Lei 8.036/90
Art. 3º, §3º
a) Errada. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social e terão mandado de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 15 §7º
b) Errada. Para fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/62, com as modificações da lei 4.749/65
§7º. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput, reduzidas para 2%.
Art. 13
c) Errada. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de 3% ao ano.
Art. 15 §5º
d) Correta. O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho.