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ID
1120087
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para responder às questões de números 21 a 24, considere o que se propõe em cada uma delas e assinale:

Sobre:

I. É inconstitucional lei estadual que estabelece regime especial de pagamento parcelado de multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, pois dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.


II. A autonomia política assegurada aos Estados- membros alcança a competência legislativa para tornar obrigatório o uso permanente de faróis baixos, inclusive durante o período diurno, aos veículos automotores que trafeguem nas rodovias estaduais, de modo a elevar os níveis de proteção e segurança nas estradas.

III. É inconstitucional lei estadual que condiciona a obrigatoriedade da cobrança das multas aplicadas pelos órgãos estaduais de trânsito ao recebimento da notificação via serviço postal, pois dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • I) CORRETO.

    STF: Lei estadual e parcelamento de multas

    Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

    ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

    II) FALSO.

    SFT: ADI e Trânsito – 8 – Lei estadual e faróis acesos nas rodovias

    O procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3055) questionando a Lei nº 11.766/97 do Paraná. A lei obrigava, qualquer veículo automotor, a transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Estado.

    Segundo o procurador-geral, a lei afrontava o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou transporte. Ressaltou, ainda, que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22.

    Em 24.11.2005 a ação foi julgada procedente e a lei paranaense foi declarada inconstitucional, com base nos mesmos argumentos trazidos pelo autor (invasão de competência privativa da União).


  • III) FALSO.

    "(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.)


  • I - Basta lembrar que é privativo á União legislar sobre : ... Trânsito e Trasnportes ...

    II- O mesmo relacionado ao primeiro.

    III- É competência legislativa concorrente (União e Estado) :... Tributário, Financeiro e Econômico...

  • Quanto ao item I, eu me perdi um pouco na interpretação, pois, apesar de a competência ser privativa da UN, os ES podem legislar sobre questões específicas em caso de autorização por lei complementar pela União.


  • Alguém por favor, explica o erro do item 3. obg

  • Ana e demais colegas do QC.com


    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se mostra pacificada no sentido de considerar Constitucional

    vez que, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal.

    municipal, na execução das atividades específicas.

    Fonte: http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-NAGIB-SLAIB-FILHO.pdf

    ___

    Ao menos para mim, é de se admirar que a FCC anda cobrando do seu candidato resultado de entendimento recente dos tribunais =0

    *Abraço


  • Alternativa correta: letra A

    I - Certo: Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo.

    II -Errada: a lei afrontava o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou transporte. Ressaltou, ainda, que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22.

    III - Errada:  a Lei estadual 5.839/1999, AO CONDICIONAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA À NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS, NÃO TRATA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, MAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV).

  • O item III trata, ao meu ver, de procedimentos em matéria processual, cuja competência é legislativa concorrente da União, Estados e DF. Deste modo, como a questão fala que o recebimento de notificação é matéria de competência legislativa privativa da União, daí o erro!

    Confira-se. Art. 24, inc. XI - procedimentos em matéria processual.
    Foi assim que eu pensei para resolver a questão, não sei se está certo o raciocínio...
  • Segundo o STF: “Lei 7.723/1999 do Estado do Rio Grande do Norte. Parcelamento de multas de trânsito. Inconstitucionalidade formal. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter a CB conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22 da CB/1988, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito." (ADI 2.432, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.) Correta a assertiva I.

    De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A autonomia política assegurada aos Estados-membros não alcança a competência legislativa para tornar obrigatório o uso permanente de faróis baixos. É o entendimento do STF: "Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito." (ADI 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) Incorreta a assertiva II.

    Conforme o entendimento do STF, "(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5o, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.). Incorreta a assertiva III.

    RESPOSTA: Letra A
  • O comentário da Isabella está incorreto. Não se trata de matéria processual, pois, a cobrança de multas se dá no âmbito administrativo. A Raíssa colocou a resposta da questão: "(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios,não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal.O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.)

  • Errei a questão porque tinha imaginado que a alternativa I também se tratava de matéria puramente administrativa/tributária, que seria a questão do parcelamento da multa, uma vez que o que se está discutindo não é a incidência ou não de multa, mas a mera forma de pagamento. O posicionamento jurisprudencial é bem claro, mas ainda assim não vejo muito diferença prática entre a alternativa I e a III, se alguém puder me ajudar. 

  • I) CORRETO - É inconstitucional lei estadual que estabelece regime especial de pagamento parcelado de multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, pois dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

    STF: Lei estadual e parcelamento de multas

    Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.

    ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)


    II) FALSO - A autonomia política assegurada aos Estados- membros alcança a competência legislativa para tornar obrigatório o uso permanente de faróis baixos, inclusive durante o período diurno, aos veículos automotores que trafeguem nas rodovias estaduais, de modo a elevar os níveis de proteção e segurança nas estradas. 

    SFT: ADI e Trânsito – 8 – Lei estadual e faróis acesos nas rodovias

    O procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3055) questionando a Lei nº 11.766/97 do Paraná. A lei obrigava, qualquer veículo automotor, a transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Estado.

    Segundo o procurador-geral, a lei afrontava o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou transporte. Ressaltou, ainda, que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22.

    Em 24.11.2005 a ação foi julgada procedente e a lei paranaense foi declarada inconstitucional, com base nos mesmos argumentos trazidos pelo autor (invasão de competência privativa da União).


    III) FALSO - É inconstitucional lei estadual que condiciona a obrigatoriedade da cobrança das multas aplicadas pelos órgãos estaduais de trânsito ao recebimento da notificação via serviço postal, pois dispõe sobre matéria de competência legislativa privativa da União.

    "(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.)

  • Parcelamento é matéria de trânsito... Cobrança é matéria de direito administrativo ???? KATCHANGA !!!!

    http://jus.com.br/artigos/21646/alexy-a-brasileira-ou-a-teoria-da-katchanga


  • Questão muito inteligente e perspicaz. 

  • Katchanga real !!

  • Genial, condicionar obrigatoriedade da cobrança ao recebimento da notificação é matéria administrativa, mas estabelecer forma de pagamento não é...

  • Melhor estudar pra juiz de uma vez haja vista o naipe da questão pro cargo de analista..

  • Lei estadual que autoriza o parcelamento de multas de trânsito é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22,XI), bem como é inconstitucional lei estadual que dispõe sobre faróis acesos nas rodovias pelo mesmo fundamento.

    Todavia, em se tratando de lei estadual que verse sobre o condicionamento da aplicação da penalidade de multa à notificação pelos Correios é constitucional por se tratar de processo administrativo e não competência legislativa privativa da União sobre trânsito e transporte.

  • Item III- Falso. Nesse caso não se trata de legislação de trânsito, mas de processo adm.Mera pretensão da ação fiscal e não do exercício da ação fiscal.O fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento da notificação.

  • Prova nível HARD! Já começa direito com 4 questões de I, II, III e IV, que todo mundo AMA. Cobrando jurisprudência PESADA. Esse item III aí foi um julgado meio fora da lógica comum, provavelmente só acertou quem sabia mesmo.

  • me fudi legal nessa questão

  • Já acabou, FCC?

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido. ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)

    II - ERRADO: Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito. [ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.]

    III - ERRADO: ADI N. 2.374-ES

    RELATOR: MIN. GILMAR MENDES

    EMENTA: [...] 7. Tese do voto condutor (divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual no 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5o, LV). 9. Ação Julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de abril de 1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida lei estadual.

  • TRÂNSITO E TRANSPORTE - privativa

    PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL - concorrente

    As duas primeiras são inconstitucionais pelo mesmo motivo.

    A última é constitucional porque se trata de competência concorrente (procedimento em matéria processual).

  • Acertei a questão, mas me surpreendo com a falta de coerência da Corte Maior em considerar a hipótese I como matéria de trânsito e transporte e a III como administrativa quando ambas tem a mesma tipologia.