-
Gabarito D- Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.
-
Não entendi. Na "d" eles equipararam ao empregador o empregador doméstico. Os dois não se confundem, não podem ser equiparados. E ainda assim se considerou correta a alternativa. Na minha visão, deveria ter sido anulada a questão.
-
A - FALSA. Artigo 2º, §2º, da CLT. Responsabilidade SOLIDÁRIA.
B - FALSA. Há transferência da responsabilidade das obrigações trabalhistas.
C - FALSA. Artigo 3º, CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
D - VERDADEIRA. Inclusive porque a Lei 5.859 fala em empregador doméstico.
E - FALSA. O artigo 2º, §2º, prevê a existência de "direção, controle ou administração".
-
..."a luz da CLT", diz o enunciado da questão...deveria ser anulada, pois a "d" fala em empregador domestico
-
Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei complementar 150/2015.
Pessoa Jurídica não pode ser empregador.
-
Sobre os temas em análise, a CLT é expressa:
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas
ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§
2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual
Art.
10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica
da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
Assim, certo é que somente a alternativa "d" amolda-se à CLT, conforme acima.
RESPOSTA: D.
-
Concordo com os colegas, a D esta errada. Art 7 CLT:
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando
for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (“Caput” do artigo com redação dada
pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os
que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo
funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em
atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.079, de 11/10/1945)
d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos
funcionários públicos. (Alínea
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de
29/11/1945)
-
Ainda há mais um erro na "D" não pode existir empregador pessoa jurídica no caso de trabalho doméstico. Lei 5859/2012
Art. 1º Ao empregado
doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. (ou seja, não pode ser empregador doméstico pessoa
jurídica)
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 2496200306002000 SP 02496-2003-060-02-00-0 (TRT-2)
Data de publicação: 06/03/2007
Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇAO MAIS BENÉFICA. O empregado contratado por pessoa jurídica para trabalhar no âmbito residencial de pessoa física tem o contrato regido pelas disposições da CLT , em face da aplicação do princípio da condição mais benéfica. Além disso, não é possível que pessoas jurídicas contratem empregados domésticos.
Encontrado em: Número: 20070079514 10ª TURMA 06/03/2007 - 6/3/2007 CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL), Norma
-
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Grupo Econômico -> Sempre que um conjunto de empresas estiver sob a DIREÇÃO, CONTROLE ou ADMINISTRAÇÃO de outra.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-
RESPOSTA - LETRA D
A) – ERRADA - para os efeitos da relação de emprego, SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a EMPRESA PRINCIPAL e CADA UMA DAS SUBORDINADAS, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida – art 2º, $ 2º, CLT
B) – ERRADA - OJ – 261, SDI-I. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA - As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor. A pesar de se tratar de sucessão de bancos, tal entendimento é aplicado aos demais casos
C) – ERRADA - Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário
D) – CORRETA – Empregador é tanto PESSOA JURÍDICA (ex: farmácia, supermercado, mercadinho etc), qnt PESSOA FÍSICA (ex: Um médico/dentista autônomos que contrata(m) uma secretária. QND a questão faz menção a EMPGREGADORES DOMÉSTICOS, significa que estes tbm são empregadores, assim como aqueles que estão previstos no art 2º, $ 1º, CLT (Profissionais Liberais;Associações recreativas;Instituições de beneficência), e não que eles são pessoas jurídicas. Empregador doméstico é apenas pessoa física ou família.
E) – ERRADA – 5ª TURMA – TST – proc RR-191700-17.2007.5.15.0054 - a mera existência DE SÓCIOS EM COMUM e de relação de coordenação entre as empresas NÃO CONSTITUI elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico
Espero tê-los ajudado a dirimirem as dúvidas das acertivas!! Abç a todos e bons estudos
-
Inobstante os comentários dos colegas, é evidente que a letra D está errada.
O art.2 da CLT conceitua o empregador como sendo "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços".
Em seguida, no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, indica as figuras equiparadas ao empregador, a saber: profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Portanto, da análise do dispositivo, somente pode se concluir que o empregador doméstico não é equiparado a empregador, mas efetivamente empregador, uma vez que não se encontra o no rol do parágrafo primeiro.
Esse meu posicionamento, no entanto, não determina a correção da prova, portanto, anotemos em nosso caderninho que o CESPE considera empregador doméstico como equiparado a empregador.
Grande abraço a todos.
-
Sobre a caracterização de Grupo Econômico, transcrição do artigo da CLT para guardar:
Art. 2º§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
-
Sobre a alternativa E (pós reforma trabalhista),CLT cf. Lei nº 13.467/2017:
Art. 2º,§3º:
§3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
-
Reforma Trabalhista:
Art. 2, § 3º, NCLT
INCA caracteriza grupo econômico:
INteresse integrado;
Comunhão de interesses;
Atuação conjunta das empresas.
GABARITO LETRA D
-
Resumindo...
Para a caracterização do grupo econômico, não basta a identidade de sócios, há que se fazer presente o interesse integrado e comum.
-
-empregador doméstico é EQUIPARADO a empregador
QUESTÃO CESPE - GAB: CERTO
Para os fins da relação de emprego, conceitua-se como empregador tanto a pessoa física como a pessoa jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços pelo trabalhador contratado como empregado, a tanto se equiparando, ainda, os empregadores domésticos, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
-empregado doméstico NÃO é empregado
QUESTÃO CESPE - GAB: ERRADO
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, compreendendo-se os empregados domésticos, que assim são considerados os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.