Quanto à finalidade: fiscais, extrafiscais e parafiscais
O tributo possui finalidade fiscal
quando visa precipuamente a arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos. São os casos do ISS, do ICMS, do IR e de diversos outros.
O tributo possui finalidade extrafiscal
quando objetiva fundamentalmente intervir numa situação social ou econômica.
Por outro lado, em algumas situações a carga tributária será utilizada com o objetivo maior de proteger os setores econômicos e sociais, intervindo para incentivar ou refrear, atuando com o fim extrafiscal. Exemplos: II, IE, IPI, IOF, CIDE etc.
É exatamente aqueles cuja finalidade não é arrecadar, carrear recursos para os cofres públicos, mas sim intervir numa situação social ou econômica.
São os casos, entre outros, dos impostos de importação e exportação.
O tributo possui finalidade parafiscal
quando a lei tributária nomeia sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos arrecadados para o implemento de seus objetivos. Como exemplo, podem ser citadas as contribuições previdenciárias que, antes da criação da Secretaria da Receita Previdenciária, eram cobradas pelo INSS (autarquia federal), que passava a ter, também, a disponibilidade dos recursos auferidos. Tem-se aí a finalidade parafiscal da tributação.