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ID
1120366
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos métodos de interpretação da Constituição Federal (CF), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Método jurídico – também chamado de método hermenêutico clássico, parte da premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Portanto, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, a chamada tese da identidade. Usam-se, aqui, as regras tradicionais de hermenêutica: a) literal, b) sistemática, c) histórica e d) teleológica. Com isso, conduzir-se-á a uma interpretação jurídica em que o princípio da legalidade é salvaguardado, visto que o texto é, ao mesmo tempo, o ponto de partida e o limite da tarefa interpretativa (o intérprete não pode ir além e muito menos contra o sentido literal da norma).

    CONSTITUIÇÃO = LEI


  • Além desses princípios Materiais, a doutrina estabeleceu PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DA INTERPRETAÇÃO, muito importantes por servirem como postulados da interpretação constitucional que podem ser extraídos da Carta Magna de 1988 para orientar a interpretação desta. São princípios implícitos, que serve de norte para o desenvolvimento do processo hermenêutico. Podemos citar, dentre outros:

    ► Princípio da SUPREMACIA constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;

    ► Princípio da PRESUNÇÃO de constitucionalidade – presunção de legitimidade dos atos do poder público, tendo o intérprete que partir da premissa de que os atos do poder público são compatíveis com a CF. Evidentemente essa presunção não é absoluta, é relativa iuris tantum;

    ► Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem retira-la do ordenamento jurídico;

    ► Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;

    ► Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;

    ► Princípio da RAZOABILIDADE – também chamado de postulado da razoabilidade, informa a busca de interpretações mais justas porque adequadas, necessárias e proporcionais, para servir na solução do conflito entre princípios, ajudando o intérprete na ponderação de bens e interesses. Esse princípio se divide em 03 dimensões: a) Adequação (utilidade – é a adequação entre meios e fins); b) Necessidade (vedação do excesso – dever de buscar restringir o mínimo possível os direitos fundamentais); c) Proporcionalidade – significa correlação entre custo e benefício.
  • http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/

    a) O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico). Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas. Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.


    http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios

    b)Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.


    http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html 

    d) Princípio da unidade da constituição : Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.


    http://www.sinprofaz.org.br/artigos/os-principios-de-interpretacao-constitucional-e-sua-utilizacao-pelo-supremo-tribunal-federal/pagina-5

    e)  Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e dos atos normativo do Pode Público: De acordo com esse princípio, as leis e os atos normativos em geral são reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por força de Resolução do Senado Federal, na hipótese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Importante salientar que um ato normativo apenas poderá ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constituição for patente e se constatar que não há nenhuma forma de interpretá-lo de maneira a torná-lo compatível com a Lei Maior.


  • ALTERNATIVA LETRA A - CORRETA.

    O método Jurídico adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Para Captar o sentido da lei constitucional devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica. 

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino,2014,p.69.

  • Questaozinha confusa/prolixa :-/

    Assinalei a alternativa A

    por puro chute



    Mas vamos lá refletir quanto ao que consta na letra E:

    Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público

    De acordo com esse princípio, as leis e os atos normativos em geral são reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por força de Resolução do Senado Federal, na hipótese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

    Fonte: NBR 6023:2002 ABNT: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Os princípios de interpretação constitucional e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21213>. Acesso em: 5 mar. 2012.


    ♥abraço.
  • PEDRO LENZA (2013, cap. 3) aponta 6

                     MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO

    1. Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todosos métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na  tarefa  interpretativa [...]

    2. Método tópico-problemático

    Por  meio  desse  método,  parte-se  de  um  problema  concreto  para  a  norma,  atribuindo-se interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.

    3. Método hermenêutico-concretizador

    Diferente  do método  tópico-problemático,  que  parte  do  caso  concreto  para  a  norma,  o método hermenêutico-concretizador  parte  da  Constituição  para  o  problema [...]

    4. Método científico-espiritual

    A  análise da norma  constitucional não  se  fixa na  literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

    5. Método normativo-estruturante

    A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.Isso porque o  teor  literal da norma  (elemento  literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.

    6. Método da comparação constitucional

    A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos  desenvolvidos  por  Savigny  (gramatical,  lógico,  histórico  e  sistemático),  Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.

    BONS ESTUDOS ;)

  • e) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: aplica-se às normas polissêmicas que comportam mais de um significado (existindo duas vias interpretativas ou mais, escolhe-se a que se adapta melhor à Constituição.

    *Obs.: A pretexto de adequar uma norma ordinária qualquer à Constituição, o intérprete não está autorizado a atuar como autêntico legislador positivo de modo a ignorar por completo o seu enunciado literal e criar uma nova regra incompatível com a redação escrita.


  • No método jurídico (ou hermenêutico clássico) a constituição é vista como uma lei e para interpretá-la são usados os métodos tradicionais de hermenêutica, tais como, por exemplo, o elemento genético, gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. Correta a alternativa A.

    O método tópico-problemático parte  “de  um  problema  concreto  para  a  norma,  atribuindo-se interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.”(LENZA, 2013, p. 157) O elemento teleológico ou sociológico da interpretação jurídica dá maior relevância ao elemento finalístico. O elemento gramatical prioriza a análise textual e literal. Incorreta a alternativa B.


    A teoria dos métodos e princípios de interpretação constitucional considera que as normas constitucionais devem ser entendidas não somente na sua dimensão gramatical e no que explicitamente está escrito no texto, mas também levar em conta outros elementos para delimitar o âmbito normativo de cada norma. Incorreta a alternativa C.


    O princípio da unidade constitucional está relacionado à ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA, 2013, p. 159). Incorreta a alternativa D.


    De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela sentido que seja mais compatível com a Constituição. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA:
    (Letra A)




  • A Constituicão é interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis,de acordo com o que preconiza Savigny: sistemática,histórica,lógica e gramatical.
    "Curso de Direito Constitucional"-Gilmar Mendes/Paulo Gonet,pág 91



  • ATENÇÃO CONCURSEIRO, você deve estar atento a todas as nomenclaturas - a letra A é correta, Método jurídico - método clássico ou hermenêutico clássico. As vezes se erra por desconhecer todas as denominações dadas a determinado instituto.


    Bons estudos

    V. Resumos para Concursos - Editora Juspodvm - Direito Constitucional, Edem Napoli

  • JURÍDICO ou CLÁSSICO (Forsthoff)

    INTERPRETA-SE COMO QUALQUER OUTRA LEI: LITERAL, LÓGICO, HISTÓRICO, GENÉTICO e TELEOLÓGICO

    #DICA: DESCOBRIR O “VERDADEIRO SIGNIFICADO” DA NORMA

    NORMATIVO ESTRUTURANTE (Friedrich Muller)

    INTERPRETAÇÃO DO TEXTO JUNTAMENTE COM O CONTEXTO

    TEXTO (programa normativo) + REALIDADE SOCIAL (domínio normativo)

    #DICA: CONSIDERA O ORDENAMENTO JURÍDICO (DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, LEIS e CONSTITUIÇÃO)

    TÓPICO PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg)

    PROBLEMA > NORMA

    #DICA: CONSTITUIÇÃO COMO “SISTEMA ABERTO” (justamente porque a CRFB/88 tem alto grau de abstração, o intérprete se aproveita disso para resolver casos)

    QUER SOLUCIONAR O PROBLEMA (o intérprete define qual a solução que considera mais justa para o caso e depois vai procurar se há norma constitucional que respalde a solução) e GERALMENTE USA NORMAS MUITO GENÉRICAS + ABERTURA SEMÂNTICA: “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”

    PERMITE JULGAR DE QUALQUER FORMA (por exemplo, com o argumento da dignidade o STF descriminalizou o aborto no primeiro trimestre, levando em conta a dignidade da mulher, mas poderia, com o mesmo argumento, considerar a dignidade do feto)

     HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Hans Georg Gadamer)

    NORMA > PROBLEMA

    #DICA: CÍRCULO HERMENÊUTICO

    PRÉ COMPREENSÃO DO INTÉRPRETE x MEDIADOR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA e DO CASO CONCRETO (o intérprete parte da norma, passando por sua compreensão de mundo e da realidade social, até chegar ao problema)

    CIENTÍFICO ESPIRITUAL (Rudolf Smend)

    VALORES SUBJACENTES DA SOCIEDADE

    #DICA: SISTEMA DE INTEGRAÇÃO + CONSTITUIÇÃO “COMO UM TODO”

    CONSTITUIÇÃO É DINÂMICA e CONSTANTEMENTE RENOVADA