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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Segundo
a doutrina de Maria Helena Diniz, há na sociedade em comum
responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios pelas obrigações
sociais, mas seus bens particulares não poderão ser executados senão
depois de executados os bens da sociedade.
Isto é assim porque os credores da sociedade são credores dos sócios, podendo adicionar qualquer deles pelo débito todo.
Ressalte-se,porém,que aquele sócio que praticou o ato pela sociedade
não terá o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com
seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade,
principalmente, se provar que a sua atuação foi alheia aos interesses
sociais.
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Alguém sabe qual é o erro do item "C":
"c) A sociedade simples pode organizar-se sob a forma de qualquer dos
tipos de sociedade empresária e, não o fazendo, subordina-se às normas
que lhe sejam próprias".
É exatamente o que dispõe o art. 983 do Código Civil:
Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos
arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses
tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
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Gabarito deve estar errado.
lera a ) Na Soc. Comum o que existe é o benefício de ordem, o que é diferente de excussão - se liberar de alcance por débitos.
letra b) sócio em sociedade empresária não é empresário, é sócio, componente da sociedade, a não ser que se trate de uma sociedade empresária sócia de outra sociedade empresária; empresária é a sociedade. já o empresário individual é empresário mas não é sócio, pois é individual, não tem a quem se associal, da mesma forma que a eireli, sendo que nesta a responsabilidade é limitada, contudo a eireli não necessariamente desenvolverá atividade empresaria, podendo ser sociedade simples - alterações da lei 12.441 de 2011.
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O erro da letra "c" está no qualquer. A titulo de exemplo, a sociedade simples, que não é empresária, não pode se constituir como uma S.A.
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É exatamente o que diz o enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
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Enunciado 477 da V Jornada de Direito Civil – Art. 983: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
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Conhecemos a problemática do art. 983 do CC. O problema é que a questão pede a resposta de CONFORME O CÓDIGO CIVIL.
Há duas respostas corretas, portanto.
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Pra mim a questão não tem erro. a) está correta, porque que contrata pela sociedade não tem benefício de ordem. b) nenhum sócio é empresário, seja da simples ou empresária, quem é empresária é a sociedade. c)é falso dizer que a simples poderá adotar QUALQUER tipo societário vez que não pode ser comandita por ação ou anônima. d) sociedade adquire personalidade jurídica na junta. e) é a responsabilidade do sócio que pode ser limitada, ilimitada ou mista, e não da sociedade em si.
correto gabarito, letra a.
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A alternativa "C" também está correta, conforme art. 983 do CC/2002, que dispõe: "A sociedade empresária deve
constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts.
1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias".
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Concordo com os colegas, a letra "C" também está correta, uma vez que a questão pede a resposta conforme o Código Civil (art. 983).
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O erro da letra "c" está em "qualquer tipo de sociedade empresária", já que ela não pode adotar s/a ou comandita por ações.
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ex·cu·tir - Conjugar
(latim excutio, -ere, arrancar, sacudir, agitar, expulsar)
verbo transitivo
[Direito] Executar os bens de (o principal devedor, e depois os do fiador se aqueles não cobrirem a dívida).
"excutir", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/excutir [consultado em 07-12-2016].
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a) - Na sociedade em comum, não se beneficia da excussão o sócio que contrata em nome da sociedade, diferentemente dos demais, que dela usufruem.
Afirmativa CORRETA, nos exatos gtermos do art. 990, do CC: "Art. 990 - Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".
b) - O sócio de sociedade simples, ao contrário do sócio de sociedade empresarial, não é considerado empresário.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 966, parágrafo único, do CC: "Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artistica, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
c) - A sociedade simples pode organizar-se sob a forma de qualquer dos tipos de sociedade empresária e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe sejam próprias.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 983 c/c 982, do CC: "A sociedade empresária, deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
d) - A sociedade empresária adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas, na forma da lei.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.150, do CC: "O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normasw fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária".
e) - A responsabilidade da sociedade empresária pode ser limitada, ilimitada ou mista, esta última no caso das sociedades em comandita simples ou por ações.
Afirmativa INCORRETA. A responsabilidade das Sociedades é sempre ILIMITADA, já a dos Sócios dependendo do tipo societário será limitada, ilimitada ou mista.