SóProvas


ID
1120408
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da disciplina dos bens no Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 79 CC. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • STJ Súmula nº 449 - 02/06/2010 - DJe 21/06/2010

    Vaga de Garagem que Possui Matrícula Própria no Registro de Imóveis - Constituição de Bem de Família para Efeito de Penhora

     A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


  • A) Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados pertenças.
    Pertenças são bens incorporados ao principal (parte integrante não pode) de modo duradouro e que se destinam ao seu uso, serviço ou aformoseamento (enfeitar). Assim sendo os frutos não são considerados pertenças, eu acredito que os frutos são bens ACESSÓRIOS. (item errado)

    B) O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel.
    Sucessão aberta refere-se aos bens IMÓVEIS (item errado)

    C) Quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, são classificados, em regra, como bens de uso especial.
    não sei explicar essa (item errado) 

    D) São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    (item certo)

    E) A vaga de garagem, ainda que possua matrícula própria no registro de imóveis, constitui bem de família para efeito de penhora.
    também não sei explicar, deve ter uma jurisprudência ou informativo sobre o assunto (item errado) 


  • CC/02: Art.99. São bens públicos:
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • a) ERRADA: os FRUTOS são modalidades de bens ACESSÓRIOS, assim como as pertenças.  

    Bens Acessórios: são aqueles que supõe a existência do bem principal.

    Modalidades de bens acessórios:

    FRUTOS: saem do principal sem diminuir sua qualidade.

    PRODUTOS: saem do principal diminuindo sua quantidade.

    PERTENÇAS: são bens também acessórios, CONTUDO, não constituem parte integrante do bem principal. Destinam-se de modo duradouro, ao uso, serviço, ou aformoseamento de outro. Em regra, as pertenças não seguem o principal, salvo convenção. 

  • Erro da letra C:

    CC: Art.99. São bens públicos:

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

  • e) A vaga de garagem, ainda que possua matrícula própria no registro de imóveis, constitui bem de família para efeito de penhora. (ERRADO)

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 931424 SP 2007/0048802-0 (STJ)

    Data de publicação: 03/06/2011

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORADE BEM IMÓVEL. VAGA DE ESTACIONAMENTO COM MATRÍCULA PRÓPRIA. SÚMULASTJ/83. APLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Possível a penhora de vaga autônoma de garagem, com registro ematrícula próprios, mesmo quando relacionada a bem de família. 2. Precedentes específicos desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.


  • No que tange a letra E

    STJ Súmula nº 449

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


  • Art. 79 CC. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • CC

    CAPÍTULO II
    Dos Bens Reciprocamente Considerados

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
  • C) Quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, são classificados, em regra, como bens de uso especial.

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.


    Enunciado 141, da III Jornada, do CJF – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de 

    direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.



  • letra E

    STJ Súmula nº 449

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.


  • Gabarito - Letra "D'

     Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • LETRA D CORRETA Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

  • REUNI UM POUCO DE CADA COMENTÁRIO EM UM SÓ, VAMOS LÁ,

    LETRA A): ERRADA, POIS OS FRUTOS SÃO CONSIDERADOS BENS ACESSÓRIOS E NÃO PERTENÇAS.

    LETRA B) ERRADA, POIS A SUCESSÃO ABERTA É CONSIDERADA BEM IMÓVEL.

    LETRA C) ERRADA, POIS SEGUNDO O ARTIGO 99, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC, "consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".

    LETRA D) CORRETA, POIS "Art. 79 CC. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente".

    LETRA E) ERRADA, POIS SEGUNDO A SÚMULA Nº 449 DO STJ  "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora."

    BONS ESTUDOS

  • Quanto à letra B:

    CC

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.


  • A questão trata de bens.

    A) Separados da coisa que os tiver produzido, os frutos são considerados pertenças.

    Código Civil:

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

    São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Ainda que não separados da coisa que os tiver produzido, os frutos podem ser objeto de negócio jurídico.

    Incorreta letra “A”.


    B) O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel.

    Incorreta letra “B”.


    C) Quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, são classificados, em regra, como bens de uso especial.

    Código Civil:

    Art. 99. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Quando pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado, são classificados, em regra, como bens dominicais.

    Incorreta letra “C”.

    D) São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Código Civil:

    Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) A vaga de garagem, ainda que possua matrícula própria no registro de imóveis, constitui bem de família para efeito de penhora.

    Súmula 449 do STJ:

    Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.