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ID
1118113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao direito societário.

Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito a letra a);

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.


    Sobre a alternativa c)

    Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.


  • Comentários a letra "e":

    A alternativa abordou a aplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine), a qual está prevista no art. 16 da lei 8.884/94, in verbis: "as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente"; bem como, no Código Civil de 2002, nos seguintes termos: “art. 50/CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

    Portanto, há dispositivos legais expressos que consagram o instituto no direito brasileiro.

  • A alternativa "D" fornece o conceito de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por isso está errada

  • Só para deixar um pouco mais claro: a dissolução efetiva da sociedade contratual dá-se com o FIM do procedimento dissolutório através da averbação do seu encerramento na junta comercial. O procedimento compreende o registro do ato dissolutório; a liquidação (realização do ativo e satisfação do passivo); partilha (se o ativo for maior que o passivo); prestação de contas; averbação do término do procedimento na junta comercial.

    Correta a letra "a".

  • Somente complementando os comentários anteriores, há previsão da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) também no CDC e na legislação ambiental, que adotaram a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, onde basta o prejuízo ao consumidor ou meio ambiente para que haja a desconsideração. Ressalte-se que o CC/02 adotou a Teoria Maior da desconsideração da pessoa jurídica, ao exigir, além do prejuízo, o abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do CC):

    Art. 28, caput, do CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

      § 1° (Vetado).

      § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

      § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

      § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    Art. 4º da Lei 9.605/98 Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

  • Enunciado 213, CJF: O art. 997, II, CC não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.

  • Buscar diferença ontológica entre desconsideração comum e desconsideração inversa, para mim, é discutir se o copo está meio cheio ou meio vazio. Desculpem-me. Mas vejo duas alternativas corretas na questão.

  • Letra A. Mais uma vez temos o posicionamento da doutrina majoritária quanto às 3 fases da dissolução de uma sociedade. Assertiva certa.

    Letra B. Entendemos que a banca tenha errado ao marcar essa opção como errada. A sociedade simples, ou seja, não empresária (por força do enunciado 213 do CJF) poderá utilizar firma ou denominação. A sociedade simples pura (tipo societário simples), por força do inciso II do artigo 997, deverá utilizar denominação. De qualquer forma, fica o alerta para o caso de uma alternativa desse tipo aparecer na prova. Se você tiver outra opção melhor a ser marcada, marque a outra. Se não tiver, considere esta como certa. Assertiva errada.

    Letra C. A alternativa trata de assunto ainda não abordado em nosso conteúdo, mas está previsto no artigo 1.005, CC. Está errada, pois na hipótese de transferência de crédito ele responderá pela solvência do devedor.

    Letra D. A alternativa trata de desconsideração inversa. Assertiva errada.

    Letra E. Há previsão da desconsideração da personalidade jurídica, conforme estudamos na nossa aula, no artigo 50, CC, além do CDC e outras leis. Assertiva errada.

    Resposta: A.

  • Na letra "C", o sócio que transfere crédito responde pela solvência e não pela evicção.