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ID
112228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Uma paciente precisa de internação hospitalar em unidade de terapia intensiva. Contudo, a rede pública não dispõe no momento de leitos disponíveis para essa necessidade, fato que ensejou o ajuizamento de ação na qual a internação em unidade da rede particular às expensas da administração pública é requerida como antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

Acerca da hipótese acima narrada, assinale a opção correta frente à disciplina da antecipação da tutela jurisdicional prevista no CPC.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o art. 273, par. 2o, do CPC, "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado". Contudo, na hipótese de ocorrer a chamada "irreversibilidade recíproca", será possível o deferimento da medida, já que, ponderados os interesses em conflito, a preservação da vida se mostra mais relevante do que os gastos pecuniários da administração com a internação em unidade de rede particular.Assim, havendo perigo da irreversibilidade do provimento antecipatório, o juiz fará um juízo de ponderação, sopesando os interesses em conflito, e não necessariamente terá de indeferir o pedido antecipatório.
  • Resposta: A

    No caso em questão, a decisão do juiz irá, certamente, acarretar prejuízo irreversível a uma das partes. É a chamada irreversibilidade recíproca. Em situações como esta aplica-se o princípio da proporcionalidade, ou razoabilidade, devendo o juiz atentar para os interesses em conflito, procurando a decisão que seja a mais razoável frente os princípios gerais que regem a atividade jurisdicional. 

    Não há dúvida de que ao sopesar eventual prejuízo para a administração pública e a vida do administrado em questão, o direito à vida mostra-se claramente mais relevante, razão pela qual, é possível a antecipação da tutela.


  • Nenhuma dúvida quanto à letra a), mas apenas para comprovar o entendimento jurisprudencial, noticia o Informativo 420 do STJ, que trata da questão da "irreversibilidade recíproca" (sem dar, contudo, esta denominação):

    "A Terceira Turma reafirmou que, embora exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico pode causar ao paciente dano também irreparável. . REsp 801.600-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009."
  • Resposta A

    Haverá irreversibilidade recíproca quando  as  partes  não  puderem  ser  repostas  ao status quo ante, embora possa haver conversão em perdas e danos.
     
    Não sendo reversíveis os efeitos do provimento, o juiz não deve deferir a tutela antecipada, em regra, consoante disposto no art. 273, § 2º do CPC. No entanto, é preciso considerar que, às vezes, haverá o que Athos Gusmão Carneiro chama de  “irreversibilidade recíproca”:  “Com certa frequência, o pressuposto da irreversibilidade ficará ‘superado’ ante a constatação da ‘recíproca irreversibilidade’.
     
    Concedida a antecipação de tutela, e efetivada, cria-se situação irreversível em favor do autor; denegada, a situação será irreversível em prol do demandado”.A solução será o juiz  valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave.
  • Na lição de Teori Albino Zavascki:
    A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.