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ID
112150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O município que exceder a 95% do limite estabelecido na LRF para realizar despesas com pessoal pode

Alternativas
Comentários
  • Letra 'b'. Art. 22 da LC 101. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.Parágrafo único. SE A DESPESA TOTAL COM O PESSOAL EXCEDER A 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são VEDADOS ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
  • É importante não confundir o LIMITE-PRUDENCIAL (95%), de que trata a questão, com o chamado LIMITE ALERTA (90%). Nos termos do art. 59, §§ 1º e 2º da LRF, caberá ao Tribunal de Contas de cada ente da federação verificar os cálculos dos limites da despesa com pessoal dos Poderes e órgãos, bem como ALERTAR esses entes quando o seu gasto com pessoal atingir 90% do limite legal.

    Assim, o atingimento do LIMITE-ALERTA (90%) não acarreta qualquer sanção ou vedação, mas meramente a atuação informativa do Tribunal de Contas; já o LIMITE-PRUDENCIAL (95%), o qual a questão se refere, exige medidas restritivas, como bem explicadas pela colega acima.

    Bons estudos!
  • Complementando a resposta da colega:

    LRF, Art. 19, § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
    II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

  • Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.[1]

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder[2] a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, SALVO os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, RESSALVADA a REVISÃO prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal A QUALQUER título, RESSALVADA a REPOSIÇÃO decorrente de APOSENTADORIA ou FALECIMENTO de servidores das áreas de EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA;

    V - contratação de hora extra, SALVO no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    [1] MUNICÍPIOS com MENOS de 50.000 habitantes, é possível que optem por aferir os limites a cada SEMESTRE [art. 63 da LRF].

    [2] LIMITES:

    A)  De ALERTA [art. 59, § 1°, II]: Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos quando constatarem que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite previsto em lei. Nessa fase ainda não existe previsão de sanção para quem ultrapassar esses limites.

    B) PRUDENCIAL [p. único, art. 22]: Ocorre quando a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite.

    ATENÇÃO! A revisão geral anual será sempre garantida quando o limite prudencial for ultrapassado? Não!

    Observem que os entes também devem obedecer os percentuais de limitação de gastos de despesa com pessoal. A revisão geral anual será considerada exceção ao limite prudencial desde que não ultrapasse o teto que a LRF prevê para os gastos com pessoal de cada ente. Caso o teto seja excedido, aplica-se o art. 169, § 4° da CF, ou seja, haverá demissão de servidor estável para garantir o pagamento da revisão geral anual, se tomadas as outras medidas que veremos adiante.