-
D)
Art. 1.102.a, CPC - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
-
ALTERNATIVA D (CORRETA)
STJ, Súm. 299: Ação Monitória Fundada em Cheque Prescrito: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
-
Segundo a doutrina de Fabio Ulhoa Coelho, a ação monitória é cabível aos
títulos que apresentem prova escrita sem eficácia de título executivo,
portanto, trata-se de título de crédito, que só não tem mais força
executiva. O prazo de prescrição para estas ações será de 5 anos, nos
termos do disposto no artigo 206 , parágrafo 5º , inciso I , do CC . A ação monitória está disciplinada no artigo 1.102 e ss, do CPC
.
-
Esses nomes saíram de uma novela mexicana?
-
Sobre o assunto (monitoria / títulos de créditos), é importante o conhecimento das súmulas recentes do STJ
Súmula
503
O prazo
para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de
emissão estampada na cártula.
Súmula
504
O prazo
para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota
promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte
ao vencimento do título.
-
Questão estranha...
O título está prescrito, ou seja, houve a extinção da pretensão.
Nesse caso, certo é que não existe a obrigação de pagar
Mas de qualquer forma, o direito de ajuizar a ação monitória poderá ser exercitado, em que pese poder ser alegada a prescrição, com a respectiva extinção do processo com resolução de mérito.
É isso?
-
Note que o cheque prescreveu, mas não a dívida.
Portanto, o cheque não pode ser executado como título executivo extrajudicial, mas sim como prova escrita de dívida, cabendo a Ação Monitória e também Ação Ordinária.
A única opção certa é a letra D.
Aos estudos.
-
Interessante notar a diferença do cheque para os demais titulos executivos, quanto à questão sobre a indicação da causa de pedir.
Para qualquer título de crédito prescrito, como não perdeu a natureza cambial, não precisa da indicação da origem (causa de pedir). O problema é o cheque, porque a Lei do Cheque, no seu art. 62, (Lei 7.357/85) traz uma situação anômala que não tem nos outros títulos. Essa Lei do Cheque fala o seguinte: no prazo do cheque (seis meses), ele é título executivo (ajuízo execução). Acontece que ela diz que o cheque conserva a natureza cambial em apenas dois anos. Então:
Até 6 meses, título executivo. Entro com execução
Até 2 anos, não é mais título executivo (porque está prescrito), mas conserva a natureza cambial. Entro com monitória
Após 2 anos, o cheque não é título executivo e não conserva a natureza cambial. Monitória, mas tenho que demonstrar a causa de pedir(origem da divida)
Esse é o quadro do cheque. Portanto, se você adotar o raciocínio do STJ e aplicá-lo ao cheque, você já vai encontrar julgados dizendo que até dois anos, não é título executivo. Eu posso entrar com a execução? Não, mas eu posso entrar com a monitória. E, nesse caso, eu não preciso indicar a causa de pedir porque conserva a natureza cambial. O STJ falou que o título prescrito não precisa da indicação da origem porque não perdeu a natureza cambial. Agora, passados os dois anos, não é titulo executivo e também não tem mais a natureza cambial. Virou só prova escrita e prova escrita ralé. Nesse caso, você precisa de causa de pedir. Aí o cheque, depois de dois anos, eu preciso contar para o juiz a origem da dívida.
-
-
questão que exigiu do candidato o conhecimento do art.700 CPC/2015 c/c
s. 299,STJ: " É admissível a ação monitória funcada em cheque prescrito")
art. 700: "A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova
escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I- o pagamento de quantia em dinheiro;
II- a entrega de coisa fungível ou infugível ou de bem móvel ou imóvel;
III- o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
[....]
cada vez mais a FCC fazendo aplicação prática da Lei. Vamos interpretar galera
#avante
-
Por estar prescrito, o cheque perdeu a sua eficácia executiva, razão pela qual não poderá ser ajuizada uma ação de execução.
Contudo, resta ao advogado de Suellen a possibilidade de cobrança por meio da ação monitória, cabível naqueles casos em que a pessoa possui prova escrita sem eficácia de título executivo, como é o caso do cheque prescrito:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Quanto à possibilidade de cobrança de cheque prescrito por ação monitória, veja o entendimento do STJ:
STJ, Súmula 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Resposta: D