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I) CORRETO.
STF: Lei estadual e parcelamento de multas
Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.
ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)
II) FALSO.SFT: ADI e Trânsito – 8 – Lei estadual e faróis acesos nas rodovias
O procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3055) questionando a Lei nº 11.766/97 do Paraná. A lei obrigava, qualquer veículo automotor, a transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Estado.
Segundo o procurador-geral, a lei afrontava o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou transporte. Ressaltou, ainda, que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22.
Em 24.11.2005 a ação foi julgada procedente e a lei paranaense foi declarada inconstitucional, com base nos mesmos argumentos trazidos pelo autor (invasão de competência privativa da União).
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III) FALSO.
"(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.)
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I - Basta lembrar que é privativo á União legislar sobre : ... Trânsito e Trasnportes ...
II- O mesmo relacionado ao primeiro.
III- É competência legislativa concorrente (União e Estado) :... Tributário, Financeiro e Econômico...
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Quanto ao item I, eu me perdi um pouco na interpretação, pois, apesar de a competência ser privativa da UN, os ES podem legislar sobre questões específicas em caso de autorização por lei complementar pela União.
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Alguém por favor, explica o erro do item 3. obg
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Ana e demais colegas do QC.com
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se mostra pacificada no sentido de considerar Constitucional
vez que, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal.
municipal, na execução das atividades específicas.
Fonte: http://www.direitopublico.com.br/pdf_11/DIALOGO-JURIDICO-11-FEVEREIRO-2002-NAGIB-SLAIB-FILHO.pdf
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Ao menos para mim, é de se admirar que a FCC anda cobrando do seu candidato resultado de entendimento recente dos tribunais =0
*Abraço
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Alternativa correta: letra A
I - Certo: Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo.
II -Errada: a lei afrontava o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou transporte. Ressaltou, ainda, que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22.
III - Errada: a Lei estadual 5.839/1999, AO CONDICIONAR A IMPOSIÇÃO DE MULTA À NOTIFICAÇÃO VIA CORREIOS, NÃO TRATA DE LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, MAS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV).
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O item III trata, ao meu ver, de procedimentos em matéria processual, cuja competência é legislativa concorrente da União, Estados e DF. Deste modo, como a questão fala que o recebimento de notificação é matéria de competência legislativa privativa da União, daí o erro!
Confira-se. Art. 24, inc. XI - procedimentos em matéria processual.
Foi assim que eu pensei para resolver a questão, não sei se está certo o raciocínio...
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Segundo o STF: “Lei 7.723/1999 do Estado do Rio Grande do Norte. Parcelamento de multas de trânsito. Inconstitucionalidade formal.
Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter a CB conferido exclusivamente à União a competência para
legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista
no parágrafo único do art. 22 da CB/1988, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito." (ADI 2.432, Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.) Correta a assertiva I.
De acordo com o art. 22, XI, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. A autonomia política assegurada aos Estados-membros não alcança a competência legislativa para tornar obrigatório o uso permanente de faróis baixos. É o entendimento do STF: "Legislação sobre trânsito: competência privativa federal: CF, art. 22, XI. Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que
torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado
do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão
diz respeito ao trânsito." (ADI 3.055, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.) Incorreta a assertiva II.
Conforme o entendimento do STF, "(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação
de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O
Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do
direito de defesa (CF, art. 5o, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de
16-2-2007.). Incorreta a assertiva III.
RESPOSTA: Letra A
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O comentário da Isabella está incorreto. Não se trata de matéria processual, pois, a cobrança de multas se dá no âmbito administrativo. A Raíssa colocou a resposta da questão: "(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios,não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal.O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.)
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Errei a questão porque tinha imaginado que a alternativa I também se tratava de matéria puramente administrativa/tributária, que seria a questão do parcelamento da multa, uma vez que o que se está discutindo não é a incidência ou não de multa, mas a mera forma de pagamento. O posicionamento jurisprudencial é bem claro, mas ainda assim não vejo muito diferença prática entre a alternativa I e a III, se alguém puder me ajudar.
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I) CORRETO - É inconstitucional lei estadual que estabelece regime especial de
pagamento parcelado de multas de trânsito aplicadas em rodovias
estaduais, pois dispõe sobre matéria de competência legislativa
privativa da União.
STF: Lei estadual e parcelamento de multas
Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido.
ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)
II) FALSO - A autonomia política assegurada aos Estados- membros alcança a
competência legislativa para tornar obrigatório o uso permanente de
faróis baixos, inclusive durante o período diurno, aos veículos
automotores que trafeguem nas rodovias estaduais, de modo a elevar os
níveis de proteção e segurança nas estradas. SFT: ADI e Trânsito – 8 – Lei estadual e faróis acesos nas rodovias
O
procurador-geral da República ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3055) questionando a Lei nº 11.766/97 do
Paraná. A lei obrigava, qualquer veículo automotor, a transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Estado.
Segundo o procurador-geral, a
lei afrontava o artigo 22, inciso XI da Constituição Federal, o qual
reserva competência privativa à União para legislar sobre trânsito ou
transporte. Ressaltou, ainda, que o assunto não foi objeto de delegação, por Lei Complementar federal, como permite o parágrafo único do mesmo artigo 22.
Em
24.11.2005 a ação foi julgada procedente e a lei paranaense foi
declarada inconstitucional, com base nos mesmos argumentos trazidos pelo
autor (invasão de competência privativa da União).
III) FALSO - É inconstitucional lei estadual que condiciona a obrigatoriedade da
cobrança das multas aplicadas pelos órgãos estaduais de trânsito ao
recebimento da notificação via serviço postal, pois dispõe sobre
matéria de competência legislativa privativa da União.
"(...) a Lei estadual 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não
trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo.
Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O
Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação.
Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5º, LV)." (ADI 2.374, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-10-2004, Plenário, DJ de 16-2-2007.)
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Parcelamento é matéria de trânsito... Cobrança é matéria de direito administrativo ???? KATCHANGA !!!!
http://jus.com.br/artigos/21646/alexy-a-brasileira-ou-a-teoria-da-katchanga
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Questão muito inteligente e perspicaz.
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Katchanga real !!
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Genial, condicionar obrigatoriedade da cobrança ao recebimento da notificação é matéria administrativa, mas estabelecer forma de pagamento não é...
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Melhor estudar pra juiz de uma vez haja vista o naipe da questão pro cargo de analista..
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Lei estadual que autoriza o parcelamento de multas de trânsito é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22,XI), bem como é inconstitucional lei estadual que dispõe sobre faróis acesos nas rodovias pelo mesmo fundamento.
Todavia, em se tratando de lei estadual que verse sobre o condicionamento da aplicação da penalidade de multa à notificação pelos Correios é constitucional por se tratar de processo administrativo e não competência legislativa privativa da União sobre trânsito e transporte.
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Item III- Falso. Nesse caso não se trata de legislação de trânsito, mas de processo adm.Mera pretensão da ação fiscal e não do exercício da ação fiscal.O fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento da notificação.
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Prova nível HARD! Já começa direito com 4 questões de I, II, III e IV, que todo mundo AMA. Cobrando jurisprudência PESADA. Esse item III aí foi um julgado meio fora da lógica comum, provavelmente só acertou quem sabia mesmo.
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me fudi legal nessa questão
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Já acabou, FCC?
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GABARITO: A
I - CERTO: Por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, o Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte contra a Lei 7.723/99, do mesmo Estado, que autoriza o parcelamento do pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito, sem nenhum acréscimo. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido. ADI 2432/RN, rel. Min. Eros Grau, 9.3.2005. (ADI-2432)
II - ERRADO: Lei 11.766, de 1997, do Estado do Paraná, que torna obrigatório a qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acesos nas rodovias do Estado do Paraná, impondo a pena de multa aos que descumprirem o preceito legal: inconstitucionalidade, porque a questão diz respeito ao trânsito. [ADI 3.055, rel. min. Carlos Velloso, j. 24-11-2005, P, DJ de 3-2-2006.]
III - ERRADO: ADI N. 2.374-ES
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: [...] 7. Tese do voto condutor (divergência iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual no 5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere máxima efetividade do direito de defesa (CF, art. 5o, LV). 9. Ação Julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de abril de 1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida lei estadual.
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TRÂNSITO E TRANSPORTE - privativa
PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL - concorrente
As duas primeiras são inconstitucionais pelo mesmo motivo.
A última é constitucional porque se trata de competência concorrente (procedimento em matéria processual).
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Acertei a questão, mas me surpreendo com a falta de coerência da Corte Maior em considerar a hipótese I como matéria de trânsito e transporte e a III como administrativa quando ambas tem a mesma tipologia.