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ALT. A
Art. 213 CC. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
C/C
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Letra E - ERRADA - cc/02
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
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Letra D - ERRADA - CC/02:
"Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las."
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Artigo 227 do CC - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
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A) CERTA. --- Art. 213, CC
B) ERRADA. --- Art. 227, CC
C) ERRADA. --- Art. 231 e 232, CC
D) ERRADA. --- Art. 219,CC
E) ERRADA. --- 229, II, CC
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A- Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (Correta)
B- A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que esses negócios tenham sido celebrados. (ERRADA) Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
C-Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência. (ERRADA) Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
D-As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato. (ERRADO)
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
E-Não se admite recusa de prestação de depoimento por testemunha, ainda que o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.(ERRADA)
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.
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Impossível ler o comentário do Munir Prestes e não lembrar do Lula: "a luta continua" :P
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LETRA A CORRETA
Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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Mesmo diante das mudanças feitas no Título das PROVAS do Código Civil pelo Novo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, a questão continua atual.
Vale lembrar que o artigo que tratava da alternativa "b" foi revogado pelo Novo Código de Processo Civil.
Art. 227, CC. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
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Atenção: os arts. 227 e 229 do CC foram revogados pelo CPC/2015 (Lei n º 13.105, de 2015).
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Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.
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esse art. 229 foi revogado
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A questão trata das provas.
A) Não tem eficácia a confissão feita por menor de 16 anos de idade.
Código Civil:
Art. 213.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito
a que se referem os fatos confessados.
Não tem eficácia a confissão
feita por menor de 16 anos de idade.
Correta letra “A”.
B) A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo
valor não ultrapasse 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo
em que esses negócios tenham sido celebrados.
Código Civil:
Art. 227.
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo
vigente no País ao tempo em que foram celebrados. (Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse 10
vezes o maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que esses
negócios tenham sido celebrados.
Incorreta letra “B”.
C) Segundo estatui o Código Civil brasileiro, ninguém está obrigado a produzir
prova contra si; portanto, a pessoa é garantido o direito de se negar a
submeter-se a exame médico necessário, sem qualquer consequência.
Código Civil:
Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá
aproveitar-se de sua recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo
juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
Segundo estatui o Código Civil
brasileiro, ninguém está obrigado a produzir prova contra si; portanto, a
pessoa é garantido o direito de se negar a submeter-se a exame médico necessário,
porém, não poderá aproveitar-se de sua recusa e a recusa poderá suprir a
prova que se pretendia obter com o exame.
Incorreta letra “C”.
D) As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários e em
face de terceiros, mesmo que estranhos ao ato.
Código Civil:
Art. 219.
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários.
As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Incorreta letra “D”.
E) Não se admite recusa de prestação de depoimento por testemunha, ainda que o
fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.
Código Civil:
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor
sobre fato:
(Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
II
- a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em
grau sucessível, ou amigo íntimo; (Revogado pela Lei n
º 13.105, de 2015) (Vigência)
Admite-se recusa de prestação de depoimento por testemunha, desde que
o fato a ser relatado possa causar desonra a amigo íntimo.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.