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ID
1121785
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que contenha a infração não apenada com demissão, nos termos da Lei n. 8.112/90.

Alternativas
Comentários
  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública; 
            II - abandono de cargo; 
            III - inassiduidade habitual; 
            IV - improbidade administrativa; 
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
            VI - insubordinação grave em serviço; 
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
            XI - corrupção; 
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Lei 8112/90

    Art. 117. Ao servidor é proibido: 

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • Gabarito. E.

    DEMISSÃO

        Art. 132. A demissão será aplicada nos seguinte casos:

           I - crime contra a administração pública; 
           II - abandono de cargo; 
           III - inassiduidade habitual; 
            IV - improbidade administrativa; 
            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
            VI - insubordinação grave em serviço; 
            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; 
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; 
           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
            XI - corrupção; 
            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. =>

    "Art.117. IX - vale-se de cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

               XVI - ultilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;" 




     

  • Bacaninha o que vcs escreveram! Não entendo: Se demissão é uma modalidade de punição, abandono de cargo não deveria estar neste rol. Estou enganada? Pensei neste sentido e errei. Sei que a explicação é literal, mas não faz sentido.

  • Camila, não entendi sua dúvida. Abandono de cargo (falta do servidor intencional ao serviço por  mais de 30 dias consecutivos) é uma falta grave. Para tanto, tem como penalidade expressa no ART 132 a Demissão

  • Letra "E": Penalidade de Advertência.

    Lei 8112/90: 

    Art. 117:

     IV) oporresistência injustificada ao andamento de documento e processo ouexecução de serviço.

  • Lei 8.112.
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
    (...)
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • a)Abandono de cargo.=DEMISSÃO

     b)Insubordinação grave em serviço=DEMISSÃO.

     c)Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.=DEMISSÃO

     d)Inassiduidade habitual. DEMISSÃO
    E)Oposição de resistência injustifcada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. =ADVERTÊNCIA

  • Grave = Demissão

  • Gabarito: E


    Sobre a letra E, caso de advertência (seria suspensão se houvesse reincidência):

    Art. 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    § Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

    Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação das proibições:

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado (art. 117, I a VIII e XIX) e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 130 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.



  • ITEM E

    É CASO DE ADVERTÊNCIA

  •                                               DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE de ADVERTÊNCIA

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX       (ADVERTÊNCIA)

     

                   ADVERTÊNCIA

     

      Art. 117.  Ao servidor é proibido:

            I -         ausentar-se do serviço durante o expediente, SEM PRÉVIA autorização do chefe imediato;

            II -       retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III -          recusar fé a documentos públicos;

            IV -          opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

            V -             promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

            VI -         COMETER A PESSOA ESTRANHA (ADVERTÊNCIA) à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

            VII -            COAGIR OU ALICIAR SUBORDINADOS no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

            VIII -         manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

     

           XIX -      recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    .......................

     

                                     DEMISSÃO (VIDE Art. 132, inciso XIII)

     

       Art. 117 -    IX -    VULGO “CARTEIRADA” valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

            XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

            XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

            XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

            XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

            XV - proceder de forma desidiosa;

            XVI -    “USAR A IMPRESSORA DA REPARTIÇÃO, convite de festa particular utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    .....................................................

     

    ****  SUSPENSÃO-   XVII -     COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     


    A OUTRO SERVIDOR ->       SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA  ->         ADVERTÊNCIA

     

     

     

  • Art. 117. Ao servidor é proibido:

    V – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – crime contra a administração pública;
    II – abandono de cargo;
    III – inassiduidade habitual;
    IV – improbidade administrativa;
    V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI – insubordinação grave em serviço;
    VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
    IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI – corrupção;
    XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
     

  • CASO DE ADVERTÊNCIA A LETRA E)

    Lei nº 8.112/90 - Art. 117.  Ao servidor é proibido:              

    I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III - recusar fé a documentos públicos;

    IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;