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ID
1120195
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 15, Lei 8.213/91: Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Período de Graça)

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


  • Esquematizando:


    Até 120 contribuições:  12 meses de PG   / Desemprego Involuntário (comprovado pelo MTE) -- 24 meses

    Mais de 120 de contribuições: 24 meses de PG / Desemprego Involuntário (comprovado pelo MTE) -- 36 meses.


    O que é Período de Graça?  O Período de Graça é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema previdenciário, mas mantém a sua qualidade de segurado.


    Questão pertinente: 

    (Juiz Federal Substituto/TRF-1/CESPE/2013): Conforme previsto no Plano de Benefícios da Previdência Social, o segurado facultativo mantém a qualidade de  segurado, independentemente de contribuição, até seis meses após a cessação das contribuições, espaço de tempo denominado período de graça pela doutrina.

    Certo

    Fonte: Direito Previdenciário - Ali Mohamed Jaha.

  • Resposta letra: A

    sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

  • Período de Graça, pois o segurado contínua filiado a RGPS, mesmo sem estar contribuindo.

    O segurado em gozo de benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo.

    ;)

  • Gabarito. A.

    Lei 8.213/91

    Capítulo I

    Seção I

    Dos Segurados 

     Art. 15  Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (Período de Graça)

      I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

     II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

      III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

      IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

      V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

      VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

      § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

      § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

      § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

      § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


  • Regra geral : 12 meses para segurados obrigatorios           + 12 meses  quando tiver + de 120 contribuicoes

                                                                                                    + 12 meses desemprego inv. registro MTE                                                                      6 meses p/ segurados facultativos                                                                                                                                           Casos Especificos: 12 meses - apos cessar segregacao compulsoria por doenca                                                                                                                12 meses -  apos livramento do preso                                                                                                                                                                      3 meses - apos licenciamento do incorporado as forcas armadas
  • De acordo com a Lei nº. 8.213/91, art.15, 


    a) CORRETO.


    b) ERRADO. Não há limite de prazo, quem está em gozo de benefício por incapacidade de prestação continuada


    c) ERRADO.  Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado obrigatório. 

    Obs: Esse prazo pode ser estendido para 24 ou 36 meses, mas a regra geral é 12 meses.


    d) ERRADO. Até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    e) ERRADO. Até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

  • SEM LIMITE DE PRAZO - QUEM ESTÁ EM GOZO DO BENEFÍCIO é a RESPOSTA   


    3 MESES - MILITAR

    6 MESES-SEGURADOS FACULTATIVOS

    12 MESES - SEGURADOS OBRIGATÓRIOS ( prorrogação para o desempregado licenciado +12 meses +12 meses, no total de 36 meses) 



  •  Gabarito: A  --->  Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.

  • * Sem limite de prazo: em gozo de benefício

    * 12 meses: 
    . Após cessar benefício por incapacidade 

    . Após cessar contribuição para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada)

    - Até 120 contribuições: 12 meses + 12 contribuições (desemprego involuntário) = 24 meses 

    - Mais de 120 contribuições: 24 meses + 12 contribuições (desemprego involuntário) = 36 meses 

    . Após cessar a segregação compulsória (doença)

    . Após livramento de detido ou recluso

    * 6 meses: Após cessação das contribuições do Segurado Facultativo

    * 3 meses: Após licenciamento, o segurado incorporado às forças armadas

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

  • BEM RESUMIDO

     

    A)CERTO

     

    B)SEM LIMITE

     

    C)12 MESES

     

    D)6 MESES

     

    E)12 MESES

  • haaaaa se vem uma dessas no meu concurso!! eu ia até procurar as câmeras achando que é pegadinha!!

  •  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).

  • Galera fiquem atentos, pois houve uma leve alteração no texto (EM 2019) de forma expressa e pode ser pegadinha das bancas:

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, EXCETO DO AUXÍLIO-ACIDENTE;  

    CONTINUA SEM LIMITE PARA QUEM ESTÁ EM GOZO DE BENEFÍCIO, EXCETO DO AUXÍLIO ACIDENTE.

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

  • Manutenção da condição de segurado:

    Gozo de benefício -> sem prazo 

    Recluso -> por 12 meses após livramento 

    Facultativo -> por 6 meses 

    Forças armadas -> por 3 meses 

    Segregação compulsória -> por 12 meses

    Segurado obrigatório:

    a)      Por 12 meses (regra geral)

    b)      Por + 12 meses -> + de 120 contribuições

    c)      Por + 12 meses -> desemprego

    d)      Total = até 36 meses 

  • Gabarito A

    Lei 8.213/91 - Atenção!

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    A e B) I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846 de 2019).

    C) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    D) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    E) IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    IG: @projetojuizadedireito

  • Alteração!!! Ocorreu alteração no art. 15 da Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei 13.846/2019)

  • Alteração!!! Ocorreu alteração no art. 15 da Lei 8.213/91

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  (Redação dada pela Lei 13.846/2019)

  • 12 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e não comprovar desemprego;

    24 meses = segurado que tiver menos de 120 contribuições e comprovar desemprego;

    24 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e não comprovar desemprego;

    36 meses = segurado que tiver mais de 120 contribuições e comprovar desemprego.

    Manutenção da condição de segurado:

    Em gozo de benefício --> sem prazo

    Recluso --> por 12 meses após o livramento

    Facultativo --> por 06 meses

    Forças Armadas --> por 03 meses

    Segregação compulsória --> por 12 meses

    Lei 8.213.  Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.