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Método jurídico – também
chamado de método hermenêutico clássico, parte da premissa de que a
Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Portanto, interpretar a
Constituição é interpretar uma lei, a chamada tese da identidade.
Usam-se, aqui, as regras tradicionais de hermenêutica: a) literal, b)
sistemática, c) histórica e d) teleológica. Com isso, conduzir-se-á a
uma interpretação jurídica em que o princípio da legalidade é
salvaguardado, visto que o texto é, ao mesmo tempo, o ponto de
partida e o limite da tarefa interpretativa (o intérprete não pode ir
além e muito menos contra o sentido literal da norma).
CONSTITUIÇÃO = LEI
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Além desses princípios Materiais, a
doutrina estabeleceu PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DA INTERPRETAÇÃO, muito
importantes por servirem como postulados da interpretação constitucional
que podem ser extraídos da Carta Magna de 1988 para orientar a
interpretação desta. São princípios implícitos, que serve de norte para o
desenvolvimento do processo hermenêutico. Podemos citar, dentre outros:
► Princípio da SUPREMACIA
constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto
de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex
fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;
► Princípio
da PRESUNÇÃO de constitucionalidade – presunção de legitimidade dos
atos do poder público, tendo o intérprete que partir da premissa de que
os atos do poder público são compatíveis com a CF. Evidentemente essa
presunção não é absoluta, é relativa iuris tantum;
►
Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da
supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível
priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma
constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos
normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a
inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem
retira-la do ordenamento jurídico;
►
Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA
CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;
►
Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da
Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de
greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a
matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da
omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos
funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;
►
Princípio da RAZOABILIDADE – também chamado de postulado da
razoabilidade, informa a busca de interpretações mais justas porque
adequadas, necessárias e proporcionais, para servir na solução do
conflito entre princípios, ajudando o intérprete na ponderação de bens e
interesses. Esse princípio se divide em 03 dimensões: a) Adequação
(utilidade – é a adequação entre meios e fins); b) Necessidade (vedação
do excesso – dever de buscar restringir o mínimo possível os direitos
fundamentais); c) Proporcionalidade – significa correlação entre custo e
benefício.
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http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
a) O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico). Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas. Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.
http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios
b)Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.
http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html
d) Princípio da unidade da constituição : Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.
http://www.sinprofaz.org.br/artigos/os-principios-de-interpretacao-constitucional-e-sua-utilizacao-pelo-supremo-tribunal-federal/pagina-5
e) Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e dos atos normativo do Pode Público: De acordo com esse princípio, as leis e os atos normativos em geral são reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por força de Resolução do Senado Federal, na hipótese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Importante salientar que um ato normativo apenas poderá ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constituição for patente e se constatar que não há nenhuma forma de interpretá-lo de maneira a torná-lo compatível com a Lei Maior.
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ALTERNATIVA LETRA A - CORRETA.
O método Jurídico adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Para Captar o sentido da lei constitucional devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino,2014,p.69.
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Questaozinha confusa/prolixa :-/
Assinalei a alternativa A
por puro chute
Mas vamos lá refletir quanto ao que consta na letra E:
Princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos do Poder Público
De acordo com esse princípio, as leis e os atos normativos em geral são reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por força de Resolução do Senado Federal, na hipótese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Fonte:
NBR 6023:2002 ABNT: MARTINEZ, Anna Luiza Buchalla. Os princípios de interpretação constitucional e sua utilização pelo Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3167, 3 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21213>. Acesso em: 5 mar. 2012.
♥abraço.
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PEDRO LENZA (2013, cap. 3) aponta 6
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
1. Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todosos métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa [...]
2. Método tópico-problemático
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
3. Método hermenêutico-concretizador
Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema [...]
4. Método científico-espiritual
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
5. Método normativo-estruturante
A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
6. Método da comparação constitucional
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.
BONS ESTUDOS ;)
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e) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: aplica-se às normas polissêmicas que comportam mais de um significado (existindo duas vias interpretativas ou mais, escolhe-se a que se adapta melhor à Constituição.
*Obs.: A pretexto de adequar uma norma ordinária qualquer à Constituição, o intérprete não está autorizado a atuar como autêntico legislador positivo de modo a ignorar por completo o seu enunciado literal e criar uma nova regra incompatível com a redação escrita.
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No método jurídico (ou hermenêutico clássico) a
constituição é vista como uma lei e para interpretá-la são usados os métodos
tradicionais de hermenêutica, tais como, por exemplo, o elemento genético,
gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. Correta a alternativa
A.
O método tópico-problemático parte “de um
problema concreto para a norma,
atribuindo-se interpretação um caráter prático na busca da solução
dos problemas concretizados.”(LENZA, 2013, p. 157) O elemento teleológico ou
sociológico da interpretação jurídica dá maior relevância ao elemento
finalístico. O elemento gramatical prioriza a análise textual e literal.
Incorreta a alternativa B.
A teoria dos métodos e princípios de interpretação
constitucional considera que as normas constitucionais devem ser entendidas não
somente na sua dimensão gramatical e no que explicitamente está escrito no
texto, mas também levar em conta outros elementos para delimitar o âmbito
normativo de cada norma. Incorreta a alternativa C.
O princípio da unidade constitucional está relacionado à
ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto
integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade
como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA,
2013, p. 159). Incorreta a alternativa D.
De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando
as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem
polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela sentido que
seja mais compatível com a Constituição. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: (Letra A)
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A Constituicão é interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis,de acordo com o que preconiza Savigny: sistemática,histórica,lógica e gramatical.
"Curso de Direito Constitucional"-Gilmar Mendes/Paulo Gonet,pág 91
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ATENÇÃO CONCURSEIRO, você deve estar atento a todas as nomenclaturas - a letra A é correta, Método jurídico - método clássico ou hermenêutico clássico. As vezes se erra por desconhecer todas as denominações dadas a determinado instituto.
Bons estudos
V. Resumos para Concursos - Editora Juspodvm - Direito Constitucional, Edem Napoli
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JURÍDICO ou CLÁSSICO (Forsthoff)
INTERPRETA-SE COMO QUALQUER OUTRA LEI: LITERAL, LÓGICO, HISTÓRICO, GENÉTICO e TELEOLÓGICO
#DICA: DESCOBRIR O “VERDADEIRO SIGNIFICADO” DA NORMA
NORMATIVO ESTRUTURANTE (Friedrich Muller)
INTERPRETAÇÃO DO TEXTO JUNTAMENTE COM O CONTEXTO
TEXTO (programa normativo) + REALIDADE SOCIAL (domínio normativo)
#DICA: CONSIDERA O ORDENAMENTO JURÍDICO (DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, LEIS e CONSTITUIÇÃO)
TÓPICO PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg)
PROBLEMA > NORMA
#DICA: CONSTITUIÇÃO COMO “SISTEMA ABERTO” (justamente porque a CRFB/88 tem alto grau de abstração, o intérprete se aproveita disso para resolver casos)
QUER SOLUCIONAR O PROBLEMA (o intérprete define qual a solução que considera mais justa para o caso e depois vai procurar se há norma constitucional que respalde a solução) e GERALMENTE USA NORMAS MUITO GENÉRICAS + ABERTURA SEMÂNTICA: “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”
PERMITE JULGAR DE QUALQUER FORMA (por exemplo, com o argumento da dignidade o STF descriminalizou o aborto no primeiro trimestre, levando em conta a dignidade da mulher, mas poderia, com o mesmo argumento, considerar a dignidade do feto)
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Hans Georg Gadamer)
NORMA > PROBLEMA
#DICA: CÍRCULO HERMENÊUTICO
PRÉ COMPREENSÃO DO INTÉRPRETE x MEDIADOR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA e DO CASO CONCRETO (o intérprete parte da norma, passando por sua compreensão de mundo e da realidade social, até chegar ao problema)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL (Rudolf Smend)
VALORES SUBJACENTES DA SOCIEDADE
#DICA: SISTEMA DE INTEGRAÇÃO + CONSTITUIÇÃO “COMO UM TODO”
CONSTITUIÇÃO É DINÂMICA e CONSTANTEMENTE RENOVADA