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Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.
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A reclamação foi proposta pelo rito sumaríssimo, neste procedimento não cabe citação por edital. Dessa forma, discordo da resposta inserta na letra b. Se alguém puder esclarecer, desde já agradeço.
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Gabarito correto.
Haveria pertinência em saber se o rito é sumaríssimo ou não caso a questão trata-se de intimação na fase conhecimento.
Como o caso refere-se à fase de execução, possível sim a realização de notificação via edital.
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Faço coro com o colega acima, que mencionou o fato de que não cabe no procedimento sumaríssimo a citação por edital, senão vejamos:
"Art. 852-B, II, CLT: não se
fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e
endereço do reclamado;"
Creio que a questão deveria ter sido anulada.
Entendo que o artigo 880 parágrafo terceiro não se aplica ao procedimento sumaríssimo, e sim ao procedimento ordinário.
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De acordo com o Art. 880, §3º, "se o executado,
procurado por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á a citação
por edital". Esse dispositivo, pertencente ao Capitulo da Execução Trabalhista (Titulo X, Capítulo V, da CLT), é aplicável ainda que a fase de
conhecimento tenha se dado pelo Procedimento Sumaríssimo, previsto no mesmo
Título X, porém, na Seção II-A do Capítulo III, que trata dos Dissídios Individuais.
São coisas que não se confundem, uma relativa à fase conhecimento, que não admite
a citação por edital (Art. 852-B, II), e, outra, relativa à fase de execução, que
permite a citação por edital (Art. 880, §3º).
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Exatamente como o Gustavo disse. Não existem duas execuções. A execução é uma só, tanto para processos que passaram pelo rito ordinário quanto o sumaríssimo.
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Não existe citação por hora certa no processo trabalhista: ou a citação será feita pelo oficial de justiça, ou, se o executado estiver se ocultando, por edital.
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Gostei das explicações, mas ainda fiquei "com a pulga atrás da orelha"! Em tudo o que li, ficou bem claro que no rito sumaríssimo não cabe citação por edital.
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Não entendi, em todo canto que li, sempre falaram que não cabe citação por edital em processo sumaríssimo. Isso procede ?
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Não cabe citação por edital no rito sumaríssimo.
No entanto, o processo já está na fase de EXECUÇÃO, e na execução cabe citação por edital....
O enunciado fez questão de falar que o processo de conhecimento correu no rito sumaríssimo só para pegar os desatentos...
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O autor deve indicar o correto endereço do reclamado, sendo vedada a citação por edital. Atente-se para o fato de que essa restrição atinge apenas a fase de conhecimento, aplicando-se na fase da execução o Art. 880, par. 3º, da CLT que permite a citação por edital (Elisson Miessa, Processo do Trabalho para Concursos, p. 404). O autor traz a ressalva no rodapé que para as provas objetivas os examinadores vêm admitindo como correto que não se fará citação por edital no rito sumaríssimo
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CITAÇÃO POR EDITAL - NORMA PERMISSIVA INSERTA NA CONSOLIDAÇÃO - AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O art. 852-B, inciso II, da CLT veda a citação por edital porque um dos requisitos para a adoção do procedimento sumaríssimo é que o autor deverá indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado, visando a acelerar o julgamento da demanda. A fase de conhecimento, processada no rito sumaríssimo, foi totalmente concluída com a devida prestação jurisdicional através da homologação do acordo judicial. Em nosso ordenamento jurídico, o processo de execução é autônomo, não estando vinculado ao processo de conhecimento. Portanto, deverá se dar início à fase executória, na qual a própria CLT permite a citação por edital, conforme disposto no art. 880, § 3º..
Fonte: http://trt-22.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19665471/agravo-de-peticao-agvpet-617200300222009-pi-00617-2003-002-22-00-9/inteiro-teor-104452930
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Esta questão está enquadrado errada aqui,deveria estar na parte de Execução Trabalhista.
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A questão foi sacana oh : Ana está sendo executada judicialmente em razão de reclamação trabalhista julgada procedente que foi proposta pelo rito sumaríssimo por uma ex-empregada. Ana foi procurada duas vezes no espaço de quarenta e oito horas para pagar ou indicar bens à penhora, mas não foi encontrada. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, fase-á citação por :
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
- procedimento sumarissimo ( fase de conhecimento) : NADA DE CITAÇÃO POR EDITAL.
- execução trabalhista...
...cumprir o mandado ou acordo ____ 48 pagar ou garantir a execução__executado procurado 2 vezes em 48 horas___CITAÇÃO POR EDITAL ( 5 dias).
GABARITO ''B''
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Essa questão é uma das pegadinhas mais incríveis que eu já vi a FCC fazer. Parabéns ao examinador.
Vida longa e próspera, C.H.
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GABARITO ITEM B
PROCURADO POR 2X EM 48H E NÃO ENCONTRADO:
CPC ---> CITAÇÃO POR HORA CERTA (ART.252)
PROCESSO DO TRABALHO ---> CITAÇÃO POR EDITAL
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Embora CLT não preveja a citação por hora certa, os juízes do trabalho utilizam as regras subsidiárias do processo civil e determinam a citação por hora certa, admito tal procedimento em congruência com o princípio da celeridade e o entendimento é que mesmo não havendo disposição expressa autorização, como não há proibindo, então é permitido.
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Errei a questão por que pensei: Não cabe notificação por edital no processo de rito sumarissímo. Tudo bem que a questão aqui fala da fase de execução. Além de ter pensado na vedação a notificação por edital, pensei também na minha prática como advogado. Eu já vi alguns casos, não me recordo qual o rito, onde o juiz do trabalho solicitou a notificação ou intimação por hora certa.
Confuso... Indiquei para comentário do professor do QC.
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Art. 880, parág. 3, CLT: Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.
Simples decoreba!
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Procede sim, Mateus Lima. Não tem citação por edital, no sumaríssimo, na fase de conhecimento. Na fase de execução, é cabível.
Gabarito: B