-
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
-
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
-
Letra D - ERRADA - O pagamento de boa-fé feito ao credor putativo somente será inválido se, posteriormente, restar provado que não era credor.
Correção: Art. 309 CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor
-
Deve-se atentar para a alternativa "B", pois segundo Carlos Roberto Gonçalves "Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida", ou seja, se a pessoa tem interesse jurídico é interessado, seja quem for. Portanto, sendo interessado e efetuando-se o pagamento da dívida sub-roga-se, pleno jure, nos do credor, conforme inteligência do art. 346, III, do CC:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
[...]
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Afinal, terceiro interessado é qualquer interessado.
-
Alguém, por favor, poderia apontar qual o erro da letra "B"?
-
Letra e - Incorreta - A prova do pagamento, a ser feito por meio de quitação, pode assumir a forma de instrumento particular, não sendo obrigatória a observância da forma exigida pelo contrato.
CC - Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
-
LETRA A - Assertiva Incorreta - No caso de mora do devedor, o credor pode aceitar o pagamento ou rejeitá-lo. No entanto, em ambas as situações serão devidas as perdas e danos pelo devedor. É o que prescreve o Código Civil.
CC - Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
-
Essa questão é absurda. Não há nada de errado com a letra "b". É a cópia do artigo 304 do CC (somado à interpretação a contrario sensu do artigo 305). Qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagar a dívida sub-rogando-se nos direitos do credor. A questão não tem nada a ver quanto a discussão sobre "interesse jurídico" pois a questão não fala nada disso, e o próprio artigo 304 refere-se à QUALQUER INTERESSADO, sendo o 'interesse jurídico' uma construção doutrinária e jurisprudencial. A questão queria apenas conhecimento sobre a letra da lei.
Já na letra "c", tida como correta pelo gabarito, vejo um erro na questão. Obrigação diferida não se confunde com obrigação sucessiva, uma vez que aquela é paga de um só jacto, mas em prazo avençado pelas partes, ao passo que a obrigação sucessiva é por excelência uma obrigação que se renova ao termino de cada prazo estipulado. Diferimento não significa sucessividade, eis que o tratamento dado à prescrição da pretensão se difere para cada um dos institutos.
-
Caro Daniel Costa, a parte final do artigo 305 dispõe que o terceiro não interessado "não se sub-roga nos direitos do credor".
Por isso a letra "b" está errada.
"b) Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la em seu próprio nome, ficando sub-rogado nos direitos do credor".
Erramos juntos! :)
Força e coragem! Avante!
-
@Daniel Costa
Colega, com a devida vênia, discordo de seus argumento.
Letra "C" - A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC).
Letra "B" - Acredito que o erro da questão seja o "interesse patrimonial" que é necessário para ser considerado terceiro interessado. A questão, no enunciado, não diz para responder conforme o CC. Então, acredito que não tem porque descartar o entendimento que prevalece na doutrina.
-
A - INCORRETA - Art. 395, § único, do CC.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
B - INCORRETA - Art. 304 C/C Art. 305, do CC.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
C - CORRETA - Comentário do colega José Neto.
"A questão não disse que execução diferida e sucessiva são a mesma coisa. A obrigação pode ser instantânea (pagamento à vista), de execução diferida (pagamento de uma só vez no futuro) e periódica (pagamento de trato sucessivo no tempo). Nos dois últimos (diferida e sucessiva) poderá ser revisto o contrato por fato superveniente, diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva (CC) ou a revisão contratual por fato superveniente por simples onerosidade excessiva (CDC)".
D - INCORRETA - Art. 309 do CC.
Art. 309 CC - O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
E - INCORRETA - Art. 320 do CC.
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
-
Alternativa B
Marquei a B como correta, errei, estranhei o gabarito e fui conferir na doutrina. De acordo com Flávio Tartuce:
''Outro conceito que pode gerar dúvida é o de terceiro interessado na dívida. Este corresponde á pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista, do herdeiro. Em havendo pagamento por terceiro interessado, esta pessoa sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que tinha o credor primitivo. Em hipóteses tais, ocorre a sub-rogação legal ou automática (art. 346, III, CC).'' (TARTUCE, p. 393)
Ainda estou com dificuldade para encontrar o erro da B. Alguém pode explicar melhor?
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
-
Carolina, este trecho que vc colacionou do Taturce faz referencia ao terceiro INTERESSADO do art. 346, III, CC:
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Mas se observarmos o art. 305, do CC, veremos que o terceiro não interessado não se sub-roga nos direitos do credor.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Portanto, de acordo com artio 304, CC, "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor", porém a sub-rogação não se dará em qualquer hipóteses de pagamento por terceiro, com afirmado de forma genérica pela alternativa.
Espero ter ajudado. :)
-
moraes b, a questão não afirmou de forma genérica. Não falou em qualquer terceiro, e sim em terceiro INTERESSADO. Logo, não haveria erro na "B". Pra mim, questão anulável.
Além disso, o enunciado da "C" não segue exatamente o que prevê o art. 478 do CC, uma vez que cita "diferida e sucessiva", quando deveria falar "continuada ou diferida".
Simplesmente, pra mim, é uma questão que penaliza o candidato que estuda e que privilegia o meia boca que só ouviu falar da matéria.
-
Ué, mas o art. 305 CC a contrario sensu não é exatamente o que a alternartiva "b" expressa?
se o terceiro não interessado não se sub-roga, o terceiro interessado se sub-roga.
Não não devia ser isso? Não entendi.
-
Concordo que a letra C está correta, uma leitura mais atenta indica que de fato a assertiva não confunde obrigação sucessiva e diferida, apenas dispõe que em ambas é aplicável a onerosidade excessiva.
Mas também não visualizo qualquer erro na letra B. A assertiva só estaria incorreta se existisse um credor interessado que não se sub-rogasse nos direitos do credor.