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ID
1118125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca dos sujeitos da relação de trabalho e dos seus poderes relativamente ao contrato de emprego, da caracterização de grupos econômicos e das responsabilidades trabalhistas, assinale a opção correta à luz da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D- Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos   empregados.

    Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.


  • Não entendi. Na "d" eles equipararam ao empregador o empregador doméstico. Os dois não se confundem, não podem ser equiparados. E ainda assim se considerou correta a alternativa. Na minha visão, deveria ter sido anulada a questão.
  • A - FALSA. Artigo 2º, §2º, da CLT. Responsabilidade SOLIDÁRIA.

    B - FALSA. Há transferência da responsabilidade das obrigações trabalhistas.

    C - FALSA. Artigo 3º, CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza NÃO EVENTUAL a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    D - VERDADEIRA. Inclusive porque a Lei 5.859 fala em empregador doméstico.

    E - FALSA. O artigo 2º, §2º, prevê a existência de "direção, controle ou administração".

  • ..."a luz da CLT", diz o enunciado da questão...deveria ser anulada, pois a "d" fala em empregador domestico

  • Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei complementar 150/2015.

    Pessoa Jurídica não pode ser empregador.

  • Sobre os temas em análise, a CLT é expressa:
    "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
    § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
    Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual
    Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
    Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".
    Assim, certo é que somente a alternativa "d" amolda-se à CLT, conforme acima.

    RESPOSTA: D.
  • Concordo com os colegas, a D esta errada. Art 7 CLT:

    Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)

    a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

    b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

    c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)

    d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)

    Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 29/11/1945)


  • Ainda há mais um erro na "D" não pode existir empregador pessoa jurídica no caso de trabalho doméstico. Lei 5859/2012

    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei. (ou seja, não pode ser empregador doméstico pessoa jurídica)

    TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RECORD 2496200306002000 SP 02496-2003-060-02-00-0 (TRT-2)

    Data de publicação: 06/03/2007

    Ementa: EMPREGADO DOMÉSTICO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇAO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇAO MAIS BENÉFICA. O empregado contratado por pessoa jurídica para trabalhar no âmbito residencial de pessoa física tem o contrato regido pelas disposições da CLT , em face da aplicação do princípio da condição mais benéfica. Além disso, não é possível que pessoas jurídicas contratem empregados domésticos.

    Encontrado em: Número: 20070079514 10ª TURMA 06/03/2007 - 6/3/2007 CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL), Norma


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    Grupo Econômico -> Sempre que um conjunto de empresas estiver sob a DIREÇÃO, CONTROLE ou ADMINISTRAÇÃO de outra.

     

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  • RESPOSTA - LETRA D

     

    A) – ERRADA - para os efeitos da relação de emprego, SERÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a EMPRESA PRINCIPAL e CADA UMA DAS SUBORDINADAS, ou seja, se uma delas não quitar os débitos trabalhistas, as demais são responsáveis integralmente pela dívida – art 2º, $ 2º, CLT

     

    B) – ERRADA - OJ – 261, SDI-I. BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA - As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor. A pesar de se tratar de sucessão de bancos, tal entendimento é aplicado aos demais casos

     

    C) – ERRADA - Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário

     

    D) – CORRETA – Empregador é tanto PESSOA JURÍDICA (ex: farmácia, supermercado, mercadinho etc), qnt PESSOA FÍSICA (ex: Um médico/dentista autônomos que contrata(m) uma secretária. QND a questão faz menção a EMPGREGADORES DOMÉSTICOS, significa que estes tbm são empregadores, assim como aqueles que estão previstos no art 2º, $ 1º, CLT (Profissionais Liberais;Associações recreativas;Instituições de beneficência), e não que eles são pessoas jurídicas. Empregador doméstico é apenas pessoa física ou família.

     

    E) – ERRADA – 5ª TURMA – TST – proc  RR-191700-17.2007.5.15.0054 - a mera existência DE SÓCIOS EM COMUM e de relação de coordenação entre as empresas NÃO CONSTITUI elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico

     

    Espero tê-los ajudado a dirimirem as dúvidas das acertivas!! Abç a todos e bons estudos

  • Inobstante os comentários dos colegas, é evidente que a letra D está errada.

     

    O art.2 da CLT conceitua o empregador como sendo "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços".

     

    Em seguida, no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, indica as figuras equiparadas ao empregador, a saber: profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

     

    Portanto, da análise do dispositivo, somente pode se concluir que o empregador doméstico não é equiparado a empregador, mas efetivamente empregador, uma vez que não se encontra o no rol do parágrafo primeiro.

     

    Esse meu posicionamento, no entanto, não determina a correção da prova, portanto, anotemos em nosso caderninho que o CESPE considera empregador doméstico como equiparado a empregador.

     

    Grande abraço a todos.

     

     

  • Sobre a caracterização de Grupo Econômico, transcrição do artigo da CLT para guardar:

    Art. 2º§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  • Sobre a alternativa E (pós reforma trabalhista),CLT cf. Lei nº 13.467/2017:

    Art. 2º,§3º:

    §3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

  •  

    Reforma Trabalhista:
     

    Art. 2, § 3º, NCLT

     

    INCA caracteriza grupo econômico:

    INteresse integrado;
    Comunhão de interesses;
    Atuação conjunta das empresas.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Resumindo...

    Para a caracterização do grupo econômico, não basta a identidade de sócios, há que se fazer presente o interesse integrado e comum.

  • -empregador doméstico é EQUIPARADO empregador

    QUESTÃO CESPE - GAB: CERTO

    Para os fins da relação de emprego, conceitua-se como empregador tanto a pessoa física como a pessoa jurídica que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação dos serviços pelo trabalhador contratado como empregado, a tanto se equiparando, ainda, os empregadores domésticos, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos

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    -empregado doméstico NÃO é empregado

    QUESTÃO CESPE - GAB: ERRADO

    Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, compreendendo-se os empregados domésticos, que assim são considerados os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.