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ALTERNATIVA BÉ o que afirma expressamente o art. 103-B, § 4º da CF:"§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;(...)V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano".
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Comentando as erradas:a) Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. c) Art. 105, § único. Funcionarão junto ao STJ:I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na formada lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federalde primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.d) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.:)
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A RESPOSTA B ESTÁ CORRETA PORQUE JUNTOU PARTES DE INCISOS DA CF/88 TAIS COMO: ART 103-B:
PARAGRAFO 4º, INCISOS I, II, III,
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COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva (arts. 288 e 157, 2º, I e II, ambos doCP). Alega o impetrante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109, IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005, e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. HC 108.478-SP, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.
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a) há uma súmula vinculante (nº 10), por isso não há mais que se falar em discussão sobre o assunto.
b) belíssimo resumo que o Cespe elaborou sobre o CNJ
c) nenhum outro órgão funciona junto ao STF
d) competente é Juiz Federal,
e) cabe ao STF julgar válida lei local frente à lei federal
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A CESPE costuma cobrar demais a alternativa "E".
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1 - JUNTO AO STF NÃO FUNCIONA NINGUÉM
2- JUNTO AO CNJ FUNCIONA O PGR E O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB
3 - JUNTO AO STJ FUNCIONA A ENFAM E O CJF
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Acerca da organização e estrutura do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Compete ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Para isso, pode o CNJ expedir atos regulamentares, desconstituir atos administrativos, receber e conhecer de reclamações contra membros do Poder Judiciário e rever os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais.
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GABARITO: B
Competências constitucionais do CNJ?
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; REGULAMENTAR. Note que: as RESOLUÇÕES DO CNJ podem ser consideradas ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS (fundamento de validade: diretamente a CF).
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; FUNÇÃO DE CONTROLE DE LEGALIDADE.
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; FUNÇÃO DE OUVIDORIA: CNJ recebendo reclamações. FUNÇÃO CORREICIONAL, DISCIPLINAR e SANCIONATÓRIA: qualquer pessoa pode realizar reclamação no âmbito da Corregedoria do próprio Tribunal, mas também reclamação feita no âmbito do CNJ. STF à a atuação do CNJ é autônoma e não subsidiária, ou seja, o CNJ pode atuar mesmo que não tenha havido investigação prévia realizada pela Corregedoria do próprio Tribunal contra o próprio magistrado. INFO 875, STF.
ATENÇÃO: Magistrado já vitalício só poderá perder o cargo em virtude de decisão judicial transitada em julgado. O CNJ pode aplicar sanções, porém não pode aplicar a perda do cargo. Exceção em que magistrado já vitalício vai perder o cargo: MINISTRO DO STF vai perder cargo quando pratica crime de responsabilidade em virtude de decisão do SF.
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; FUNÇÃO INFORMATIVA.
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; FUNÇÃO REVISIONAL: o magistrado sofreu processo disciplinar no âmbito do próprio Tribunal. CNJ pode rever desde que julgado a menos de 1 ano.
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; FUNÇÃO DE PLANEJAMENTO.
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. FUNÇÃO PROPOSITIVA.
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art. 103-B, § 4º da CF:"§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;(...)
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano".
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Aeronave voando ou parada
A competência será da Justiça Federal mesmo que o crime seja cometido a bordo de uma aeronave pousada. Não é necessário que a aeronave esteja em movimento.
É da competência da Justiça Federal processar e julgar delitos cometidos a bordo de aeronaves, nos termos do inciso IX do art. 109 da CF/88, não influenciando, para fins de competência, o fato de a aeronave estar em solo ou sobrevoando. (STJ. 3ª Seção. CC 143.343/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23/11/2016)
Navio em situação de deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento
Para que o crime cometido a bordo de navio seja de competência da Justiça Federal, é necessário que o navio esteja em deslocamento internacional ou em situação de potencial deslocamento.
Se o navio estiver atracado e não se encontrar em potencial situação de deslocamento, a competência será da Justiça Estadual.
Fonte: Dizer o Direito - Informativo STJ nº 648
Curiosidade: Compete à Justiça Estadual o julgamento de crimes ocorridos a bordo de balões de ar quente tripulados.
Os balões de ar quente tripulados não se enquadram no conceito de “aeronave” (art. 106 da Lei nº 7.565/86), razão pela qual não se aplica a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, IX, da CF/88).
STJ. 3ª Seção. CC 143.400-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/04/2019 (Info 648).