SóProvas


ID
1121899
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320//1964, pertencem ao exercício financeiro: I – as receitas nele arrecadadas; II – as des- pesas nele legalmente empenhadas. Assim, a contabilidade pública brasileira trabalha com regime:

Alternativas
Comentários
  • No regime misto adota-se ao mesmo tempo o de caixa e o de competência. Esse regime é o adotado pela contabilidade pública no Brasil, ou seja, registra-se a despesa pelo regime de competência e a receita pelo de caixa.

    A LRF regulamenta o regime contábil misto ao estabelecer que além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas deverá observar (art. 50).

    a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa (art. 50, inciso II, da LRF).

    Portanto, a adoção do regime contábil misto para registro das receitas e despesas na contabilidade pública é legal, ou seja, está consagrado em norma cogente.



  • O regime contábil adotado para a contabilidade pública é o regime misto, sendo de caixa para as receitas e de competência para as despesas, conforme o artigo 35 da Lei 4.320-64, que trata:


    Art. 35º. Pertencem ao exercício financeiro:
    I – as receitas nele arrecadadas;

    II – as despesas nele legalmente empenhadas

    Regime de caixa

    No regime de caixa, são consideradas receitas e despesas do exercício, tudo o que recebe ou que paga durante o ano financeiro, mesmo sendo de exercícios anteriores.


    Exceção: é quando as receitas previstas e não arrecadadas são incluídas na dívida ativa e o recebimento geralmente só ocorrerá no ano subsequente (BEZERRA FILHO, 2008).

    Regime de competência:
    São consideradas receitas e despesas no período em que ocorrem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente do recebimento ou do pagamento (Conselho Federal de Contabilidade, 1993).

    Exceções:
    Caso 1 - Despesa referente ao exercício de 2012, não paga naquele ano, deverá ser inscrita em resto a pagar para ser paga em 2013. Caso até o final de 2013 a despesa não seja paga, será cancelada no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siaf), porém ainda permanece o direito do credor.
    Caso futuramente, em 2015, o pagamento seja reclamado pelo credor, será considerada despesa naquele ano (CARVALHO, 2006).

    Caso 2 - Despesa referente ao exercício de 2014, porém, empenhada, liquidada e paga em 2013, paga antecipadamente, a despesa será incluída no exercício financeiro de 2013. Admite-se o pagamento antecipado como forma de garantia de um contrato (CARVALHO, 2006).


    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado
    http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/44851/contabilidade-publica-regime-contabil#ixzz33nuER8rJ

  • Lembrar que:

    CAIXA ---> tem que fazer ----> RECEITA

    pronto!  o outro é o de competência, ou seja, despesas = competência!


    bons estudos!

  • Atenção, pessoal! Esse entendimento está mudando com o alinhamento da contabilidade pública às praticas internacionais! Os novos materiais já trazem o regime de competência tanto para as receitas como para as despesas!

  • Dan azevedo vc está certo em parte. Colocou a lei 4320 presume-se regime orcamentario( misto) caixa-receita competencia-despesa. Decoreba infelizmente. Citou qualquer outra norma, instruçao que alude a regime patrimonial aí sim competencia. como na questao está 4320 orcamentario de cara. 

  • Tem que ficar atendo se  questão pede com foco na 4.320 ou com base nas NBCSP 16

  • REGIME MISTO

    1) REGIME DE CAIXA - para as RECEITAS
    2) REGIME DE COMPETÊNCIA - para as DESPESAS