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No regime misto adota-se ao mesmo tempo o de caixa e o de competência.
Esse regime é o adotado pela contabilidade pública no Brasil, ou seja,
registra-se a despesa pelo regime de competência e a receita pelo de caixa.
A LRF
regulamenta o regime contábil misto ao estabelecer que além de obedecer às
demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
deverá observar (art. 50).
◊a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa (art. 50, inciso II, da LRF).
Portanto,
a adoção do regime contábil misto para registro das receitas e despesas na
contabilidade pública é legal, ou seja, está consagrado em norma cogente.
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O regime contábil adotado para a contabilidade pública é o regime misto,
sendo de caixa para as receitas e de competência para as despesas,
conforme o artigo 35 da Lei 4.320-64, que trata:
Art. 35º. Pertencem ao exercício financeiro:
I – as receitas nele arrecadadas;
II – as despesas nele legalmente empenhadas
Regime de caixa
No regime de caixa, são consideradas receitas e despesas do
exercício, tudo o que recebe ou que paga durante o ano financeiro, mesmo
sendo de exercícios anteriores.
Exceção: é quando as receitas previstas e não
arrecadadas são incluídas na dívida ativa e o recebimento geralmente só
ocorrerá no ano subsequente (BEZERRA FILHO, 2008).
Regime de competência:
São consideradas receitas e despesas no período em que ocorrem,
sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente do
recebimento ou do pagamento (Conselho Federal de Contabilidade, 1993).
Exceções:
Caso 1 - Despesa referente ao exercício de
2012, não paga naquele ano, deverá ser inscrita em resto a pagar para
ser paga em 2013. Caso até o final de 2013 a despesa não seja paga, será
cancelada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf),
porém ainda permanece o direito do credor.
Caso futuramente, em 2015, o pagamento seja reclamado pelo
credor, será considerada despesa naquele ano (CARVALHO, 2006).
Caso 2 - Despesa referente ao exercício de
2014, porém, empenhada, liquidada e paga em 2013, paga antecipadamente, a
despesa será incluída no exercício financeiro de 2013. Admite-se o
pagamento antecipado como forma de garantia de um contrato (CARVALHO,
2006).
Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/44851/contabilidade-publica-regime-contabil#ixzz33nuER8rJ
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Lembrar que:
CAIXA ---> tem que fazer ----> RECEITA
pronto! o outro é o de competência, ou seja, despesas = competência!
bons estudos!
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Atenção, pessoal! Esse entendimento está mudando com o alinhamento da contabilidade pública às praticas internacionais! Os novos materiais já trazem o regime de competência tanto para as receitas como para as despesas!
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Dan azevedo vc está certo em parte. Colocou a lei 4320 presume-se regime orcamentario( misto) caixa-receita competencia-despesa. Decoreba infelizmente. Citou qualquer outra norma, instruçao que alude a regime patrimonial aí sim competencia. como na questao está 4320 orcamentario de cara.
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Tem que ficar atendo se questão pede com foco na 4.320 ou com base nas NBCSP 16
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REGIME MISTO
1) REGIME DE CAIXA - para as RECEITAS
2) REGIME DE COMPETÊNCIA - para as DESPESAS