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ID
112255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da reclamação constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Assim, se vê que a reclamação só é admissível, para dois fins – assegurar a integridade da competência do Supremo Tribunal e assegurar a autoridade dos seus julgados. Para a consecução desses fins, poderá o Supremo tribunal avocar o processo onde se esteja verificando a usurpação da sua competência ou o desrespeito do seu julgado, compreendida na hipótese de usurpação a demora injustificada da remessa de recursos para ele interpostos" (Min. Pedro Chaves, voto in Rcl nº 624, j. 24/06/1965).
  • A reclamação é um instituto processual previsto na Constituição Federal, de competência originária dos Tribunais Superiores, que tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes Tribunais.

    O artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição, prevê a reclamação para o Supremo Tribunal Federal:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    Já a reclamação de competência do Superior Tribunal de Justiça está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Carta Magna, cujo teor encontra-se abaixo transcrito:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - Cabimento da reclamação constitucional: 

    As hipóteses de cabimento da reclamação constitucional são típicas, o que implica dizer que tal demanda possui fundamentação vinculada. 

    A Constituição Federal (artigos 102 e 105) prevê duas hipóteses em que a reclamação é cabível: II-a) reclamação para preservação da competência do Tribunal e II-b) reclamação para garantia da autoridade de decisão do Tribunal. 

    O artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a prever uma terceira hipótese de cabimento: II-c) reclamação para garantia da autoridade de súmula vinculante. 

    II-a) Reclamação para preservação da competência do Tribunal

    No caso de determinada demanda ser de competência do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, e algum outro juízo usurpar essa competência, é cabível reclamação constitucional perante o STF ou perante o STJ, respectivamente. 

    Assim, devendo a demanda ser instaurada no STF ou no STJ, seu processamento em outro juízo implica usurpação de competência, dando ensejo ao ajuizamento de reclamação. 

  • Não entendi porque a letra A está errada...

  • Karine o erro estar em dizer que cabe reclamação de decisão judicial que contrarie decisão específica do STF!!

    Cabe reclamação para decisão que contrarie SÚMULA VINCULANTE, que difere de decisão específica!

    Espero ter ajudado!

  • Não cabe reclamação apenas por contrariedade à sumula, observem:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Acredito que o erro é que a decisão impugnada não poderia ter transitado em julgado, porque aí faria coisa julgada (P. segurança jurídica).

  • Suspeito que a letra A esteja errada porque se a decisão judicial transitou em julgado caberá recurso extraordinário e não a reclamação. Todavia, não tenho certeza se nesse caso poderia ser aplicado o princípio da fungibilidade.

  • A) INCORRETA - Não cabe reclamação contra decisão judicial transitada em julgado:

    STF/734. Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF;

    B) CORRETA - Pois se há demora na remessa, quer dizer que o RE foi conhecido perante o juízo "a quo"; portanto, a competência para apreciar o conhecimento e o mérito do excepcional é, a partir de então, do STF, havendo usurpação de sua competência em caso de haver demora injustificada na referida remessa;

    C) INCORRETA - É cabível liminar em reclamação:

    “Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade." (Rcl 2.600-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.)

    D) INCORRETA - Incabível recurso de Embargos Infringentes na reclamação:

    STF/368. Não há embargos infringentes no processo de reclamação.

  • Importante ainda observar em relação ao ítem (E) que há dois posicionamentos quanto à natureza jurídica da reclamação constitucional.
    Há uma parcela significativa da doutrina que entende ter natureza jurídica de ação.
    Contrariamente, o STF entende que a reclamação constitucional tem natureza jurídica de direito de petição (art. 5o, XXXIV, "a", CF).
    De toda forma, independentemente da tese adotada, a questão está errada pela parte final. Na reclamação constitucional, assim como no mandado de segurança, a petição inicial deve vir acompanhada da prova documental pré-constituída, não admitindo-se a produção de provas ao longo do procedimento. É o ensimento de Leonardo J. C. da Cunha, citando o art. 13, PU, da Lei 8.038/90 e art. 156, PU, do RISTF.

    Em relação ao ítem (D), o STF já sumulou o entendimento de que: "Não há embargos infringentes no processo de reclamação".
    Lembrar que é possível ingressar com embargos de declaração, agravo interno, recurso especial e extraordinário.
  • Trago à baila, para enriquecer a discussão, o ensinamento de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino em sua CF comentada para concursos:

    "A reclamação para a garantia da autoridade das decisões do STF pressupões o efeito vinculante das decisões. Assim, não cabe reclamação constitucional para questionar violação a dúmula do STF destituída de efeito vinculante, de modo que as atuais súmulas singelas do STF somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços dos Ministros da Corte e publicação na impresna oficial (art. 8º da EC 45/2004)(Rcl 3.284-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 01/07/2009, Plenario, DJE de 28/08/2009). No mesmo sentido...

    Também não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalescer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do STF não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervido, como sujeito processual, a própria parte reclamante (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22/06/2011, Plenário, DJE 05-08-2011).
    Ademais, 'Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal' (Conforme Súmula 734 do STF). Contudo, admite-se reclamação contra decisão que só transitou em julgado após seu ajuizamento, não se aplicando a súmula 734 (Rcl 5.821-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, Julgamento em 14-10-2009, Plenário, DJE de 26-03-2010).
    Já decidiu o STF que 'se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto.' (Rcl 6.078-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 08-04-2010, Plenário, DJE de 30-04-2010)."

    (in Constituição Federal para Concursos, 3ª Ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2012, p. 626).

  • Por acarretar alterações em decisões tomadas em processo jurisdicional e pelo fato de sua decisão produzir coisa julgada, atualmente está pacificado o entendimento de que se trata de uma medida jurisdicional, e não mera medida administrativa.
    O objeto da reclamação pode ser qualquer ato que desafie a competência ou a exegese constitucional consagrada pelo STF, ainda que a ofesa se dê de forma oblíqua.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • a) Tratando-se de decisão judicial que contrarie decisão específica do STF, caberá reclamação, pouco importando que a primeira já tenha transitado em julgado. [ERRADASTF/734: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF].

     

     b) A excessiva e injustificada demora na remessa do recurso extraordinário ao STF pode ensejar a reclamação fundada na usurpação de competência.

     

     c) Apesar de se tratar de uma ação de cunho constitucional, seu caráter excepcional, aliado ao procedimento simplificado, a torna incompatível com decisão que antecipe por algum modo a tutela jurisdicional requerida. [ERRADA; não torna incompatível; é cabível liminar em reclamação].

     

     d) Julgada procedente a reclamação, é admissível a interposição de embargos infringentes para preservar a estabilidade do julgamento realizado no órgão cuja decisão esteja sendo questionada. [ERRADA; é inadmissível embargos infringentes. Obs.: Sobre o assunto, vale a pena lembrar que com o CPC/15 não subsistem mais os embargos infringentes. Em seu lugar existe uma técnica (que não é recursal, pois não depende da vontade de ninguém) de julgamento ampliado no âmbito dos Tribunais, a qual será aplicada à apelação (desde que haja divergência), à rescisória (desde que a divergência resulte na rescisão da sentença) e ao agravo de instrumento interposto da decisão parcial de mérito (desde que haja reforma).].

     

     e) Sendo a reclamação uma ação, é possível que haja no curso de seu processamento a coleta de prova oral e pericial, sem que seja necessária a apresentação de prova documental desde o ajuizamento. [ERRADA; não é possível coleta de prova oral e pericial; a petição inicial deve ser acompanhada da prova documental pré-constituída, não se admite produção de provas ao longo do procedimento].

  • PREVISÕES COSNTITUCIONAIS DA RECLAMAÇÃO ( já que não consegui criar anotação)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

     Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

     Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 

    § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.