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Resposta: D
Fonte: http://www1.previdencia.gov.br/aeps2006/15_01_04_01.asp
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Segundo a Lei Nº 8212 de 24 de julho de 1991
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24 . A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
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Vinicius Machado me perdoa, mas você esta confundindo estudo com brincadeira. já vi varias resposta suas que você simplesmente copia e cola o que o colega anterior escrever como se fosse você que soubesse a resposta. Isso não agrega conhecimento para você e também não contribui com o grupo, ao invés atrapalha o grupo. Tenta realmente estudar e se alguém já respondeu no pé da letra, não precisa colocar novamente as mesma coisa. Você pode responder usando as suas palavras de forma mais clara, isso sim iria ajudar o grupo.
Espero que você não veja como uma critica dura e sim como uma critica construtiva.
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Apenas complementando...
Alíquota de contribuição
1) Segurado empregado, contribuinte individual e facultativo: 11% sobre a remuneração
2) Doméstico: 12% do salário de contribuição
3) Microemprendedor Individual e Segurado facultativo que se dedique exclusivamente
ao trabalho doméstico, desde que baixa renda: 5%
OBS!!! Para o segurado facultativo e contribuinte individual, via de regra, a alíquota é de 11%, porém se desejarem se aposentar por tempo de contribuição, a alíquota é de 20%. Se este contribuir com 11% apenas pode se aposentar por idade ou invalidez.
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Tem respostas que realmente ficam parecidas, pois não tem como fugir da letra da lei. tanto é que as vezes deixo de comentar e apenas voto no comentário que julgo correto.
Em fim, a resposta mesmo igual a de outro colega não estando errada. acho que agrega sim
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O empregador doméstico contribui de maneira diferenciada para a
Previdência Social. Ele paga mensalmente 12% sobre o salário de
contribuição de seu(s) empregado(s) doméstico(s), enquanto os demais
patrões recolhem sobre a folha salarial. Cabe ao empregador recolher
mensalmente à Previdência Social a sua parte e a do trabalhador,
descontada do salário mensal.
O desconto do empregado deverá seguir a tabela do salário de
contribuição. O recolhimento das contribuições do empregador e do
empregado domésticos deverá ser feito em guia própria (Guia da
Previdência Social – GPS), observados os códigos de pagamento.
Se o empregador decidir recolher FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de
Trabalho) para seu empregado doméstico, deverá preencher Cadastro
Específico do INSS (CEI) e a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social (GFIP).
Depois de assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do
empregado doméstico, o patrão deverá fazer inscrição do trabalhador na
Previdência Social pela Internet ou em uma agência. Para fazer a
inscrição é preciso apresentar a carteira de trabalho do empregado com o
registro, documentos pessoais do trabalhador e do empregador.
Quando a empregada doméstica estiver em licença maternidade, o
empregador deverá pagar à Previdência Social somente a quota patronal.
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Galera, como é bom estudar por completo o assunto...
Errei a questão porque coloquei 8% viajando em outro Artigo, especificamente no Art. 20 da Lei de Custeio (8.212/91), que diz:
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95).
Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 249,80 | 8,00% |
de 249,81 até 416,33 | 9,00% |
de 416,34 até 832,66 | 11,00% |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)4
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
Entendi que a partir da vigência desta lei, seria sempre atualizado esse quadro supracitado, sendo que para 2015 fosse:Salário-de-contribuição | Alíquota em % |
até 1.399,12 | 8,00% |
de 1.399,13 até 2.331,88 | 9,00% |
de 2.331,89 até 4.663,75* | 11,00% |
E como o Salário do Empregado Doméstico não superaria os R$ 1.399,12, achei que a alíquota seria de 8%. (Engano meu!)Pois como já dito por nossos colegas antes, no Art. 24 da Lei 8.212/91 diz expressamente que a alíquota é de 12% sobre o salário de contribuição.
* R$ 4.663,75 corresponde ao Limite Máximo do Salário de Contribuição para o ano de 2015.
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Arthur Guilherme vc está fazendo confusão.
A questão pede "contribuição do EMPREGADOR doméstico" e não do empregado.
a contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8,9 ou 11%
a contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%
fique atento!
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Empregador DOméstico: DOze %
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Empregador DOméstico: DOze % mt boaa!! VLW
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Gabarito D.
contribuição do empregado, inclusive doméstico é de 8%, 9% ou 11%
contribuição do EMPREGADOR DOMÉSTICO é de 12%
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Massao,
A contribuição do empregador AINDA É de 12%:
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
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agora é 8%.
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Atualmente é de12%, mas com a PEC das domésticas aprovada, a contribuição do empregador a partir de Outubro será de 8 %.
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Questão desatualizada!!! Tomar muito cuidado... Vide LC150/2015
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cota patronal de 8,8% sobre a remuneração do empregado domestico a seu serviço.
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Agora a contribuição do Empregador Doméstico é de 8% do salário de contribuição do Empregado Doméstico, mais 0,8% para a SAT. Totalizando uma contribuição de 8,8% do Empregador Doméstico !
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Pessoal, cliquem em "notificar erro" nessa questão para colocarmos como desatualizada. Pela LC 150/2015 a contribuição do empregador domestico passou a ser 8,8% do salário de contribuição do empregado doméstico, devendo ser recolhida até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Vale destacar que agora, assim como empregados urbanos e avulsos, os empregados domésticos passaram a gozar de presunção de recolhimento de sua contribuição previdenciária.
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Atenção para as vigências!!: se o edital saísse hoje ainda seria 12% sobre o salário de contribuição
contribuição do empregador doméstico
até SET 2015 : 12% sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço
a partir de OUT 2015: 8% + 0,8% (SAT) sobre a remuneração do empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação natalina.
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boa observaçao Aurea Ana parabens como sempre atenciosa nos comentarios...
obrigado
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ATUALIZAÇÃO! LC150/2015
Agora a contribuição do empregador doméstico será:
8% cota patronal
0,8% referente a acidentes do trabalho
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O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;
II) 8% de contribuição patronal previdenciária a cargo do empregador doméstico;
III) 0,8% de contribuição social para o financiamento de seguro contra acidentes do trabalho;
IV) 8% de recolhimento de FGTS;
V) 3,2% referente a multa dos 40% por despedida sem justa causa ou por culpa do empregador. Tal valor será movimentado pelo empregador nos caso de pedido de demissão, dispensa por justa causa, aposentadoria, término de contrato por prazo determinado ou de falecimento do empregado doméstico. Já nos casos de despedida sem justa causa ou por culpa do empregador, o fundo será movimentado pelo empregado doméstico. Em caso de rescisão por culpa recíproca, os valores serão divididos entre o empregador e o empregado doméstico;
VI) Imposto de Renda Retido na Fonte, se incidente.
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LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (Redação dada pela Lei nº 13.202, de 2015)
I - 8% (oito por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.202, de 2015)
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a cota patronal é 8%
a contribuição sat é 0,8%
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À ÉPOCA A QUESTÃO ESTAVA CORRETA, LETRA D DE DADO.
PORÉM, A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA. HOJE, A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO É DE 8,8% (8% + 0,8%).
SE ESTIVER CANSADO DA LUTA, LIGUE O PILOTO AUTOMÁTICO E SEGUE ADIANTE.