Art. 167. São vedados:
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”
Pela leitura do transcrito dispositivo constitucional, percebe-se que o legislador constituinte derivado acrescentou uma nova hipótese de exceção à não vinculação da receita de impostos, qual seja: vinculação da receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária.
Com isso, passamos a ter as seguintes exceções ao princípio da não vinculação de impostos:
a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (repartição das receitas tributárias, entre os entes federados);
b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2º);
c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212);
d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 37, XXII);
e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (CF, arts. 165, § 8º, e 167, § 4º).
Atualização do art. 167 da CF: foi acrescentado o §5º :
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
a) Art. 165, I, CF: São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,
b) Art. 165, II, CF: São vedados a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,
c) CORRETA. NÃO É VEDADO.
d) Art. 165, V, CF: São vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
e) Art. 165, VII, CF: São vedados a concessão ou utilização de créditos ilimitados.