Com relação a letra B, inicialmente o STF entendia q não era possível MC em sede de ADO, pois havia o entendimento de que "a suspensão da liminar de eficácia de atos normativos, questionados em sede de controle concentrado, não se releva compatível com a natureza e finalidade da ADO, eis que, nesta, a única consequência político-jurídica possível, traduz-se na mera comunicação formal, ao órgão estatal inadimplente, de que está em mora constitucional" (ADI-MC 267, Celso de Melo, 1995).
Ocorre que com o advento da Lei 12.063/09, tal entendimento restou superado.
Fonte: Curso Direito Constitucional, Gilmar Mendes, p. 1212, 10ª edição)