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A) Falso.
Art. 11, DECRETO Nº 27.048/1949: § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º
B) Falso.
Art. 11, DECRETO Nº 27.048/1949: § 2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
C) Verdadeiro.
Art. 11, DECRETO Nº 27.048/1949: § 1º- Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho.
D) Falso.
Art. 473, CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
E) Falso.Art 10, DECRETO Nº 27.048/1949: A remuneração dos dias de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para todos os efeitos legais e com êle deverá ser paga.
§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
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O erro da assertiva E é que as horas extraordinárias prestadas habitualmente serão computadas.
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A) A CF fala que o descanso semanal recairá preferencialmente aos domingos e não no domingo como diz o enunciado.
B) As férias não prejudicam a frequência e são contadas como tempo de serviço. Art. 130, § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
C) CORRETO
D) II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (5 DIAS É PARA PROFESSOR)
E) O valor do Repouso semanal remunerado varia e não é padronizado como diz a questão
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Comentário em relação à E (Errada):
O valor da remuneração do DSR inclui as horas extras
habitualmente prestadas, conforme o ART. 7º da Lei 605/1949:
Art.
7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que
trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas
as horas extraordinárias habitualmente
prestadas; (Redação
dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que
trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas;(Redação
dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que
trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às
tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho,
dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em
domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância
total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados
cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos
são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham
direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já
remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista
cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam
efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)
diárias, respectivamente.
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A questão
em tela possui resposta em conformidade com o Decreto abaixo:
“Decreto n. 27.048/1949
Art. 10. A remuneração dos dias
de repouso obrigatório, tanto o do repouso obrigatório, tanto o do repouso
semanal como aqueles correspondentes aos feriados, integrará o salário para
todos os efeitos legais e com ele deverá ser paga.
§ 1º A remuneração do dia de
repouso corresponderá, qualquer que seja a forma de pagamento do salário:
a) para os contratados por
semana, dia ou hora à de um dia normal de trabalho não computadas as horas extraordinárias;
Art. 11. (...)
§ 4º Para os efeitos do pagamento
da remuneração, entende-se como
semana o período da segunda-feira
a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no
art. 1º
§ 2º Não prejudicarão a
frequência exigida as ausências decorrentes de férias.
§ 1º- Nas empresas em que vigorar
regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de
dias em que houver trabalho.
Art.
473, CLT - O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (...)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude
de casamento;"
Assim, RESPOSTA: C.
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Gezuis que decreto é esse que eu nunca tinha ouvido falar? Socorro :(
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Eu fui pesquisar o decreto e fala que não computa, e na lei 605 fala que computa, é isso? Continuo sem entender....Açgu[em pode me ajudar?
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Aff...
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Natalia, na redação original da Lei 605/49 (que é regulamentada pelo Decreto 27.048/49) as horas extras não eram computadas. Entretanto, a Lei 605/49 foi alterada pela Lei 7.415/85, passando-se a computar as horas extras; o problema é que o decreto não foi atualizado. Mas isso não importa, o que vale é a Lei.
Olha a redação do art. 7 da Lei 605/49:
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas suplementares; (REDAÇÃO ORIGINAL)
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, excluídas as horas complementares; (REDAÇÃO ORIGINAL)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.
§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.
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Perfeitas as colocações. Ademais, quanto a assertiva E, o TST já se pronunciou:
Súmula172 do TST - REPOUSO
REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Espero ter contribuído. Bons Estudos!
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LEI 605/49:
Art. 6º, § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
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GABARITO: C
Pelo que eu entendi esta questão está misturando a LEI 605/49 E O DECRETO QUE A REGULAMENTOU N. 27.048/49. Cuidado a Lei 605 sofreu alterações e o decreto não atualizou, como ocorre com a justificativa da alternativa "E":
a)Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira ao sábado, anterior ao domingo correspondente ao dia do descanso. ERRADA. art. 11 do decreto 27.048/49, § 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º.
b) Prejudicarão a frequência exigida as ausências decorrentes de férias. ERRADA. Decreto 27.048. Art 11. Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante tôda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.2º Não prejudicarão a freqüência exigida as ausências decorrentes de férias.
c) Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. GABARITO. Art. 6º, lei 605, § 3º Nas empresas em que vigorar regime de trabalho, a freqüência exigida corresponderá ao número de dias em que o empregado tiver de trabalhar.
d) Considera-se como falta justificada, mantendo-se o direito à remuneração do dia do descanso semanal, a ausência do empregado até cinco dias consecutivos em virtude de seu casamento. ERRADA. Art. 473 CLT- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
e) a remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, não computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. ERRADA. Lei 605 Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) Este artigo foi alterado e o decreto 27.048 não atualizou tal alteração, portanto pesquisando por este decreto encontra-se que "não computa as he", mas o que vale é a Lei 605, como os colegas abaixo também comentaram.
Se eu estiver errada, corrijam-me. Bons estudos!
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c) nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequência exigida corresponderá ao número de dias em que houver trabalho. Art. 6º, §3º, Lei 605/49.