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ID
1120108
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho extraordinário, é correto afirmar que :

Alternativas
Comentários
  • A) Falso. Art. 59, CLT, § 4: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    B) Falso. 

    Art. 61, CLT - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

    C) Falso.

    Art. 59, CLT - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    D) Verdadeiro.

    Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

    E) Falso. 

    Da Proteção do Trabalho da Mulher

    Art. 384, CLT - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. 
    Aplica-se ao trabalho extraordinário da mulher e do menor, nos termos do art. 413, parágrafo único, CLT.


  • ATENÇÃO:


    Enunciado nº 22 (I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, a 23.11.07) contempla: ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CF DE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela Constituição Federal, em interpretação conforme (arts. 5º, I, e 7º, XXX), para os trabalhadores de ambos os sexos.


    Essa afirmativa, inclusive, já foi tida como verdadeira em alguma questão aqui do QC, nao me recordo a banca.


    Bons estudos.

  • Interessante o Enunciado, Cecilia. Mas já resolvi outra questão da FCC que cobra a literalidade, aplicando o artigo apenas para mulheres. Pra eventual questão discursiva o Enunciado cai bem.

  • Esse descanso de 15 minutos antes do início do período extraordinário são para os trabalhadores menores e para as mulheres.

  • Intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra é compatível com a Constituição

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.

    A argumentação da empresa era a de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX) e, consequentemente, fere o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular a discriminação no trabalho. No julgamento, realizado nesta quinta-feira, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condiçãode amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.

  • a) INCORRETA: Empregados submetidos ao Regime de Tempo Parcial não podem prestar Horas Extras;

    b) INCORRETA: Horas extras decorrentes de Força maior ou serviços inadiáveis não precisas estar previstas em qualquer tipo de acordo;

    c) INCORRETA: O acordo de prorrogação semanal não precisa ser escrito;

    d) CORRETA: Art. 60 da CLT. Prestar atenção ao cancelamento da Súmula 349 do TST;

    e ) INCORRETA: O descanso de quinze minutos a que se refere à questão somente é obrigatório para menores e mulheres;

  • Gente!!! aproveitando o ensejo, a LC 150/2015 (que regulamentou o trabalho doméstico) permitiu o regime tempo parcial para os domésticos e diferiu da CLT, autorizando hora extra (1 hora extra é permitida)!!!

    LC 150/2015

    Art. 3o  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais. 

    § 1o  O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral. 

    § 2o  A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.


  • Ueslei Melo,

    Sua justificativa para a alternativa "C" está equivocada.

    Vide fundamentação apresentada pela Raíssa Leal.

    Abrass.
  • Analisemos cada uma das assertivas:

    LETRA A) ERRADO. Empregado que trabalha em regime parcial não pode prestar horas extras: art. 59, § 4o, da CLT.

    LETRA B) ERRADO. A prestação de horas extras em virtude de força maior ou de serviços inadiáveis, até pela própria natureza das atividades, independem de  acordo prévio de prorrogação, não havendo na lei, inclusive, nenhum dispositivo que estabeleça tal requisito.

    LETRA C)
    ERRADO. A prorrogação de jornada pode também ser firmada por acordo escrito individual, entre empregado e empregador, e não somente coletivo, nos termos do art. 59, caput.

    LETRA D) CORRETA. É o que dispõe o art. 60, da CLT.

    LETRA E) ERRADO. Tal benefício é assegurada apenas às mulheres, nos termos do art. 384, da CLT, inserido no Capítulo "Da Proteção do Trabalho da Mulher".

    RESPOSTA: D
  • Em relação ao comentário do Ueslei Melo justificando a alternativa C, importa ressaltar que o acordo de compensação de jornada PRECISA ser escrito. O erro da alternativa está em afirmar que deve "necessariamente celebrado coletivamente, mediante negociação coletiva de trabalho". Pois o acordo de compensação de jornadas pode ser celebrado do forma individual, com cada empregado.

  • Vejo alguns respeitados colegas estendendo aos menores a aplicação do Art. 384 CLT:

    "Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."

    Pergunto-vos: Como base em quê afirmam isso?
    Há algum expressivo julgado que inseriu os jovens à proteção da norma?

    Obrigado.

  • Alisson, o parágrafo único do art. 413 estendeu a disposição prevista no art. 384 ao trabalho do menor.

    Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo (...). Parágrafo único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação.

    Espero ter ajudado.



  • Tentando explicar da minha forma..kk


    A (incorreto )  EMPREGADO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL NÃO PODE PRESTAR HORAS EXTRAS. ( Art. 59, CLT, § 4) 



    B( incorreto) É UM DOS CASOS DE HORAS EXTRAS OBRIGATÓRIAS, OU SEJA, É EXIGIDO PELO EMPREGADOR NÃO NECESSITANDO DE ACORDO .( Art. 61 § 1 CLT ) 


    C( incorreto) A PRORROGAÇÃO DE JORNADA PODE ADVIR DE UM ACORDO ESCRITO DO EMPREGADO E EMPREGADOR OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ( Art. 59 CLT , caput )


    D(correto) VIA DE REGRA QUEM FAZ ATIVIDADES INSALUBRES NÃO PODE FAZER HORA EXTRAS, NO ENTANTO ESTANDO MUNIDO DE LICENÇA PREVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PODE REALIZAR A HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ( Art. 60 caput. CLT ) 


    E( incorreto)  ESSA REGRA É APLICÁVEL SOMENTE À MULHER E AO MENOR. ( Art. 384 CLT)
  • Eliel Madeiro, excelentes comentários. Valeu!!! CORRETA: LETRA D

  • C) Súmula nº 85 - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

  • De acordo com a nova reforma trabalhista:
    NOVA REDAÇÃO:



    Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 4º Revogado pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação o

  • Aplicando a nova lei da reforma trabalhista, temos: 

     

    a) os empregados contratados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, desde que acordado expressamente com o sindicato da categoria.

     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

     

     b) as horas extras decorrentes de força maior ou de serviços inadiáveis podem ser prestadas, desde que existente acordo de prorrogação de horas firmado entre empregado e empregador. (ERRADA)

     

    Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

    § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

     

     c) o acordo de prorrogação de jornada de trabalho deve ser escrito e necessariamente celebrado coletivamente, mediante negociação coletiva de trabalho. (ERRADA)

     

    Vide comentário acima. 

     

     d) o trabalho em horas extras é permitido aos empregados que trabalham em atividades insalubres, sendo necessária, porém, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. 

     

    Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho

     

     e) todo empregado tem direito a um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de serviço em caso de prorrogação do horário normal de trabalho. (ERRADA)

    Apenas a mulher e o menor. Isso não mudou. 

     

    Att, 

     

  • Colega Rogério, acredito que a letra "B" e "E" a redação atual é a que consta abaixo.

     

    a)os empregados contratados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, desde que acordado expressamente com o sindicato da categoria. De acordo com as alterações, agora sim os empregados em regime de tempo parcial poderão prestar horas extras, pois o §4º do artigo 59 foi REVOGADO.

     

     b) as horas extras decorrentes de força maior ou de serviços inadiáveis podem ser prestadas, desde que existente acordo de prorrogação de horas firmado entre empregado e empregador. Art. 61, Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

     c)o acordo de prorrogação de jornada de trabalho deve ser escrito e necessariamente celebrado coletivamente, mediante negociação coletiva de trabalho. Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

     

     d) o trabalho em horas extras é permitido aos empregados que trabalham em atividades insalubres, sendo necessária, porém, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

     

     e)todo empregado tem direito a um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de serviço em caso de prorrogação do horário normal de trabalho.O artigo 384 que trata do Trabalho da Mulher foi revogado: Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Art. 384 REVOGADO

  • Cabe destacar que a MP n. 808/17 revogou o inciso XIII e modificou a redação do inciso XII do art. 611-A da CLT.

    "O art. 611-A da CLT previa, em sua redação original, a possibilidade de alteração do grau de inslubridade (inciso XII) e prorrogação da jornada em atividades insalubres (inciso XIII). (...) esses dois dispositivos versam sobre normas de saúde e segurança no trabalho e padeciam de inconstitucionalidade.

    Além disso, o art. 611-B, XVII, da CLT prevê que as normas acerca de saúde, higiene e segurança no trabalho, inclusive aquelas previstas em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, não podem ser objeto de negociação coletiva. Tratava-se, portanto, de contradição do legislador a previsão que permite a alteração do grau de insalubridade ou a prorrogação de atividade insalubre sem nenhuma ressalva.

    Nesse sentido, a MP n. 808 revogou o inciso XIII e modificou a redação do inciso XII do art. 611-A da CLT para resguardar a importância das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Permite-se o enquadramento do grau de insalubridade e a prorrogação de jornada em locais insalubres por meio de instrumento coletivo, desde que as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normasregulamentadoras do Ministério do Trabalho sejam integralmente atendidas."

    Comentários à MP n. 808/2017 - Henrique Correia

  • cansado de fazer questões desatualizadas; pessoal do QC VAMOS TRABALHAR!!!!!!

  • Digo o mesmo, Paulo

  • já tiveram tempo suficiente para atualizar o banco de dados de acordo com a reforma trabalhista, ta faltando vergonha na cara!!!

  • Questão DESATUALIZADA - letra A

     

    Trabalhadores em regime de tempo PARCIAL poderão realizar horas extraordinárias

     

    regime parcial de 24 horas poderá ser acrescido de até 6 horas semanais 

  • Tenham Cuidado com o comentário do Lula pois não são 24 horas e sim 26 horas podendo acrescentar mais 6 

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.   

  • Gabarito (D). Vejamos as alternativas uma a uma:
    Alternativa (A): Empregados sob regime de tempo parcial podem prestar horas extras, desde que estejam dentro do limite semanal de 26 hs (CLT, art. 59, §4º).

    Alternativa (B): O trabalho em jornada extraordinária decorrente de força maior ou de serviços inadiáveis, por força do art. 61 da CLT, prescinde (ou seja, independe) de acordo entre empregado e empregador. A doutrina considera que são casos de realização independentemente de acordo.
    No caso de sobrejornada decorrente de força maior, até mesmo os empregados menores realizam horas extras, caso imprescindível seu labor e com o limite de até a 12ª hora.

    Alternativa (C):
    CLT, art. 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual,
    convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, por simples acordo entre empregado e empregador, é possível a realização de horas extraordinárias.
    Assim, o que se exige é um acordo prévio, seja individual com o empregado (acordo empregador-empregado), seja coletivo (via negociação coletiva da qual decorra acordo ou convenção coletiva de trabalho).

    Alternativa (D): está correta. A regra geral está em consonância com o disposto
    no art. 60 da CLT:
    CLT, art. 60 - Nas atividades insalubres, (..), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades
    competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais (..).
    Portanto, jornada extraordinária em atividade insalubre, somente com autorização prévia do Ministério do Trabalho.
    Por outro lado, com a Lei 13.467/2017, a CLT passou a possibilitar que negociação coletiva dispense autorização prévia para prorrogação de
    jornada em atividades insalubres:
    CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:(..)
    XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
    Quanto à alternativa (E), sabemos que não há tal intervalo prévio à realização de horas extras.
    Além disso, com a reforma trabalhista, foi revogado o art. 384 da CLT, que previa para as mulheres (e também para os menores – por força do art. 413, parágrafo único) um intervalo especial de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras:
    CLT, art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
    extraordinário do trabalho.