Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo relativo aos Estados Federados.
Dispõe o artigo 26, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União."
Analisando as alternativas
À luz do dispositivo elencado acima, pode-se afirmar que, por estar no território do Estado L e não pertencer ao patrimônio da União, a ilha JJ, nos termos do inciso III, do artigo 26, da Constituição Federal, pertence ao Estado L.
Gabarito: letra "c".