O item "b" é o correto, pois o art. 1146 do Código Civil estabelece de forma clara que:
"O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento."
Assim, como há mais de um ano o estabelecimento empresarial não mais operava como posto de gasolina, é óbvio que os créditos trabalhistas ultrapassam o período de um ano previsto no referido art. do Código Civil, o que impede a responsabilidade da nova empresa pelo seu adimplemento.
Outrossim, ainda que se trate de verbas trabalhistas, cujo regramento é diferenciado no que tange à sucessão empresarial, deve ser destacado que não se aplica ao caso o contido no art. 448 da CLT, que dispõe no sentido de que " a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados", sem fazer menção a qualquer lapso temporal. Não se aplica essa norma, pois não houve verdadeiro trespasse de estabelecimento empresarial, na medida em que a empresa estava parada há mais de um ano, bem como não houve a transferência dos bens que efetivamente eram utilizados na atividade desempenhada anteriormente. Como bem disposto na questão, o novo proprietário do imóvel comprou equipamentos novos e iniciou, em verdade, nova empresa (atividade). Por ser esclarecedor sobre o tema é válido de citação trecho do enunciado nº 233 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que a sucessão empresarial (art. 1146) só se aplica "quando o conjunto de bens transferido importar a transmissão da funcionalidade do estabelecimento empresarial".
"A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço, com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida."
Entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do DF.
Portanto, há de se inferir que para que haja presunção é necessário haver, cumulativamente: Aquisição do fundo de comércio e continuação da exploração da atividade anteriormente explorada. Aquela não está evidente no caso supracitado.