SóProvas


ID
1120192
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria por idade de um trabalhador urbano (exceto pessoa com deficiência), no regime geral de previdência social, será devida, desde que preenchida a carência aos;

Alternativas
Comentários
  •  Art. 48, Lei 8.213/91. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

  • Também se encontra na CF tal previsão no artigo 201, §7º, inciso II:

    § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


  • Gabarito. D.
    Aposentadoria por idade

    Homem - 65
    Mulher - 60
  • Tomara que caia uma dessas na minha prova KKKKKK

  • Vale lembrar que os trabalhadores rurais tem redução de 5 anos na aposentadoria por idade ficando assim:

    a) 60 anos - homem

    b) 55 anos - mulher


    vale dizer também que na aposentadoria por tempo de contribuição o professor também tem redução de 5 anos ficando assim:

    a) 30 anos professor homem

    b) 25 anos professor mulher

  • Tomara que não caia uma dessa na minha prova, senão a nota de corte vai lá pra cima!

  •  Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

  • Esse concurso é para quem estudar, tomara que só cai questões difíceis, para quem não estudou!!!!!!!!!!

  • REGRA GERAL:TRABALHADOR URBANO

    65 HOMEM

    60 MULHER.....

    FORA ISSO AINDA TEM CARENCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES , OU SEJA, 15 ANOS

    TRABALHADOR RURAL REDUZ EM 5 ANOS NA IDADE

  • Acredito que essa questão está desatualizada  

  • desatualizada ??? motivo ???

  • Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida

    nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.


  • Letra: D

    Aposentadoria por Idade

          homens - 65 anos

          mulheres - 60 anos

    redução de 5 anos para os trabalhadores rurais

          homens - 60 anos

          mulheres - 55 anos

  • Atualmente, essa questão está desatualizada, dado que agora a contagem se dá pelos pontos 85 pontos se mulher e 95 pontos se homem, subindo dois pontos a cada dois anos.

    Me corrijam, se eu estiver errada, por favor.

  • Luiza questão normal está regra que você expôs é em relação a aposentadoria por tempo de contribuição, e mesmo que a questão em seu enunciado falasse em aposentadoria por tempo de contribuição ela estria normal também, pois o que a nova lei trouxe ou seja inovou no ordenamento jurídico foi apenas uma exceção, a regra não mudou..... por isso questão normal e atualizada, colegas que insistem que está desatualizada etão indo pelo caminho errado.

  • Obrigada Leonardo , realmente, a aposentadoria em questão é por idade , não caberia o que coloquei abaixo.

    Agora você pode explicar melhor sobre essa "nova regra "ser uma exceção ? No livro do Hugo Goes, 10 edição ( a mais atualizada, depois de todas essas mudanças), essa tabela de pontuação se faz presente e através dos requisitos dela o segurado pode escolher se quer que incida ou não o fato previdenciário.
    E se homem precisa somar 95 pontos tendo necessariamente 35 anos de contribuição, então agora na verdade ele só precisa ter 60 anos de idade pra completar os 95, daí rola uma mudança. E o mesmo ocorre com a aposentadoria feminina.

    Enfim, to confusa com isso agora, se você puder explicar mais um pouco eu agradeço =)

  • Luiza de acordo com a MP 676 a exceção é 85/95 não incidindo o fator previdenciário 

    exemplo, um segurado que tenha 35 anos de contribuição e 60 anos de idade soma 95 pts

    um segurado que tenha 40 anos de contribuição e 55 anos de idade soma 95 pts

    ou seja o tempo de contribuição continua sendo 35 e não pode ser menos, o que irá mudar só é a idade, estaria errado assim, 30 anos de contribuição e 65 anos de idade, mesmo somando 95 pts a aposentadoria por tempo de contribuição seria indeferida.

    é isso espero ter ajudado 
  • ssssshooowww Leonardo, super ajudou ! Obrigada mesmo, to esclarecida agora !

    Obrigada e bons estudos =)

  • É a regral geral, 65 para homens e 60 para mulheres!

  • As questões da FCC são muito fraquinhas.

  • Essas questões estão desatualizadas?

  • Marina não está desatualizada, não se pode confundir aposentadoria por idade com aposentadoria por tempo de contribuição, o novo cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição é a 95/85.segue abaixo o link da previdência para você ler.


    http://www.previdencia.gov.br/2015/06/servico-novas-regras-para-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-ja-estao-em-vigor/




    A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses, além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher.

     Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos


    http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/aposentadoria-por-idade/

  • Gabarito: D

    A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

    Bons Estudos!

  • Após a EC 103/2019, passou a ser de 65 anos para H e 62, M, não existindo mais somente a aposentadoria por idade, posto que exige tempo mínimo de contribuição de 15 anos (M) ou 20 anos (H)