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ID
112096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da ADI por omissão e de temas correlatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (cont).1.2. Apesar dos avanços proporcionados por essa construção jurisprudencial inicial, o STF flexibilizou a interpretação constitucional primeiramente fixada para conferir uma compreensão mais abrangente à garantia fundamental do mandado de injunção. A partir de uma série de precedentes, o Tribunal passou a admitir soluções "normativas" para a decisão judicial como alternativa legítima de tornar a proteção judicial efetiva (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes: MI no 283, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.1991; MI no 232/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 27.3.1992; MI nº 284, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJ 26.6.1992; MI no 543/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24.5.2002; MI no 679/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17.12.2002; e MI no 562/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 20.6.2003. 2. O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1. O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF. Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica. Precedentes: MI no 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2. Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min. Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989).
  • ALTERNATIVA DVeja-se o entendimento do STF no julgamento do MI 708/DF:(...) 1.1. No julgamento do MI no 107/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 21.9.1990, o Plenário do STF consolidou entendimento que conferiu ao mandado de injunção os seguintes elementos operacionais: i) os direitos constitucionalmente garantidos por meio de mandado de injunção apresentam-se como direitos à expedição de um ato normativo, os quais, via de regra, não poderiam ser diretamente satisfeitos por meio de provimento jurisdicional do STF; ii) a decisão judicial que declara a existência de uma omissão inconstitucional constata, igualmente, a mora do órgão ou poder legiferante, insta-o a editar a norma requerida; iii) a omissão inconstitucional tanto pode referir-se a uma omissão total do legislador quanto a uma omissão parcial; iv) a decisão proferida em sede do controle abstrato de normas acerca da existência, ou não, de omissão é dotada de eficácia erga omnes, e não apresenta diferença sig nificativa em relação a atos decisórios proferidos no contexto de mandado de injunção; iv) o STF possui competência constitucional para, na ação de mandado de injunção, determinar a suspensão de processos administrativos ou judiciais, com o intuito de assegurar ao interessado a possibilidade de ser contemplado por norma mais benéfica, ou que lhe assegure o direito constitucional invocado; v) por fim, esse plexo de poderes institucionais legitima que o STF determine a edição de outras medidas que garantam a posição do impetrante até a oportuna expedição de normas pelo legislador.
  • A questão acima gira em torno de 2 teorias: a teoria concretista e a teoria não concretista.Como todos nós sabemos uma das espécies de ADI é a ADI por omissão,que se apresenta nos casos onde há a incostitucionalidade de uma lei não por ela está indo contra as normas constitucionais mais sim por uma omissão inconstitucional tendo como foco na garantia da efetividade das normas constitucionais.Quanto aos seus efeitos é que surge a teoria da concretização,depois de descoberta pelo judiciário a inconstitucionalidade por parte do legislador é dado ciência ao Congresso Nacional para que a mesma seja suprimida, tendo em vista sanar a incostitucionalidade,daí surgem as duas vertentes da teoria da concretização.Na teoria não concretista o judiciário não poderá legislar quanto a omissão reconhecida pois fere o princípio da separação dos poderes,esperando a boa vontade do Legislativo em sanar tal vício.Como a população não pode ficar prejudicada em relação a tal inconstitucionalidade surgiu a teoria Concretista direta que diz que o Legislativo depois de informado não legislando a respeito o judiciário poderá suprir tal omissão.Como esta teoria desrespeita totalmente o princípio da separação dos poderes o Brasil adotou a teoria Concretista Intermediária que é a que menos fere este princípio dizendo que encontrado tal vício o judiciário esbelecerá prazo razoável para que o legislador supra tal inconstitucionalidade sob pena do judiciário suprir tal omissão, valendo-se até que o poder legislativo se manifeste a respeito suprindo tal omissão.
  • Apenas acrescentando...ADI por omissão (ADIm) X Mandado de Injunção (MI)ADIm:* Objeto = o controle de omissão é realizado, em tese, sem a necessidade de estar configurada uma violação concreta a um direito individual; sua propositura não se refere a um caso concreto. (Processo Objetivo);* Legitimação = restrita aos entes enumerados no art.103, I a IX, da CF/88;* Julgamento = competência privativa do STF.MI:* Objeto = busca-se solução de um caso concreto, individualmente considerado; a ação pressupõe a existência de um direito cujo exercício esteja sendo efetivamente impedido pela falta de norma regulamentadora. (Processo Subjetivo);* Legitimação = pode ser impetrado por qualquer PESSOA, física ou jurídica;* Julgamento = além da competência originária do STF, há fixação de competência par julgamento pelo STJ e pelo TSE.Bons estudos,;)
  • Comentário letra E)ERRADAA questão está errada pois a Cf/88 em seu art.103 §2º afirma:"Declarada a inconstituconalidade por omissão de medida para tornar efetiva normal constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias". Portanto a CF prevê sim prazo específico.P.S: Gostaria de ver o comentário das outras erradas pra entender melhor a questão.Bos estudos!=D
  • Em relação ao itens b e d:item d: "se a omissão for de um dos Poderes do Estado, não há que se falar em fixação de prazo para a edição da norma faltante. Porém, se a omissão for de um órgão administrativo (subordinado, sem função política, meramente executor de leis ou políticas públicas), será fixado um prazo de trinta dias, ou outro prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, para sua atuação visando a suprir a omissão inconstitucional." VP MA (Direito Constitucional Descomplicado.item b: Lembrar que a lei 12.063/2009 prevê a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o que torna superada jurisprudência consagrada pelo Supremo, que entendia ser incabível tal medida em sede de ADO. VP MA (Direito Constitucional Descomplicado.) Lembrar que isso não torna a questão verdadeira, já que existe diferença entre cautelar e liminar e não é desde a promulgação da CF.
  • Alguém pode me explicar o erro da alternativa a)?

    Obrigada.
  • A alternativa "a" diz: "A omissão do poder público que justifica o ajuizamento da ADI por omissão é aquela relativa às normas constitucionais de eficácia contida de caráter impositivo, em que a CF investe o legislador na obrigação de expedir comandos normativos.". Na verdade, as normas de eficácia contida já produzem efeitos imediatamente (Normas de Aplicabilidade Imediata e Eficácia Contida ou Restringível, é sua nomenclatura), sendo que a constituição dá ao legislador infraconstitucional liberdade para regulamentá-las, limitando-as. Como já produzem efeitos desde sua entrada em vigor, não há necessidade de complementação por lei, não havendo razão para ADI por Omissão, que só tem espaço no caso de Normas de Eficácia Limitada, que, segundo a doutrina clássica, são aqueleas que necessitam de lei para produzirem efeitos.
  • A alternativa D está CORRETA porque aborda a mudança do entendimento do STF ("overruring", segundo o prof. DIDIER, quando trata da superação de precedente jurisprudencial no vol. 2 de seu curso de processo civil) no sentido de não mais apenas declarar a mora do legislador (efeito meramente declaratório da ADO ou do MI) mas conferir à decisão proferida caráter mandamental, adotando uma posição mais ativa, concretista. Nada obstante, há divergência ainda sobre qual das formas de posição concretista o STF teria legitimidade para adotar (concretista individual, concretista geral..).

  • alguem poderia explicar a alternativa C?!!!! obrigada!!
  • @Mariane, a resposta do ítem "C" é simples. Veja que, em regra, a decisão em ADIn por Omissão terá efeitos ex-tunc, mas poderá o STF, por maioria de 2/3 de seus membros (oito), modular os efeitos temporais de sua decisão.

    Fundamentação:
    - Art. 12-H, §2, Lei 9.868/99: "Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei".
    - Capítulo IV trata das decisões em ADIn e ADC, e no presente capítulo há o art. 27, in verbis: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado".
  • Decisão Interpretativa:
    tribunal exclui sentido apresentado pelo texto de maneira inconstitucional e aceita outras possibilidades de interpretação

    Decisão Aditiva:
    adiciona uma norma jurídica (proveniente de decisão judicial) não prevista na legislação.
    ocorre quando a legislação é omissa.

    Decisão Substitiva:
    declara inconstitucionalidade de norma e a substitui por outra diferente criada pelo próprio tribunal

  • Com relação a letra B, inicialmente o STF entendia q não era possível MC em sede de ADO, pois havia o entendimento de que "a suspensão da liminar de eficácia de atos normativos, questionados em sede de controle concentrado, não se releva compatível com a natureza e finalidade da ADO, eis que, nesta, a única consequência político-jurídica possível, traduz-se na mera comunicação formal, ao órgão estatal inadimplente, de que está em mora constitucional" (ADI-MC 267, Celso de Melo, 1995).

    Ocorre que com o advento da Lei 12.063/09, tal entendimento restou superado.

    Fonte: Curso Direito Constitucional, Gilmar Mendes, p. 1212, 10ª edição)