a) Errada. Essa situação ocorre depois da citação, e não da contestação.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
b) Correta. O princípio da eventualidade consiste, de fato, na ideia de que todas as matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, sob pena de preclusão.
Defesa de mérito indireta é aquela em que o réu não nega o direito do autor, mas alega fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dele. Exemplos clássicos são prescrição e decadência e, como nós sabemos, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição" (art. 219, § 5°) (esse texto também abrange a decadência, a teor do art. 295, IV).
c) Errada. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. (...)
d) Errada. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
e) Errada. Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Apenas complementando o excelente comentário do colega, a fundamentação legal para a alternativa "c" está no artigo 261 do CPC:
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.