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Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1]:a) teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral"[2]c) Teoria do risco integral: a Administração responde invariavelmente pelo dano suportado por terceiro, ainda que decorrente de culpa exclusiva deste, ou até mesmo de dolo. É a exacerbação da teoria do risco administrativo que conduz ao abuso e à iniqüidade social, com bem lembrado por Meirelles.A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 37, § 6º, diz:"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". E no Art. 5º, X, está escrito:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"Fonte: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
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"Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos." o disparo foi em função de sua atividade de policial militar ou não? se foi a administração responde. se não foi a administração não responde.-o que acham?
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A questão B também está correta.....Vejam:RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À CORPORAÇÃO. POLICIAL MILITAR EM PERÍODO DE FOLGA. Caso em que o policial autor do disparo não se encontrava na qualidade de agente público. Nessa contextura, não há falar de responsabilidade civil do Estado. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008)Estou procurando mais julgados nesse sentido... se alguém conseguir, posta para termos certeza!
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Quanto a letra 'a', o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público MESMO EM RELAÇÃO A TERCEIROS, OU SEJA, AOS NÃO USUÁRIOS. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.O relator afirmou ser irrelevante se a vítima é usuária do serviço ou um terceiro em relação a ele, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestadora de serviço público.“Penso que não se pode interpretar restritivamente o alcance do dispositivo. O texto magno, interpretado à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção dos chamados ‘terceiros’, isto é, entre os usuários e não-usuários do serviço público”, disse o ministro. Isto porque todas as pessoas podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente ou por pessoa jurídica de direito privado.Ele destacou que a natureza do serviço público, por definição, tem caráter geral e, por isso, estende-se indistintamente a todos os cidadãos beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal.
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Também considero polêmica a alternativa"B"....Pois o agente não estava em efetivo serviço...Talvez a fundamentação da resposta seja dada pelo fato de que o referido policial praticou o delito com a arma da corporação, aplicando-se aí a responsabilidade por extensão...
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Ratificando os posicionamentos referentes a letra "B", destaco que este mesmo exemplo foi utilizado no livro de Direito Administrativo Descomplicado de autoria do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Pag. 716), sendo que o posicionamento dos converge com o fato de não haver responsabilidade do estado, conforme RE 363.423/SP (rel. Min. Carlos Britto 16.11.2004). Vlw!
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O item "B" da questão é realmente polêmica. A jurisprudência não é uniforme a respeito de tema. Segundo José dos Santos Filhos, citando jusrisprudência do STF, "Enfatize-se, porém, que, havendo vinculação da conduta com a situação de agente público, o Estado será civilmente responsável. O STF já teve a oportunidade de confirmar acórdão do TJ-SP, que atribuiu responsabilidade civil ao Estado em hipótese na qual um policial militar, sem estar fardado, agrediu a vítima com a arma da corporação e lhe provocou danos. Defendeu-se o Estado com ofato de o agressor não estar fardado, mas o tribuanal rejeitou o argumento ante a circunstâcia de que, embora não estando no exercício da função, utilizou equipamento própriodela, o que colocou o policial como estando a pretexto de exercê-la." (informativo 370, nov./2004).
Desta forma, companheiros, percebe-se que a questão não está fechada a respeito, tendo decisões divergentes.
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Letra A – ERRADA
Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.1 Pessoas Responsáveis, Pag.601.
“A responsabilidade objetiva no art.37, §6° da CF, tem incidência idêntica para o Estado e para as pessoas privadas prestadoras de serviços públicos: aplica-se a todos, usuários e terceiros.22 O STF adotou de inicio posição restritiva,mas, acertadamente alterou-a expressamente para ampliar o manto da responsabilidade e suprimir a equivocada distinção.23
Nota de Rodapé n° 22
“Com idêntico entendimento, ODETE MEDUAR (Direito Adm. Moderno cit., 8ªed., 2004 p.438) e CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (Curso cit., 25ªed., 2008, p.993). Contra, excluindo a responsabilidade objetiva em face de terceiros não usuários: STF, RE 262.651-SP, 2ª Turma, Rel.Min. CARLOS VELLOSO, Nov/2004.
Nota de Rodapé n° 23
“RE 591.874, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 26.08.2009 ( Informativo n°557/2009).
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Letra B – ERRADA
Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.2 Agentes do Estado, Pag.603.
”A expressão” nessa qualidade” tem razão de ser, porque só pode o Estado ser responsabilizado se o preposto estatal estiver no exercício de suas funções ou, ao menos, se esteja conduzindo a pretexto de exercê-la.Desde modo, se causar dano a terceiro no correr de sua vida privada, sua responsabilidade é pessoal e regida pelo Direito Civil.Justamente por esse motivo que já se atribuiu responsabilidade ao Estado em razão de danos causados por policial militar, que, a despeito de estar sem farda, se utilizou de arma pertencente à corporação. No caso, não exercia sua função , mas ao usar a arma, conduziu-se a pretexto de exercê-la.29 “
Nota de Rodapé n° 29
“RE n°160.401–SP, 2ª Turma, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, em 20/4/1999, apud Informativo STF n°146, DJ de 28/4/1999. No mesmo sentido, RE 363.423-SP, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julg. Em 16.11.2004 (informativo STF 370, Nov./2004).”
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Letra C – ERRADA
Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.2 Agentes do Estado, Pag.604.
“Diante disso, são agentes do Estado os membros dos Poderes da República,os servidores administrativos,os agentes sem vinculo típico de trabalho, os agentes colaboradores se remuneração,enfim todos aqueles que , de alguma forma, estejam juridicamente vinculados ao Estado.Se, em sua atuação, causam danos a terceiros, provocam a responsabilidade civil do Estado.31”
A nota de rodapé n°31 referece a decisão do STF sobre responsabilidade civil do estado por danos causados por tabelionato não oficializado. Porém não vem ao caso nesta questão do CESPE.
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Letra D - ERRADA
CF/88 Art. 37 § 6º - “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 3.1 Pessoas Responsáveis, Pag.601.
Nota de Rodapé n°21
“Diante do Requisito constitucional, ficam, pois, excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que se dedicam à exploração de atividade econômica, por força do art.173 §1°, da CF, que impõe sejam elas regidas pelas normas aplicáveis às empresas privadas. Em consequência, estão elas sujeitas a responsabilidade subjetiva do Direto Civil.”
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Letra E – CORRETA
Capítulo X Responsabilidade Civil do Estado, Item 7 Condutas Omissivas, Pags.614 a 615.
“Assinale-se, por oportuno, que, tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vitima. Significa dizer que não pode o intérprete buscar a relação de causalidade quando há uma ou varias intercausas entre a omissão e o resultado danoso. De qualquer modo, incidirá sempre a responsabilidade com culpa. 66”
Nota de rodapé n°66
“No sentido da ausência de nexo causal direto, decidiu o STF em hipótese em que foragido de penitenciaria praticou ameaças e estupro contra terceiro (RE 409.203-RS, 2° Turma, voto do Rel. CARLOS VELLOSO, em 7.6.2005; Informativo STF n°391, jun./2005).”
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Todas as justificativas foram retiradas do Livro: Manual de Direito Administrativo/ José dos Santos Carvalho Filho. – 23° ed. rev. ampl. e atualizada até 31.12.2009. Os sublinhados são por minha parte.
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No que se refere à alternativa "D", embora não se aplique o § 6, art. 37 da CF às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica, a responsabilidade civil pelos danos causados por seus agentes, no exercício da função, também é objetiva.
Isso porque, por força do art. 173, § 1º, inciso II, devem as EP's e SEM sujeitar-se "ao regime próprio das empresas privadas"; logo, aplica-se o Código Civil, art. 932, inciso III (São também responsáveis pela reparação civil: II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele) c/c art. 933 (As pessoas jurídicas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, REPONDERÃO PELOS ATOS PRATICADOS PELOS TERCEIROS ALI REFERIDOS).
Ou seja, a responsabilidade civil das empresas públicas e sociedades de economia mista que exerçam atividade econômica pelos atos de seus empregados é objetiva, não por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas por imposição do art. 932, III c/c 933 do Código Civil.
Assim sendo, considerando que a assertiva não mencionou o § 6º, art. 37, da CF, mas tão-somente afirmou que "a responsabilidade civil pelos atos causados pelos agentes das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de atividade econômica é objetiva", pode ser considerada certa.
OBVIAMENTE, O CESPE NÃO DEVE TER ANULADO A QUESTÃO, MAS VALE A INFORMAÇÃO, AFINAL, PODERIA FUNDAMENTAR RECURSO...
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Muito interessante o comentário do colega abaixo. E acho que está correto.
Com efeito, é forçoso reconhecer que as PJs da Adm. Indireta que explorem atividade econômica, se sujeitam ao regime de direito privado (art. 173, § 1o., II, da CF), aplicando-se os arts. 932 e 933 do CC/02, como bem observado pelo Fabrício. Assim, como o art. 933 do CC/02 estabelece uma hipótese de responsabilidade objetiva, está claro que a "d" está também correta.
Engraçado é que a doutrina administrativista, ao menos nos livros que tenho lido, não trata disso, dizendo que a resp. objetiva se limitaria às hipóteses do art. 37, § 6o. da CF/88...
Acredito que isso se deva pelo fato de que o CC/1916, em seu art. 1.523 (correspondente ao atual art. 933 do CC/02), exigia a concorrência de culpa ou negligência da empresa, ou seja, abarcava apenas a responsabilidade subjetiva do empregador.
Parece que a doutrina e as bancas não se atentaram para a mudança estabelecida pelo CC/02, com repercussões no âmbito administrativo por determinação constitucional, apesar dos seus quase 10 anos!
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Questão mal feita e meio.
O item B, pela forma que está escrito, não leva outra conclusão senão a de que está correto.
O fato de a arma de fogo pertencer à corporação não abre margem para que se entenda o exercício da função. Seria muito mais decente explicar a situação em que se deu o disparo para analisar melhor o caso, pois, mesmo estando de folga, caso demandado por necessidade pública, o tiro poderia ter sido dado em função pública e os eventuais danos causados seriam de responsabilidade do Estado.
Contrariamente, poderia acontecer também hipótese em que o policial encontrava-se de folga e atirando por hobby em alvos, com arma da corporação, atinge um terceiro. O fato de a arma ser da polícia imputaria a responsabilidade ao Estado? A meu ver, não mesmo!
Por fim, sobre o item E, há jurisprudência do STF no sentido de que o foragido que já se encontra nessa situação há meses, não responsabilza o Estado por seus atos. A questão precisava de esclarecer se a fuga tinha se dado recentemente ou não.
Apesar disso, o excesso de evasões responsabiliza o Estado, mas o lapso temporal parece-me importante para a questão.
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A - E, abrange os danos causados a terceiros não usuários também
B - C, o estado não pode ser responsabilizado simplesmente porque a conduta do agente não estava relacionada ao seu exercício ou função, mesmo que o agente esteja portando arma de uso restrito.
C - E, um ato praticado por um funcionário de fato é ato do órgão, imputável
Até o ato praticado por usurpador gera responsabilidade, mas por omissão estatal culposa
D - E. Oque é uma prestadora de atividade econômica(não seria exploradora)? Será que quem elaborou a questão errou?
A questão tá errada de qualquer jeito devido ao termo econômica. É isso?
E - C, pois haverá responsabilidade civil objetiva mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva direta dos agentes, porque o "tarado" estava sobre a tutela do estado. Como o delito aconteceu durante a evasão, houve nexo causal entre o estupro e a omissão do agente penitenciário que possibilitou a fuga.
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A alternativa B está mesmo muito contraditória. Vejam outra questão do CESPE com entendimento diverso:
Q8512
Prova: CESPE - 2008 - PGE-PB - Procurador de Estado Um policial militar do estado da Paraíba, durante o período de folga, em sua residência, teve um desentendimento com sua companheira e lhe desferiu um tiro com uma arma pertencente à corporação. Considerando o ato hipotético praticado pelo referido policial, é correto afirmar que
O Cespe realmente não tem posição firmada sobre coisa alguma. Muito contraditórios seus gabaritos!!!
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A alternativa B está certa, pois o cargo do indivíduo não foi condição determinante para a ocorrência do dano. Essa é a posição majoritária.
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A letra B está errada, pq o policial estava com trajes civis, apesar de estar de folga, isso resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado.
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A letra E está certa, pq cabe a responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica. O ente público sabia das evasões e não tomou nem uma providência, além disso, numa dessas evasões ocorreu o estupro de Vânia. "Nessa situação, está configurado o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o evento danoso a ensejar a responsabilidade civil do ente público."
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Item a: É firme e atual o entendimento do STF de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público de transporte é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: Anteriormente ao RE 591.874-STF (adiante transcrito), o entendimento era justamente o que afirma o enunciado. Com o aludido RE, o STF passou a incluir os não-usuários:
"(...) Asseverou-se que não se poderia interpretar restritivamente o alcance do art. 37, § 6º, da CF, sobretudo porque a Constituição, interpretada à luz do princípio da isonomia, não permite que se faça qualquer distinção entre os chamados “terceiros”, ou seja, entre usuários e não-usuários do serviço público, haja vista que todos eles, de igual modo, podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja por meio de pessoa jurídica de direito privado. Observou-se, ainda, que o entendimento de que apenas os terceiros usuários do serviço gozariam de proteção constitucional decorrente da responsabilidade objetiva do Estado, por terem o direito subjetivo de receber um serviço adequado, contrapor-se-ia à própria natureza do serviço público, que, por definição, tem caráter geral, estendendo-se, indistintamente, a todos os cidadãos, beneficiários diretos ou indiretos da ação estatal. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava provimento ao recurso por não vislumbrar o nexo de causalidade entre a atividade administrativa e o dano em questão. Precedentes citados: RE 262651/SP (DJU de 6.5.2005); RE 459749/PE (julgamento não concluído em virtude da superveniência de acordo entre as partes).
RE 591874/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 26.8.2009. (RE-591874)
Fonte:
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo557.htm#Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 1
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Item b - Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe danos.
Gabarito: ERRADO.
Justificativa: RE 291035/SP: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL "A QUO", COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECONHECIDO E IMPROVIDO.
"Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão que reconheceu a existência de responsabilidade civil do Estado, condenando a Fazenda Pública a indenizar vítima de ato ilícito praticado por policial militar fora de suas atribuições públicas.
Na hipótese dos autos, a circunstância de não se encontrar o agente público em exercício efetivo de sua função, qual seja, não estar em local ou horário de serviço, não parece suficiente para descaracterizar a responsabilidade objetiva do Estado pela conduta daquele que, a pretexto de exercer a referida função, utiliza-se de arma pertencente à Corporação, causando danos a terceiros (...)." (grifei)
O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, quando observa que se acham presentes, na espécie, todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
Com efeito, a situação de fato que gerou o trágico evento narrado neste processo - a morte acidental de um jovem inocente causada por disparo efetuado com arma de fogo pertencente à Polícia Militar do Estado de São Paulo e manejada por integrante dessa corporação, embora em seu período de folga - põe em evidência a configuração, no caso, de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente.
VER NA ÍNTEGRA: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo421.htm#transcricao1
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acredito que a alternativa B esteja errada porque ela so fala em responsabilidade objetiva, mas na verdadede nao restara caracterizada nenhuma responsabilidade do Estado, tanto a objetiva quanto a subjetiva.
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Acabei de fazer uma questão que contra o gabarito dessa. Assim fica impossível!
1 - Q99196 ( Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz / Direito Administrativo / Responsabilidade Civil do Estado; )
Em relação à responsabilidade extracontratual do Estado, assinale a opção correta.
- a) A CF prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.
- b) O STF entende não haver responsabilização civil do Estado por ato omissivo quando um preso, foragido há vários meses, pratica crime doloso contra a vida, por não haver nexo de causalidade direto e imediato.
- c) As concessionárias de serviço público, em razão de serem pessoas jurídicas de direito privado, não respondem objetivamente pelos atos que praticarem, tendo apenas responsabilização na modalidade subjetiva.
- d) A administração não responde civilmente por ato que houver praticado em estrita observância ao princípio da legalidade.
- e) Nos atos de império, o direito brasileiro adota a teoria da irresponsabilidade civil do Estado.
Gabarito Letra B
E para contrariar completamente a alternativa considerada correta pela CESPE da questão que estamos tratando aqui, temos uma decisão do STF, em um caso igual ao exemplo. Esta não foi a única decisão do STF com o mesmo entendimento.
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: ESTUPRO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALHA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falha do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Crime de estupro praticado por apenado fugitivo do sistema penitenciário do Estado: nesse caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o crime de estupro, observada a teoria, quanto ao nexo de causalidade, do dano direto e imediato. Precedentes do STF: RE 369.820/RS, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 27.02.2004; RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "DJ" de 19.12.1996; RE 130.764/PR, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido.
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E em relação à letra B. Trago decisão do STF, em sentido contrário. O problema da letra b na questões é que o examinador não deu, ao menos, como ocorreu a situação, se o policial estava tentando impedir um assalto ou se foi algo por sentimento próprio. Isto faria toda a diferença no momento de resolver a questão e é decisivo para entender o que o Supremo diz.
Segue:
Responsabilidade Civil do Estado e Ato Ilícito Praticado fora das Funções Públicas - 2
A Turma concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão do tribunal de justiça daquele Estado que, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva, condenara o ente federativo a indenizar vítima de disparo de arma de fogo, pertencente à corporação, utilizada por policial durante período de folga. Alegava-se, na espécie, ofensa ao art. 37, §6º, da CF, uma vez que o dano fora praticado por policial que se encontrava fora de suas funções públicas - v. Informativo 362. Considerou-se inexistente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e a conduta de policial militar, já que o evento danoso não decorrera de ato administrativo, mas de interesse privado movido por sentimento pessoal do agente que mantinha relacionamento amoroso com a vítima. Asseverou-se que o art. 37, §6º, da CF exige, para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, que a ação causadora do dano a terceiro tenha sido praticada por agente público, nessa qualidade, não podendo o Estado ser responsabilizado senão quando o agente estatal estiver a exercer seu ofício ou função, ou a proceder como se estivesse a exercê-la. Entendeu-se, ainda, inadmissível a argüição de culpa, in vigilando ou in eligendo, como pressuposto para a fixação da responsabilidade objetiva estatal, que tem como requisito a prática de ato administrativo pelo agente público no exercício da função e o dano sofrido por terceiro. O relator retificou o voto anterior.
RE 363423/SP, rel. Min. Carlos Britto, 16.11.2004. (RE-363423)
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Só digo uma coisa para vocês colegas de estudo: Uma questão como essa é a famosa MARGEM DE MANOBRA da banca.
Questões assim são feitas para prejudicar os estudiosos. A má-fé é tamanha que a própria banca já gabaritou a alternativa "e" (dada como correta) como incorreta em outros concursos do mesmo ano, bem como a alternativa "b" (dada como incorreta) como correta.
Isso tudo para até mesmo os estudiosos perderem questões, abrindo margem para os nossos queridos "apadrinhados", que certamente dispõem do gabarito antes da realização da prova.
Só nos resta estudar e, em questões como essa, rezar, pois se trata de mera loteria optar entre a letra "e" ou "b".
Esperamos ANSIOSOS por uma REGULAMENTAÇÃO dos concursos públicos, que nos protegerá, ao menos parcialmente, dessas bancas REPUGNANTES, tais como a própria CESPE / FDP.
Bons estudos fé que uma hora vai.
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iMPORTANTE LEMBRAR QUE
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
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Essa questão no minimo era para ser anulada por ter 2 Gabaritos! Letra B e E corretas!!
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Prezada Luisa,
Me permita discordar, mas a letra B está incorreta.
A questão fala que Não resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva do Estado se um policial militar, em seu período de folga e em trajes civis, efetua disparo com arma de fogo pertencente à corporação e atinge pessoa inocente, provocando-lhe dano.
Porém, resta pacífico na jurisprudência a responsabilidade civil do Estado quando o policial, mesmo de folga, atinge outra pessoa com arma pertencente a coorporação.
Segue abaixo o posicionamento da jurisprudência:
Informativo 421 – STF:
Responsabilidade Civil do Estado – Policial Militar – Arma Pertencente à Corporação (Transcrições)
RE 291035/SP*
RELATOR: MINISTRO CELSO DE MELLO
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). POLICIAL MILITAR, QUE, EM SEU PERÍODO DE FOLGA E EM TRAJES CIVIS, EFETUA DISPARO COM ARMA DE FOGO PERTENCENTE À SUA CORPORAÇÃO, CAUSANDO A MORTE DE PESSOA INOCENTE. RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DE QUE O USO E O PORTE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA MILITAR ERAM VEDADOS AOS SEUS INTEGRANTES NOS PERÍODOS DE FOLGA. CONFIGURAÇÃO, MESMO ASSIM, DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTE (RTJ 170/631). PRETENSÃO DO ESTADO DE QUE SE ACHA AUSENTE, NA ESPÉCIE, O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL, NÃO OBSTANTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL “A QUO”, COM APOIO NA APRECIAÇÃO SOBERANA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
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Esse tema não poderia ser cobrado em uma prova objetiva por enquanto, uma vez que se relaciona a questão ALTAMENTE CONTROVERTIDA no âmbito da jurisprudência do próprio STF. Se cair, saiba que:
- De Folga: Responsab. Subjetiva (ainda aceito e pode cair em questões)
- De Folga + Arma de Fogo da corporação: Responsab. Objetiva (muitas divergências, passível de anulação, ver a questão de 2015 a seguir)
A responsabilidade do Estado ocorre somente quando o agente atua em nome do Estado - em período de folga e sem praticar ato relacionado ao exercício da sua função (atropelamento de pedestre), não recai a responsabilidade sobre o Estado pois o policial não agiu em nome do ente estatal.
2016 - A respeito da responsabilidade civil da Administração, é possível afirmar que por ser objetiva a responsabilidade do Estado, deve este responder pelos danos causados por policial militar que, em dia de folga, atropela pedestre com seu veículo, pois o agente público não se despe dessa qualidade em função do regime de trabalho policial. F
2015 - Situação hipotética: Um policial militar, durante período de folga, em sua residência, se desentendeu com seu vizinho, desferindo-lhe um tiro com arma pertencente à corporação. Assertiva: Nessa situação, não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o dano foi causado por policial fora de suas atribuições públicas. V (essa questão foi ANULADA, justificativa: "Há divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do assunto tratado no item.''
Aqui vc pode dar uma olhada nas divergências de julgados sobre o tema: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/stj-recurso-da-questao-64-de-analista-judiciario-area-administrativa/
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/