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Letra 'b'.Art. 64 da Lei 9784/99. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
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Diferente do processo judicial que não admite a chamada "reformatio in pejus", o administrativo pode sim agravar a situação do administrado.No entanto em se tratando de revisão do processo não há que se falar em agravamento.Assim é o que afirma o parágrafo único do art 65 da lei 9.784/99: Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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Recurso - pode agravar a situação do recorrenteRevisão - não pode agravar a situação.Art. 64. O órgão competente para decidir o RECURSO poderá confirmar, MODIFICAR(aqui entra o agravamento de sanção), anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art.65º Parágrafo único. Da REVISÂO do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
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c) Art. 63 da lei 9784. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
d) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Letra B - GABARITO - trata do Refomartio In Pejus admitido pela Jurisprudência na seara administrativa.
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Letra B - GABARITO - trata do Refomartio In Pejus admitido pela Jurisprudência na seara administrativa.
Letra C - Art. 63 da lei 9784. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Letra D - Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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Acerca do processo administrativo geral, é correto afirmar que: A decisão proferida em recurso administrativo interposto contra uma decisão administrativa poderá resultar em uma situação menos favorável à pessoa do recorrente.
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Gabarito: letra B.
Recurso pode resultar em situação menos favorável ao recorrente.
Revisão não pode resultar em situação menos favorável.
Com base no Art. 64 e parágrafo único da Lei 9784:
Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.