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ID
112147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os projetos relativos à LDO e ao PPA, no âmbito federal, serão apreciados

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 166, CF - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
  • Letra: CArt. 166 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o Art. 58.
  • Art. 166. Os projetos de Lei (Orçamentária) relativos ao Plano Plurianual (PPA) , às Diretrizes Orçamentárias (LDO), ao Orçamento Anual (LOA) e aos * Créditos Adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), na forma do regimento comum.

     

    Quanto à apreciação dos projetos de leis orçamentárias no âmbito federal: as duas Casas Do Congresso (Câmara dos Deputados e o Senado Federal).

     

    Obs: A elaboração dos projetos PPA, LDO e LOA e aos créditos adicionais, serão feito pelo Chefe Do Poder Executivo.

     

    Quanto à votação no âmbito Federal: Comissão Mista Permanente de Senadores e Deputados (em decorrência das 2 casas do congresso nacional, senado federal e câmara).

     

    *Sobre os Créditos Adicionais

     

    Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

     

    1) Suplementares e Especiais (PLN)

     

    --- > Créditos Adicionais Suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

     

    --- > Créditos Adicionais Especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

     

    2) Extraordinários (MP)

     

    --- > Créditos Adicionais Extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)