-
a) ERRADA: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.c) ERRADA: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.d) ERRADA: Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;e) ERRADA: Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
-
Data venia,
a justificativa do amigo sobre a alternativa C está incorreta.
Ação possessória (diz respeito à posse) não tem nada haver com ação de usucapião (diz respeito à propriedade).
O erro da alternativa é dizer que a boa-fé é essencial, pois na verdade não é, haja vista que o possuidor de má-fé também pode usar das ações possessórias para defender sua posse.
Posse Ad Interdictae
Posse Ad Usucapionem
Posse Ad Interdictae é a posse que admite o ajuizamento de ações possessórias, ou seja, é a posse protegida pelos interditos possessórios.
Qualquer possuidor tem legitimidade para ajuizar ação possessória, mas não pode pleitear usucapião.
Todavia, o detentor NÃO pode ajuizar ação possessória.
A Posse Ad Usucapionem é para o possuidor que possui animus domini, ou seja, é a posse do possuidor que permite adquirir a propriedade do bem possuído pela usucapião, bem como proteger a posse através dos interditos possessórios.
-
Comentário objetivo:
a) Diz-se de boa-fé a posse que não se reveste de clandestinidade, violência ou precariedade. ERRADO! Essa é a definição de posse justa.
b) O locatário poderá defender a posse do imóvel locado, em caso de ameaça da posse, ou de efetiva turbação ou esbulho, mas não poderá adquirir a propriedade pela usucapião, haja vista que a sua posse é ad interdicta. PERFEITO!!!
c) A boa-fé mostra-se essencial para o uso das ações possessórias. ERRADO! Mesmo que a posse seja de má-fé ela ainda é posse, podendo o possuidor do bem utilizar-se das ações possessórias.
d) Considerando que a posse é situação de fato protegida pelo direito, não é possível a sua aquisição por intermédio de representante. ERRADO! A posse pode ser adiquirida por representante.
e) Caso mais de uma pessoa se diga possuidora, será mantida provisoriamente no imóvel a que comprovar a posse de boa-fé. ERRADO! Será mantida no imóvel aquela que tiver a coisa.
-
Pessoal,
cuidado para não confundir POSSE DE BOA-FÉ com a POSSE JUSTA:
Posse de Boa-fé incide apenas secundariamente na posse (frutos, benfeitorias e responsabilidade pela perda e deteriorização da coisa). Ocorre qd o possuidor IGNORA o vício E está em ERRO ESCUSÁVEL.
Posse Justa é a posse exigida para USUCAPIÃO E AÇÕES POSSESSÓRIAS. É a posse NAO violenta, precária ou clandestina.
-
gente, segundo alguns doutrinadores, o locatário tem a apreensão da coisa, podendo usá-la ou fruí-la, todavia, não a pode adquirir uucapião, por lhe falta o ANIMU DOMINI, ou seja, a vontade de ter o domínio da coisa, possuí-la para si como dono.
-
a)
(Posse justa)
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
X
(Posse de boa-fé)
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
-
##Atenção: ##PGEAL-2009: ##TJDFT-2016: ##CESPE: A posse ad interdicta e a posse ad usucapionem:
Ø Posse ad interdicta: a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Desse modo, a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Porém, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida para o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.
Ø Posse ad usucapionem: caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta apenas posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono).
##Atenção: ##TJDFT-2016: ##CESPE: Posse ad interdicta: Representando a regra geral, é a posse justa que poderá ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Por exemplo, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 6. ed. São Paulo, Ed. MÉTODO, 2016). Já a posse ad usucapionem é a posse (justa ou injusta) que dá ensejo à aquisição da propriedade pela usucapião.
-
Letra A- posse justa