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ID
112261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao direito tributário, considerando que seja editada a lei ordinária Y, esclarecendo como deverá ser aplicada a lei vigente X, que possui penalidades para as infrações a seus dispositivos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CTNArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
  • "excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados";

    assim, a letra D, na verdade é a menos errada... contudo, ao meu ver, errada ainda... vez que não será em qualquer caso.... em razao de estar falando como aplicará a penalidade..

  • Não se trata de exceção ao princípio da irretroatividade, uma vez que as leis expressamente interpretativas nada mais fazem que interpretar institutos previstos em leis existentes, donde não se configura a retroatividade. Acaso e lei interpretativa traga em seu texto efetivas modificações de institutos jurídicos, ela terá caráter normativo, e não interpretativo, donde será impedida de retroagir (Ricardo Alexandre, pág. 236 e 237 da 3° ed.).
  • O examinador engoliu a 2ª parte do inc. II do art. 106 do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • Pessoal, não acredito que a letra d) contenha algum erro. A segunda parte do Art. 106, I do CTN ("excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados") não é incompatível com a a primeira parte do dispositivo.

    Quando se afirma que é excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados, busca-se, meramente, afirmar que a lei interpretativa (posterior), ao incidir retroativamente, vai impor novo entendimento à lei pretérita, sem que este novo entendimento gere aplicação de penalidade àqueles que a cumpriram, baseando-se (de forma justa) no entendimento anterior. Quer dizer, se Caio cumpre devidamente a Lei X, e surge a Lei Y, posterior e meramente interpretativa, não se pode impor a Caio penalidade pelo descumprimento da orientação contida na lei Y, que sequer existia no momento do fato.

    Enfim, penso que a aplicação da lei posterior interpretativa continua ocorrendo sem restrições, meramente excluindo-se a aplicação de penalidade. As duas normas se agregam, não se excluem.
  • A lei interpretativa só é aplicada retroativamente quando for beneficiar o sujeito passivo. Isso não foi dito na afirmativa D.
  • Realmente a cespe errou aqui......está no minimo incompleta essa questão. Ou como falaram anteriormente, é o item menos errado! Ou seja, nada podemos fazer pois a banca não anula e pronto....
  • Entendi da seguinte forma:

    Lei X: penalidades para infrações a seus dispositivos.

    Lei Y: interpreta a Lei X, tanto para as infrações, tanto para os outros dispositivos.

    Aplicação da Lei Y: (1) interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X; (2) interpretação das penalidades para frente da Lei X.

    Assim, CTN-106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa (1 - interpretação retroativa para outros dispositivos da Lei X), excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (2 - interpretação das penalidades para frente da Lei X);

    A norma do CTN-106, I, tem comando bivetorial (aplicação positiva e aplicação negativa). Na aplicação positiva (tendo em vista o caput: "aplica-se"), para trás e para frente quando se tratar de não-infração; aplicação negativa, para frente, quando se tratar de infração (tendo em vista que o caput diz ato ou fato pretérito, daí a aplicação negativa: "excluída").

    (comentário: 21.02.14)

  • CESPE errou feio, mais uma vez. A segunda parte do artigo é exceção à primeira parte.

    A afirmativa, da forma que está no item D torna a questão errada, pois não é em qualquer caso que a lei retroagirá.

    Apesar do gabarito ser letra D eu fico com a letra A.

    Em outras provas e em outras questões já vi o CESPE mudar o gabarito quando coloca apenas um trecho do artigo e o restante é exatamente o contrário do que afirma o item.


  • Qual é o erro da alternativa E? seria outro principio? Ou em alguma hipotese FATO GERADOR "será atingido'... : )

  • Gabarito: letra d) Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I -  em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;



    A própria lei traz exceção!!!! como é que a alternativa correta generaliza deste jeito.
  • O comentário do colega Luiz Araujo está correto. Como complemente, Pedro Roberto Decomain:

    "a norma, que apenas interpreta, retroge. Mas aquela que, interpretando, diz que a norma interpretada na verdade aplica pena, tem aplicação apenas para fatos futuros, não para aqueles que aconteceram antes da entrada em vigor da norma interpretante, embora possam ter ocorrido depois da vigência da norma interpretada".

  • Após a análise dos comentários anteriores,  a minha avaliação sobre os efeitos temporais de normas interpretativas:

    01) Retroage = Apenas para regular ou explicitar a aplicação de normas, ainda que com caráter de penalidade, desde que, não inove substantivamente;

    02) Não Retroage = Se inovar, materialmente, as penalidades do dispositivo objeto da interpretação. Não se trataria de uma interpretação autêntica, mas um produto de uma nova norma.

    Como a avaliação é complexa,  o legislador e a banca utilizaram a expressão "expressamente interpretativa".

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

     

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

  • Gab. Letra D

    Em qualquer caso, quando for expressamente interpretativa, a lei Y aplicar-se-á a ato ou fato pretérito.

    Na minha humilde opinião, este é o tipo de afirmação que, tomada isoladamente, isto é, quando incompleta, fica errada. Eu sei que p/ CESPE, em regra, incompleto não é errado bla bla bla, e isso realmente se aplica na maioria das vzs (de fato, nem toda questão incompleta pode ser interpretada automaticamente como errada).

    Aqui, não tem como. A menos errada é a letra D, é claro, tendo em vista as demais alternativas. Mas, veja: não é em qualquer caso que a lei expressamente interpretativa retroage. A exclusão da aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados é parte essencial da norma do art. 106, I, CTN. Faria recurso, sim. Mesmo sabendo que iria tomar um não hahahaha

    veja a norma do CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    (...)