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ID
112144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As vedações constitucionais em matéria orçamentária não incluem

Alternativas
Comentários
  • Letra: CVedações Constitucionais Conforme o art. 167 da C.F., são vedados: • O início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual - LOA; • A execução de despesa ou assunção de obrigações em valores superiores aos créditos orçamentários ou adicionais; • Realizar operações de crédito em montante superior ao total das despesas de capital - REGRA DE OURO (mas há exceções); • A vinculação da receita de impostos (mas também há exceções); • Abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação das fontes de recursos; • Transpor, remanejar, ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (não impede “destaques” e “repasses”); • Conceder ou utilizar créditos ilimitados; • Cobrir déficits de empresas, fundos etc com recursos dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade sem prévia autorização legislativa; • Instituir fundos sem prévia autorização legislativa; • Realizar transferências voluntárias ou conceder empréstimos para custear despesas com pessoal dos outros entes federados; e • Utilizar recursos provenientes das contribuições de empregados e empregadores para o INSS em outras despesas que não os benefícios pagos pelo INSS (escapa até da Desvinculação de Recursos da União - DRU).
  • A fundamentação desse teste encontra-se nos incisos: I, II, IV, V e VII, do art.167 da CF.
  • A resposta da questão estar no art. 167: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, (ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária), como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação da EC Nº 42/ 19.12. 2003 - D.O.U. 31.12.2003)
  • Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;”

    Pela leitura do transcrito dispositivo constitucional, percebe-se que o legislador constituinte derivado acrescentou uma nova hipótese de exceção à não vinculação da receita de impostos, qual seja: vinculação da receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária.

    Com isso, passamos a ter as seguintes exceções ao princípio da não vinculação de impostos:

    a) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (repartição das receitas tributárias, entre os entes federados);

    b) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198, § 2º);

    c) a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino (CF, art. 212);

    d) a destinação de recursos para realização de atividades da administração tributária (CF, art. 37, XXII);

    e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (CF, arts. 165, § 8º, e 167, § 4º).
     

  • È só lembrar que imposto é tributo não vinculado a uma atividade estatal diferentemente do que ocorre com as taxas que são tributos vinculados.

  • Não vamos confundir as coisas. Ser um tributo vinculado a uma atividade estatal é diferente de ser tributo de arrecadação vinculada. A questão trata desta segunda hipótese.

    Neste sentido, entende a doutrina que, quanto ao destino da arrecadação, os tributos se dividem em:

    a) DE ARRECADAÇÃO VINCULADA: Os recursos arrecadados somente podem ser utilizados em atividades determinadas. Ex.: contribuições previdenciárias, custas e emolumentos (taxas judiciárias - art. 98, § 2º da CF).

    b) DE ARRECADAÇÃO NÃO-VINCULADA: Os recursos arrecadados podem ser utilizados em qualquer despesa prevista no orçamento. Ex.: taxas (regra), contribuições de melhoria e impostos. Excepcionalmente, pode haver vinculação de impostos para a realização de atividades de administração tributária (dentre outras hipóteses). Logo, tal não se afigura vedação (GABARITO LETRA C).

    fonte: Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado).
  • Atualização do art. 167 da CF: foi acrescentado o §5º : 

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

  • a) Art. 165, I, CF: São vedados o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual,

    b) Art. 165, II, CF: São vedados a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais,

    c) CORRETA. NÃO É VEDADO.

    d) Art. 165, V, CF: São vedado a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

    e) Art. 165, VII, CF: São vedados a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

  • O art. 167 da Constituição consagra o assim chamado Princípio da Não-Afetação, proibindo a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Tal preceito revela-se uma cláusula aberta, consagradora da liberdade do legislador para dispor livremente de todas as receitas que tiverem sido auferidas.