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ID
1120144
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista julgada procedente que foi proposta pelo rito sumaríssimo por uma ex-empregada. Ana foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas para pagar ou indicar bens à penhora, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, fase-á citação por :

Alternativas
Comentários
  • Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.


  • A reclamação foi proposta pelo rito sumaríssimo, neste procedimento não cabe citação por edital. Dessa forma, discordo da resposta inserta na letra b. Se alguém puder esclarecer, desde já agradeço.

  • Gabarito correto.

    Haveria pertinência em saber se o rito é sumaríssimo ou não caso a questão trata-se de intimação na fase conhecimento.

     Como o caso refere-se à fase de execução, possível sim a realização de notificação via edital.

  • Faço coro com o colega acima, que mencionou o fato de que não cabe no procedimento sumaríssimo a citação por edital, senão vejamos: 

    "Art. 852-B, II, CLT: não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;"

    Creio que a questão deveria ter sido anulada.

    Entendo que o artigo 880 parágrafo terceiro não se aplica ao procedimento sumaríssimo, e sim ao procedimento ordinário.



  • De acordo com o Art. 880, §3º, "se o executado, procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação por edital". Esse dispositivo, pertencente ao Capitulo da Execução Trabalhista (Titulo X, Capítulo V, da CLT), é aplicável ainda que a fase de conhecimento tenha se dado pelo Procedimento Sumaríssimo, previsto no mesmo Título X, porém, na Seção II-A do Capítulo III, que trata dos Dissídios Individuais. São coisas que não se confundem, uma relativa à fase conhecimento, que não admite a citação por edital (Art. 852-B, II), e, outra, relativa à fase de execução, que permite a citação por edital (Art. 880, §3º).


  • Exatamente como o Gustavo disse. Não existem duas execuções. A execução é uma só, tanto para processos que passaram pelo rito ordinário quanto o sumaríssimo.

  • Não existe citação por hora certa no processo trabalhista: ou a citação será feita pelo oficial de justiça, ou, se o executado estiver se ocultando, por edital.

  • Gostei das explicações, mas ainda fiquei "com a pulga atrás da orelha"! Em tudo o que li, ficou bem claro que no rito sumaríssimo não cabe citação por edital. 

  • Não entendi, em todo canto que li, sempre falaram que não cabe citação por edital em processo sumaríssimo. Isso procede ?

  • Não cabe citação por edital no rito sumaríssimo.

    No entanto, o processo já está na fase de EXECUÇÃO, e na execução cabe citação por edital....

    O enunciado fez questão de falar que o processo de conhecimento correu no rito sumaríssimo só para pegar os desatentos...


  • O autor deve indicar o correto endereço do reclamado, sendo vedada a citação por edital. Atente-se para o fato de que essa restrição atinge apenas a fase de conhecimento, aplicando-se na fase da execução o Art. 880, par. 3º, da CLT que permite a citação por edital (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para Concursos, p. 404). O autor traz a ressalva no rodapé que para as provas objetivas os examinadores vêm admitindo como correto que não se fará citação por edital no rito sumaríssimo

  • CITAÇÃO POR EDITAL - NORMA PERMISSIVA INSERTA NA CONSOLIDAÇÃO - AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    O art. 852-B, inciso II, da CLT veda a citação por edital porque um dos requisitos para a adoção do procedimento sumaríssimo é que o autor deverá indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, visando a acelerar o julgamento da demanda. A fase de conhecimento, processada no rito sumaríssimo, foi totalmente concluída com a devida prestação jurisdicional através da homologação do acordo judicial. Em nosso ordenamento jurídico, o processo de execução é autônomo, não estando vinculado ao processo de conhecimento. Portanto, deverá se dar início à fase executória, na qual a própria CLT permite a citação por edital, conforme disposto no art. 880, § 3º..

    Fonte: http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19665471/agravo-de-peticao-agvpet-617200300222009-pi-00617-2003-002-22-00-9/inteiro-teor-104452930


  • Esta questão está enquadrado errada aqui,deveria estar na parte de Execução Trabalhista.

  • A questão foi sacana oh : Ana está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista julgada procedente que foi proposta pelo rito sumaríssimo por uma ex-empregada. Ana foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas para pagar ou indicar bens à penhora, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, fase-á citação por :

     

    INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

    - procedimento sumarissimo ( fase de conhecimento) : NADA DE CITAÇÃO POR EDITAL.

    - execução trabalhista...

    ...cumprir o mandado ou acordo ____ 48 pagar ou garantir a execução__executado procurado 2 vezes em 48 horas___CITAÇÃO POR EDITAL ( 5 dias).

     

    GABARITO ''B''

  • Essa questão é uma das pegadinhas mais incríveis que eu já vi a FCC fazer. Parabéns ao examinador.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO ITEM B

     

     

    PROCURADO POR 2X EM 48H E NÃO ENCONTRADO:

     

     

    CPC ---> CITAÇÃO POR HORA CERTA (ART.252)

     

     

    PROCESSO DO TRABALHO ---> CITAÇÃO POR EDITAL 

  • Embora  CLT não preveja a citação por hora certa, os juízes do trabalho utilizam as regras subsidiárias do processo civil e determinam a citação por hora certa, admito tal procedimento em congruência com o princípio da celeridade e o entendimento é que mesmo não havendo disposição expressa autorização, como não há proibindo, então é permitido. 

  • Errei a questão por que pensei: Não cabe notificação por edital no processo de rito sumarissímo. Tudo bem que a questão aqui fala da fase de execução. Além de ter pensado na vedação a notificação por edital, pensei também na minha prática como advogado. Eu já vi alguns casos, não me recordo qual o rito, onde o juiz do trabalho solicitou a notificação ou intimação por hora certa.

    Confuso... Indiquei para comentário do professor do QC.

  • Art. 880, parág. 3, CLT: Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

     

     

    Simples decoreba!

  • Procede sim, Mateus Lima. Não tem citação por edital, no sumaríssimo, na fase de conhecimento. Na fase de execução, é cabível. 

     

    Gabarito: B