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ID
1120411
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da ação rescisória no processo laboral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta item C.

    A) Art. 836, CLT: Depósito prévio é de 20% do valor da causa.

    B) Súmula 413, TST: É INcabível...

    C) Súmula 406, TST: O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)

    D) Súmula 100, I,TST: O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.

    E) Súmula 412, TST: Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. 

  • Vou comentar um pouco sobre a alternativa c), pois é uma questão já me trouxe muita dúvida.

    SUM 100, I do TST

     A interpretação dessa jurisprudência pode causar uma certa imprecisão. Conforme o art. 485 do CPC, apenas a sentença de mérito transitada em julgado é sujeita ao corte rescisório.

    A súmula trata do termo inicial para o início da contagem do prazo decadencial. Será considerada a data da última decisão proferida no processo ainda que ela não seja de mérito.

    Exemplificando: De uma decisão de mérito pode a parte vencida interpor recurso, caso este não seja admitido, tal análise de admissibilidade corresponde a uma decisão incidental dentro da causa, ou seja, não se trata de uma decisão de mérito. O prazo para a interposição da Ação Rescisória será contado a partir do dia imediatamente subsequente ao da última decisão.

     


  • Recurso Ordinário

    O recurso ordinário tem semelhanças com a apelação no processo civil. Está previsto o recurso ordinário no art. 895 da CLT, sendo cabível:

    a)   das decisões definitivas do juiz do trabalho e do juiz de Direito no prazo de oito dias;

    b)   das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, tanto para os dissídios individuais, como coletivos.

    Ao contrário do que está escrito na alínea do art. 895 da CLT, o recurso ordinário não é só interponível das decisões definitivas das Varas ou Juízos de Direito, que seriam as decisões em que se extingue o processo com julgamento de mérito. Cabe também, contra as decisões terminativas em que se extingue o processo sem julgamento do mérito como:

    a)   Das decisões interlocutórias, de caráter terminativo do feito, como a que acolhe a exceção de incompetência em razão da matéria (§ 2º do art. 799 da CLT);

    b)   do indeferimento da petição inicial, seja por inépcia ou qualquer outro vício. (art. 267, I, CPC);

    c)   do arquivamento dos autos em razão do não comparecimento do reclamante a audiência; 

    d)   da paralisação do processo por mais de um ano, em razão da negligência das partes (art. 267, II, CPC);

    e)   Do não atendimento, pelo autor, do despacho que determinou que se promovessem os atos e diligencias que lhe competir, pelo abandono da causa por mais de 30 dias (art. 267, III, CPC).

  • TST 406, I, relata a seguinte situação:


    I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
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