O documento deve obedecer à forma, quando esta for prevista; via de regra a forma é livre, sob pena de não se prestar como prova, e, sim, meramente indício acerca do seu conteúdo.
Nesse sentido expõe do art. 221 CC: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
Análise da alternativa C)
"O fato de documento público não atender as formalidades legais atinge a sua eficácia apenas quanto a prova de sua formação, mas não sua eficácia quanto aos fatos que o oficial declarar que ocorreram em sua presença."
Como já explicado pelos colegas, os documentos públicos fazem prova em dois níveis:
1) prova de sua formação, o documento foi devidamente produzido e tem existência jurídica; e
2) prova "dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença." (a veracidade atestada pelo agente público é a de que, por exemplo, certa pessoa compareceu a repartição e declarou algo, e não que esse "algo corresponde à verdade. Essa restrição é lógica, afinal, o agente não teve contato com o fato alegado, apenas com o fato de alegar).
A questão em análise diz o seguinte, o documento público irregular deixa de fazer prova do nível 1 (de sua formação), só mantendo a força probatória em relação ao nível 2 (veracidade do fato de alegar).
A resposta a essa afirmação só fui encontrar em um trecho de artigo (ALMEIDA, Elizangela Santos de. Prova Documental. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jan. 2012. Disponivel em: . Acesso em: 02 mar. 2014.), in verbis:
"No que concerne ao documento público irregular, feito por oficial público incompetente, ou seja, sem atribuição para tanto, ou sem a observância das formalidades legais, pode ou não ter a eficácia probatória dependendo da análise das circunstâncias que envolvem o caso concreto. Poderá reconhecer-se a eficácia probatória dos documentos públicos regulares aos irregulares por razões ligadas à segurança e à confiabilidade da relação que envolve a Administração Pública e o administrado. Não sendo o caso de se considerar o documento público irregular dotado de eficácia de documento público regular, nossa legislação atribui ao documento público eficácia de documento particular."
Desta forma, pelo que pude entender, a eficácia probatória quanto ao fato de alegar pode ou não ser maculada, a depender da análise das circunstâncias que envolvam o caso concreto. O erro da questão é justamente afirmar que essa eficácia probatória (nível 2) não seria atingida pela irregularidade do documento público.
NCPC/2015
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.