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Letra C - ERRADA - CC/02 Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
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Letra A - ERRADA -
CC/02 - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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ALT. E
Art. 110 CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra D ERRADA. Art.108 Não dispondo lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país.
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b) Uma vez demonstrada a simulação do negócio jurídico, seja ela absoluta ou relativa, será ele anulado na sua inteireza. (ERRADO)
Na SIMULAÇÃO RELATIVA as partes celebram um negócio destinado a encobrir um outro que produzirá efeitos proibidos pelo ordenamento jurídico. Em razão da parte final do art. 167 do CC, e do Enunciado 153 da III Jornada de D. Civil, é possível à luz do Princípio da Conservação aproveitar-se o negocio DISSIMULADO se não houver ofensa à lei ou a terceiro.
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Qual o erro da letra D???
Falta de elemento essencial, escritura pública não é causa de nulidade, caso o valor exceda 30 salários mínimos????
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Jamille, o erro da alternativa C está em dizer que é insuscetível de conversão em outro negócio. Isso porque, não sendo possível considerar válida a compra e venda, pode-se converte em outro negócio, como por ex. a promessa de compra e venda, que não exige a escritura pública quando superior a 30 vezes o maior salário mínimo.
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Complementando o que a Anna O referiu, Jamille, acredito que o equívoco esteja realmente na parte em que consta ser "insuscetível de conversão" para ver se o candidato tinha o conhecimento da Teoria da Conversão Substancial do Contrato, prevista no art. 170 do CC.
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a -O silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.
Art.
111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
b - Uma vez demonstrada a simulação do negócio jurídico, seja ela absoluta ou relativa, será ele anulado na sua inteireza.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado,
mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
c - Os menores de 18 anos de idade não podem ser admitidos como testemunhas.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
d- A venda de imóvel no valor de 100 mil, sem escritura pública, é nula e insuscetível de conversão em outro negócio por afrontar formalidade prevista em lei.
Art.
108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
e- A manifestação de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste
ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo
se dela o destinatário tinha conhecimento.
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d) A venda de imóvel no valor de 100 mil, sem escritura pública, é nula e insuscetível de conversão em outro negócio por afrontar formalidade prevista em lei. ERRADA
O erro está na parte final, pois o negócio é suscetível de conversão em outro.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Porém, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade, conforme preceitua o art. 170 do CC.
Trata-se de hipótese em que o negócio jurídico nulo não pode prevalecer na forma querida pelas partes, mas seus elementos são suficientes para caracterizar outro. Analisa-se a pressuposição das partes. É a transformação de um negócio jurídico nulo em outro de natureza diversa. Não será fácil sua existência, na prática.
Aproveita-se a finalidade do ato desejado pelas partes sempre que for possível e não for obstado pelo ordenamento. Trata-se da denominada conversão substancial do negócio jurídico, quando o negócio vale, em síntese, em sua substância, em seu conteúdo formal. Exemplo, uma escritura pública nula de compra e venda de imóvel poderia ser admitida como compromisso de compra e venda, para o qual não existe necessidade de escritura; uma nota promissória nula por não conter os requisitos formais pode ser convertida em uma confissão de dívida plenamente válida; etc.
Para viabilidade da conversão há necessidade de requisitos que a doutrina aponta: identidade de substância e de forma entre os dois negócios(nulo e convertido), isto é, identidade de objeto num e noutro e adequação do negócio substitutivo à vontade hipotética das partes.
Na conversão do negócio jurídico, vê-se um fenômeno posto à disposição das partes, no sentido de que seja aproveitada a manifestação de vontade que fizeram, desde que não seja contrariada sua intenção.
http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/invalidade-do-negocio-juridico.html
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LETRA E CORRETA Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
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LETRA B – ERRADA – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P.535):
“Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. Por isso, e de acordo com a nossa sistemática legal, é possível detectar duas espécies de simulação: (a) absoluta ou (b) relativa.
A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio, mas mera aparência. É o exemplo de um compromisso de compra e venda de imóvel fictício celebrado pelo locador, apenas para possibilitar uma ação de despejo. Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna.121 Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos.
É certo que, nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade negocial. Entretanto, quando se tratar de simulação relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se for válido na substância e na forma.
O negócio simulado, destarte, corporifica uma situação que se apresenta verdadeira, sem o ser. Enfim, se trata de um negócio não verdadeiro, porque as partes objetivam a consecução de um fim não permitido por lei, em detrimento de terceiros ou para fraudar a lei. Daí, então, “não importa aqui ver com que fins a simulação é usada: surge das partes e tem frequentemente o propósito de iludir uma proibição de lei”, como aponta com mestria o culto civilista peninsular Roberto de Ruggiero.” (Grifamos)
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A questão trata de negócio jurídico.
A) O silêncio não tem consequência concreta a favor das partes.
Código Civil:
Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O silencio tem consequência concreta
a favor das partes, importando em anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Incorreta letra “A”.
B) Uma vez demonstrada a simulação do negócio jurídico, seja ela absoluta ou
relativa, será ele anulado na sua inteireza.
Código Civil:
Art. 167.
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se
válido for na substância e na forma.
Uma vez demonstrada a simulação
do negócio jurídico, ele será nulo, porém, subsistindo o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Incorreta letra “B”.
C) Os menores de 18 anos de idade não podem ser admitidos como testemunhas.
Código Civil:
Art. 228.
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Os menores de 16 anos de
idade não podem ser admitidos como testemunhas.
Incorreta letra “C”.
D) A venda de imóvel no valor de
100 mil, sem escritura pública, é nula e insuscetível de conversão em outro
negócio por afrontar formalidade prevista em lei.
Código Civil:
Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá
este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,
se houvessem previsto a nulidade.
A venda de imóvel no valor de 100
mil, sem escritura pública, é nula, porém suscetível de conversão em
outro negócio, supondo que as partes o teriam querido, se houvessem previsto a
nulidade.
Incorreta letra “D”.
E) A manifestação de vontade
subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Código Civil:
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
A
manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental
de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito
do Professor letra E.