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Resposta: letra E.
Conforme o art. 126 do CTN: A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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Letra "D":
Art.
127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I -
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II -
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua
sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III -
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante.
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Tenho dúvidas quanto a questão C. Pois acredito que esta poderia ser a questão correta. Vejam:
-Questão C: O domicílio tributário a ser utilizado pelo fisco deverá ser o do endereço do local onde Mauro possuía o negócio.
Percebam que o domicílio do negócio não tinha sido eleito pelo Mauro (contribuinte) ou responsável, nesse caso se aplicaria o disposto no seguinte artigo:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considerase como tal:
I quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
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JOSE CARLOS PARDIM,
acredito que a alternativa está errada, pois fala que o domicílio DEVERÁ ser o local do negocio, quando no caso o termo mais adequado seria ''PODERÁ'', pois há a possibilidade de o fisco não aplicar os incisos I e II do art. 127, CTN, utilizando-se, nesse caso, o lugar da situaçao dos bens ou da ocorrencia do FG.
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LETRA A - ERRADA - Mauro é considerado contribuinte, independente de estar inscrito.
LETRA B - ERRADA - A obrigação tributária principal nasce quando ocorre o fato gerador.
LETRA C - ERRADA - LETRA D - ERRADA -
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Pessoas naturais: será considerado domicílio tributário o local de sua residência habitual. Caso não seja possível sua definição considerará o centro habitual de suas atividades.
Pessoas jurídicas de direito privado e firmas individuais: será considerado domicílio tributário o local de sua sede. No caso de fatos praticados fora do local de sua sede e que derem origem a obrigações tributárias, considerará o local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos.
Pessoas jurídicas de direito público: será domicílio tributário o local de qualquer uma de suas repartições que estejam situadas no território da entidade tributante.
Nas situações em que não for possível a aplicação dessas regras, será considerado domicílio tributário o local onde se encontrarem os bens, ou onde ocorrerem os fatos ou atos que deram origem à obrigação tributária.
LETRA E - CORRETA - A capacidade tributária passiva alcança todas as pessoas sujeitas à incidência tributária em razão de sua atividade ou situação. Esta capacidade independe da capacidade civil.
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A "d" está incorreta porque o domicilio será o da atividade desenvolvida apenas se INCERTO o domicilio do contribuinte/responsável. Veja que segundo o enunciado "Mauro (é) pessoa física com residência fixa e conhecida em determinado endereço", logo seu domicilio não seria incerto a fim de se considerar o local do desenvolvimento das atividades como domicilio tributário. Além do mais, para os institutos de direito civil, o preso RESIDE no local de cumprimento da pena. Apenas para lembrar DOMICILIO versus RESIDENCIA. O instituto do domicilio comporta o animus de permanencia.
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Acredito que o erro da letra C é o fato de a pessoa física (Mauro) ser considerado o contribuinte do tributo, o que faz prevalecer, em regra, o seu domicílio fiscal, ressalvadas as exceções legais.
Neste sentido, Ricardo Alexandre, 2013, p. 288/289: "Na prática, a unidade não regularmente constituída não recolhe os tributos até porque não possui CNPJ, registro estadual etc. Todavia, descoberta a situação irregular pela Administração Tributária, devem os tributos respectivos ser cobrados na pessoa dos sócios, uma vez que, não havendo efetivamente pessoa jurídica, não existe separação entre o patrimônio dos sócios e o da entidade irregular. O dispositivo, portanto, apenas garante a cobrança dos tributos inerentes à situação de pessoa jurídica, e não a cobrança à pessoa jurídica, visto que esta não existe como sujeito de direitos e obrigações."
CTN, Art. 127. I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
É o mesmo raciocínio da Q352085 da CESPE (também a respeito de sociedade irregular) que considerou ERRADA a assertiva "O fisco deve considerar a residência habitual como domicílio tributário, pois nem João nem Pedro, pessoas físicas, têm cadastro fiscal no Distrito Federal."
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A alternativa E comparada com as demais é mais assertiva. Uma vez que algum agente passivo exerce atividade no domínio econômico sem obediência às obrigações tributárias está sujeito às sanções legais. Após o cumprimento da pena, o estado irá cobrá-lo quanto ao exercicio das atividades comerciais sem o recolhimento dos impostos vigentes.(competência objetiva)
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A alternativa C está errada pois o art. 127 elenca as regras para a definição do domicílio tributário:
1º- Eleição de domicílio tributário (caput do art. 127);
2º- Residência habitual (na falta de eleição de domicílio tributário - art. 127, I, CTN);
3º- O lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos (§1º do art. 127, CTN);
O local onde Mauro possuia o negócio só poderá ser considerado o domicílio tributário se o tivesse eleito (1ª hipótese) e, caso não tivesse residência habitual (fosse um andarilho etc), seria o lugar da ocorrência dos fatos (que aí sim poderia ser o endereço do local onde Mauro possuia o negócio).
Detalhe: pela regra do CC, talvez a alternativa C estivesse correta, pois é considerado domicílio civil o local onde exerce suas atividades. Art. 72, CC.
Mas a alternativa quer saber do DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO.
Ok?! Vlw, flwssss
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CTN preleciona:
“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional".
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" apenas as coisas, animais e os mortos não tem capacidade tributária passiva " by Marcelo Alexandrino
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Percebi que muitos se perguntaram qual seria o erro da letra C. O erro é o emprego do verbo DEVERÁ.
Na falta de eleição de domicílio, o Fisco poderá atribuir este à residência da pessoa física, ao endereço onde exerce as funções e, ainda, onde possua bens como também no lugar em que ocorrerem os fatos geradores.
Portanto, não é um dever determinar o endereço onde Maruo possuía o negócio, mas sim, uma faculdade.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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A - Mauro, na condição de pessoa física, é considerado responsável tributário, uma vez que não se encontra inscrito no cadastro de contribuintes. (ERRADO)
ART. 126, III, CTN.
B - Na hipótese considerada, a obrigação tributária principal nasceu com a lavratura do auto de infração devidamente notificado ao contribuinte Mauro, pois, somente depois disso, é que ficaram conhecidos os fatos geradores do tributo devido por parte da pessoa física. (ERRADO)
ART. 113, §1º, CTN
OBS.: NÃO CONFUNDIR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL COM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 142, CTN).
C - O domicílio tributário a ser utilizado pelo fisco deverá ser o do endereço do local onde Mauro possuía o negócio. (ERRADO)
ART. 127, I, CTN
D - Nesse caso, como Mauro não tinha cadastro da pessoa física, o fisco poderia escolher qualquer endereço para utilizá-lo na autuação. (ERRADO)
ART. 127, §1º, CTN
E - A pessoa física, mesmo presa em regime fechado, a exemplo de Mauro, não perde a capacidade tributária passiva. (CORRETO)
ART. 126, II, CTN
Bons estudos!!
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Gabarito: E de excelente questão, vejamos:
a) Mauro, na condição de pessoa física, é considerado responsável tributário, uma vez que não se encontra inscrito no cadastro de contribuintes. (Errado, Mauro é CONTRIBUINTE - art. 121, I, CTN)
b)Na hipótese considerada, a obrigação tributária principal nasceu com a lavratura do auto de infração devidamente notificado ao contribuinte Mauro, pois, somente depois disso, é que ficaram conhecidos os fatos geradores do tributo devido por parte da pessoa física. (Errado, a obrigação tributária nasce com FATO GERADOR - art. 113, § 1º, CTN)
c) O domicílio tributário a ser utilizado pelo fisco deverá ser o do endereço do local onde Mauro possuía o negócio. (Errado, caso Mauro não estivesse cumprindo pena, PODERIA ser o endereço do negócio de Mauro OU sua residência habitual OU o centro habitual de suas atividades OU também o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação - art. 121, caput, § 1º, CTN)
d) Nesse caso, como Mauro não tinha cadastro da pessoa física, o fisco poderia escolher qualquer endereço para utilizá-lo na autuação. (Errado, como Mauro foi preso, seu domicílio passou a ser o LOCAL ONDE CUMPRIRÁ SENTENÇA, art. 76, p. único, CC).
e) A pessoa física, mesmo presa em regime fechado, a exemplo de Mauro, não perde a capacidade tributária passiva. (Correta, a capacidade tributária passiva independe da privação ou limitação de direitos - art. 126, II, CTN)
Quase lá..., continuemos!