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ID
1120180
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Uma vez instituídos por lei do ente federativo, os regimes próprios de previdência social abrangem:

Alternativas
Comentários
  • Letra e, Art. 40. 

    § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

  • A EC20/1998 aplicou aos Magistrados as normas do RPPS, previstas no art. 40 da CF. 

    Art. 93, VI da CF.
    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
    VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
  • O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), quando criado, ele vincula todos o 

    servidores efetivos e os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os 

    empregados públicos (regime celetista) e os terceirizados não se vinculam ao RPPS e 

    sim ao RGPS.


  • art 40, §13º da CF

  • Gabarito. E.

     RPPS abrangem apenas os ocupantes de cargo efetivo. nos demais casos são segurados do RGPS, porém quando não houver RPPS serão segurados do RGPS. Ex.: em pequenos municípios que não possuem RPPS.

  • Empregados celetistas, ou seja empregado público faz parte do RGPS não do RPPS, pegadinha que derrubou muita gente na questão....

    Shalon !

  • Onde dispõe que o brasileiros que prestam serviço militar obrigatório nas forças armadas está vinculado ao RGPS?

    Att.

  • GABARITO ''E''

    OS FAMOSOS CARGOS VITALÍCIOS.... SÃO SUBMETIDOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL...


    OBS.: Quanto a alternativa ''A'' é correto sim dizer que os militares terão regime próprio...MAAAAS regime este que não é o mencionado no artigo 40 da constituição... pois trata-se de ooooutro regime próprio, que por sinal é mais especial...

  • Beneficiarios do RPPS:

    Magistrados

    Membros do Ministério Público

    Ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas

    Militares

    Servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.


  • Sobre o serviço militar obrigatório, vejamos o  disposto na lei 8213/91:

    Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

    (…) IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

    a) obrigatório ou voluntário


     Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

      I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;


  • Sobre as alternativas "b" e "c" dispõe o § 13, art. 40, da CF: Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

  • Para os que estão em dúvidas sobre a alternativa A, segue o disposto no Decreto 3048 , Art. 13


    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado ( ou seja, regime geral) , independentemente de contribuições:


     V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; 


    Ou seja, 3 meses após o licenciamento, a pessoa incorporada às Forças Armadas para prestar serviço militar mantém a qualidade de segurado no regime geral sem precisar contribuir, depois dos 3 meses precisa contribuir.

  • Eu fiquei na dúvida, pois o militares também tem instituto próprio de previdência.   ???????????????????????

  • Pelo que parece a Polícia Militar estadual, a Civil, a Federal e Rodoviária posuem regimes próprios, porém os militares das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica) têm um regime mais especial, como comentou o Pedro Matos, e que é inclusive meio obscuro, pois nunca ouvi falar o nome deste regime e como estes militares contribuem. 

    Outro fato estranho é que as leis previdenciárias trazem a possiblidade de que os brasileiros que prestam serviço militar obrigatório tenha este tempo contado para fins de tempo de contribuição sem ao menos eles serem enquadrados em algumas das categorias de segurado (empregado, facultativo, individual e etc). Concordo que eles têm direito, uma vez que estão prestando um serviço, mas porquê eles não são enquadrados como os servidores ocupantes de cargo exclusivemente em comissão não efetivos, por exemplo?

    Além disso, eles mantêm a qualidade de "segurado" após o licenciamento por 3 meses sem contribuir. E após este período pode voltar a contribuir, mas como segurado obrigatório ou facultativo? Por que este licenciamento citado pelas leis, dá a entender que a pessoa  não está mais prestando o serviço militar. 

    Se alguém souber explicar melhor, agradeço.

  • LETRA E CORRETA 

    CF/88

    ART. 40 § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

  • No tocante à letra A:

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 8º, 9º E 10 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 125/2012, DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DAS ENTIDADES DE CLASSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 42, §§ 1º E 2º, E 142, § 3º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA O ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS. ARTIGO 22, XXI E XXIII. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece os seguintes requisitos a serem atendidos pelas entidades de classe no ajuizamento de ação de controle concentrado: a) abrangência nacional; b) delimitação subjetiva da associação; c) pertinência temática; e d) compatibilidade entre a abrangência da representação da associação e o ato questionado. Requisitos atendidos pelas associações postulantes. Legitimidade ativa reconhecida. 2. A Lei Complementar Estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, por tratar exclusivamente sobre o regime jurídico dos militares daquele Estado e sobre regras de previdência do regime próprio dos militares e praças, tem a especificidade exigida pela Constituição Federal, atendendo ao comando dos arts. 42, §§ 1º e 2º e 142, § 3º, X, da Constituição Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência dominante no sentido de reconhecer que cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais. A atribuição da competência legislativa federal para edição de normas gerais das polícias militares e corpos de bombeiros militares, necessárias para regular a competência, estrutura, organização, efetivos, instrução, armamento, justiça e disciplina que lhes importem um controle geral, de âmbito nacional, não exclui a competência legislativa dos Estados para tratar das especificidades atinentes aos temas previstos pela própria Constituição como objeto de disciplina em lei específica de cada ente estatal em relação aos militares que lhes preste serviço. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.

    (ADI 4912, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016)

  • Quanto a letra A, o militar concursado tem regime próprio, porém o serviço militar OBRIGATÓRIO não.

  • O periquito do tiro de guerra é segurado do RPPS agora? ah, para vai... :)