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Letra 'd'.Art.37, X, CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, ASSEGURADA A REVISÃO GERAL ANUAL, sempre na mesma data e sem distinção de índices.EmentaCONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ART. 37, X E XV, DA CF/88 C/C ART. 1º DA LEI Nº 7.706/88 - GARANTIA CONTRA A REDUÇÃO DE SEU VALOR NOMINAL - PRECEDENTES DO STF.(...)V - Analisando a nova redação do art. 37, X, da CF/88, introduzida pela E.C. nº 19/98, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT, visando tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, "julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo" (ADin nº 2.061-7/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pleno STF, unânime, julgamento em 25/04/01, in DJU de 29/06/01, pág. 33), concluindo, pois, que ao Judiciário não é dado suprir a omissão legislativa.VI - Inexistindo lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que autorize aumento de remuneração do servidor público, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88, não é dado ao Poder Judiciário concedê-lo, a título de suprir omissão legislativa (Súmula nº 339 do STF).VII - Apelação improvida.
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a)VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivob)VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivoc)XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horáriose) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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E) Conforme SÚMULA N° 681: " É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."
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STF Súmula nº 681 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.
Constitucionalidade - Vinculação do Reajuste de Vencimentos - Servidores Estaduais ou Municipais -
Índices Federais de Correção Monetária
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a
índices federais de correção monetária.
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Súmula vinculante nº. 37, STF: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
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ESSA FOI ALTO NÍVEL.
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GABARITO: D
SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
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Viculante 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
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Decisão do STF em 2019: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão."
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Acerca dos direitos dos servidores públicos previstos na CF, é correto afirmar que: A CF assegura a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. Caso o chefe do Poder Executivo não encaminhe o projeto de lei com essa revisão, o Poder Judiciário não poderá socorrer os servidores, uma vez que eventual decisão impondo ao Estado o dever de indenizar significaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal.
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Primeira questão CESPE que vejo um item afirmando que o Judiciário não pode socorrer alguém e estar correto. Alto nível.