SóProvas


ID
112189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 50 do CC:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
  • "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO - PATRIMÔNIO PESSOAL DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. Acolhe-se o pedido de desconsideração da pessoa jurídica em caso de abuso da personalidade jurídica, retratado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Quedando-se inerte a executada quanto à satisfação das obrigações decorrentes de decisão judicial, onerando os gastos com o processo e prejudicando o credor, que não logrou êxito na localização de bens, havendo fortes indícios de encerramento irregular das suas atividades, resta caracterizado o desvio de finalidade da personalidade jurídica.V.V.p.: Para desconsiderar a personalidade jurídica de empresa executada e ter acesso ao patrimônio dos sócios, necessário se faz a prévia instalação de procedimento em separado, com participação da parte credora e a indispensável citação da empresa devedora e de seus sócios para virem acompanhar, querendo, o incidente processual, onde deve lhes garantir a mais plena instrução probatória visando demonstrar a existência ou inexistência das condições para aplicação da "disregard doctrine", sem o que restam violados os princípios do devido processo legal e do contraditório, além de não garantir às partes o direito fundamental da ampla oportunidade de defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.06.986632-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS LINCOLN
  • Considerações acerca da desconsideração da personalidade jurídica :

    a) não implica a extinção da pessoa jurídica;

    b) não precisa que a Pessoa Jurídica esteja insolvente;

    c) não precisa que haja intuito fraudatório dos administradores, dispensando-se qualquer elemento volitivo por parte dos sócios ou administradores;

    d) precisa que haja prejuízo a um terceiro;

    e) não pode ser decretada (e não declarada, já que consiste em uma sanção) de ofício pelo Juiz, dependendo de requerimento do interessado ou do MP, quando lhe caber intervir;

    f) não implica invalidação dos seus atos constitutivos;

    g) possibilita a responsabilização dos administradores que não são sócios nos casos, p. ex, que os atos constitutivos são registrados em nome de "laranjas" e os reais proprietários agem como meros administradores;

    h) Há divergências se precisa de um prévio processo de conhecimento para que seja decretada na execução;

    i) de acordo com o enunciado n. 7 do Conselho de Justiça Federal "só se aplica a desconsideração quando houver prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorridos".

  • (...) Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • Relevante também é a questão da DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - JURISPRUDÊNCIA STJ:

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. (...)

  • Só lembrando, o Código Civil adotou a denomiada Teoria Maior da desconstiuição da personalidade.

    A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.

    Na teoria maior, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.

    Já na teoria menor, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:

    "Há uma tentativa, da parte de Fábio Konder Comparato, no sentido de desvincular o superamento da pessoa jurídica desse elemento subjetivo. Elenca, então, um conjunto de fatores objetivos que, no seu modo de ver, fundamentam a desconsideração. São os seguintes: ausência do pressuposto formal estabelecido em lei, desaparecimento do objetivo social específico ou do objetivo social e confusão entre estes e uma atividade ou interesse individual de um sócio. Mas, de qualquer forma, ainda que se adote uma concepção objetiva nesses moldes, dúvida não pode haver quanto à natureza excepcional da desconsideração (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito antitruste brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995.)."

    Contudo, a teoria menor, baseada em critérios objetivos, tem seu âmbito de aplicação restrito ao Direito Ambiental (art. 4º da Lei n. 9.605/1998) e Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990), consoante, inclusive, à decisão noticiada. Não se tratando desses dois casos, caberá a teoria maior, a qual exige fundamentação robusta do magistrado, por ser subjetiva. E, aqui, está o cerne da fundamentação da decisão informada.
    Obtido em: http://www.lfg.com.br/artigo/20080530165036897_direito-comercial_n-356-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-e-teoria-menor.html

  • A "B" é a alternativa correta. Mas veja que ainda é necessária a insolvência, conforme o STJ, caso a questão pedisse. Esquema:

    - Relações de Consumo (Teoria Menor): basta o obstáculo ao pagamento (art. 28, §5o, CDC)
    - Reparação Ambiental (Teoria Menor) : basta o obstáculo ao pagamento (art. 4o, Lei 9.605/98).
    - Relações Empresariais (Teoria Maior): insolvência (STJ) + abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) (art. 50, CC)
    Temos então que é necessário "além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)".

    (Explicação retirada do livro da Elisabete Vido - Manual de Direito Empresarial)
  • Desconsideração da PESSOA jurídica ou da PERSONALIDADE jurídica?

    Para mim, são coisas diferentes.

    Essa CESPE mata todo mundo.

  • Por vezes, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica pode dar azo à realização de fraudes, o que pode ensejar a sua desconsideração. Com base nessa teoria, assinale a opção correta.

    • a) Se o juiz decidir pela desconsideração da pessoa jurídica, a consequência mediata será a invalidade do seu ato constitutivo. 
    •  Não implica invalidação dos seus atos constitutivos. Enunciado 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”.
    • b) Para que o juiz decida pela desconsideração da pessoa jurídica, é necessário que haja abuso da personalidade jurídica, o que se caracteriza pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
    • Tal instituto permite ao Juiz (somente ele e não uma autoridade administrativa ou mesmo o Ministério Público), de forma fundamentada, ignorar os efeitos da personificação da sociedade, para atingir e vincular também as responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros. Os sócios e administradores serão então incluídos no polo passivo do processo, respondendo com seus bens particulares nos negócios jurídicos praticados em nome da pessoa jurídica pelos danos causados a terceiros.

    •  c) Diante dos princípios que norteiam as relações contratuais, como a boa-fé objetiva e a lealdade, mostra-se suficiente à desconsideração da pessoa jurídica a insolvência do respectivo ente coletivo que, a toda evidência, traga prejuízo aos credores.
    • Enunciado 281 da IV Jornada de Direito Civil do STJ: “A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica”.

    •  d) A teoria da desconsideração tem sido alvo de críticas por impedir a preservação da empresa.
    • Pelo contrário. A desconsideração é aplicada para evitar fraudes. Devido a essa exclusão de responsabilidade dos sócios, que vigorava de forma plena em nosso Direito, a pessoa jurídica, por vezes, se desviava de seus princípios e finalidades, cometendo abusos, fraudes e desonestidades (evidente que se trata de uma minoria; não vamos aqui generalizar), provocando uma reação na doutrina e na jurisprudência. Em alguns casos a pessoa jurídica servia apenas como um escudo ou um manto protetor de distorções e fraudes levadas a efeito pelas pessoas físicas. Visando coibir tais abusos, surgiu a figura da desconsideração da pessoa jurídica.

    •  e) Embora tenha sido fruto de construção jurisprudencial, hoje a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem respaldo legal e passou a ser aplicada como regra. 
    • Trata-se de uma exceção.


  • Mas o Juiz só poderá decidir com A REPRESENTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Apesar de estar na parte de direito civil, a "B" dá a entender que só existe a teoria MAIOR da desconsideração, o que não é verdade. O enunciado poderia ter sido claro em relação à teoria adotada pelo Código Civil, esquecendo-se do que é adotado pelo CDC e pela legislação ambiental. Típica questão que pode penalizar quem estudou mais e beneficiar o preguiçoso que só ouviu falar do assunto e leu uma vez o art. 50 do CC.

  • Questão de processo civil responde de acordo com o CPC.

  • Questão desatualizada. Hoje, o instituto é previsto no CPC (arts. 133 e seguintes).

  • Questão incompleta é considerada certa pela Cespe, lembre disso!