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Lei 12.529/2001 - "Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; [outros]"
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
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Responsabilidade objetiva?
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Meu Deus... Quem classificou essa questão!?
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Meu Deus! Será que eu tô ficando doido? Independe de culpa= não depende de culpa
Tanto faz ter culpa ou não. Então, se tiver dolo ou culpa.
Gente, a alternativa A e B falam a mesma coisa?
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ah eh isso. Isso nao eh 8137
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Não José! As alternativas A e B não dizem a mesma coisas!
Leia de forma ampliativa (coloque um "APENAS" na letra B = Apenas quando houver dolo ou culpa")
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galera, isso não é questão de direito penal. É questão de direito econômico.
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Erros de classificação tem atormentado meus estudos!
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QUESTÃO DE DIREITO ECONÔMICO!!!!!!!!!!!!!!!!!
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GABARITO: A
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O artigo 36 da lei 12.529/2011 define como infração à ordem econômica, independentemente de culpa.
Resposta: A