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Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
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Por favor, alguém poderia informar, qual dispositivo da CLT justifica esse trecho da assertiva: "gerará reflexos em FGTS" ?Obrigado:|
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Eu também fiquei com dúvidas nesta questão mas, creio que o valor da indenização do intervalo não concedido, calculado com base no § 4º do art. 71 da CLT (consta no comentário anterior), compõe o salário do empregado para o cálculo da contribuição de FGTS que o empregador deve depositar à conta do empregado. Portanto, "gerará reflexos em FGTS""No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário." (site da Caixa)
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OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
deve pagar hora extra de 50%. Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também.
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Sobre a dúvida da colega:A alternativa D está errada, pois o trabalhador somente fará jus a horas extras caso exceda a 8ª hora de trabalho, ou a jornada estabelecida em norma coletiva. A questão não afirma quantas horas foram trabalhadas, apenas afirma que mais de 6 horas.
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Discordo do entendimento exposto pelo colega abaixo. De acordo com a OJ 307 da SDI I, "após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A OJ não menciona se a jornada de trabalho é de 6 ou 8 horas.
O que a jurisprudência quis disciplinar é o desrespeito do empregador ao descanso do empregado. Mesmo que o empregado labore 7 horas por dia, caso ele não goze de 1 hora de intervalo intrajornada, receberá esta como hora extra, mesmo não ultrapassando as 8 horas diárias. A finalidade do pagamento desta hora como extra não é compensar o trabalho excessivo do trabalhador, mas compensar a supressão da sua hora de descanso, que provoca um desgaste tão ou mais prejudicial ao trabalhador do que gozar uma hora de descanso e depois fazer uma hora extra no final do dia.
Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "a lei 8.923/94 determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. (...) Isso significa que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou 15 minutos nas jornadas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras. (...) Criou a lei, portanto, a figura do tempo ficto extraordinário (ou horas extras fictas)." - grifei - Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. p. 931.
Concluindo, o Godinho dá o nome de tempo ficto extrordinário pois, na realidade, não houve labor acima do tempo máximo permitido, mas houve a prestação de horas extras independente disso.
Nestes temos, também considero a alternativa "d" correta.
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Corroborando com o entendimento de Maurício Godinho, exposto pelo Robert, seguem algumas decisões do TST:
Esta Corte consagrou entendimento de que a supressão do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar os intervalos não usufruídos como horário extraordinário, tomando por base o valor da hora normal de trabalho e acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 (...) (RR - 257000-38.2005.5.15.0007 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008).
INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, na hipótese de não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo legal, deve o empregador pagar o período correspondente como se horas extras fossem, tendo, portanto, natureza salarial. Recurso de Embargos conhecido em parte e provido. E-ED-RR-2585/2000-381-02-00, DJ de 03/03/2006, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira-.
HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. ART. 71, § 4º, DA CLT. A supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, que confere verdadeira natureza salarial a essas horas extras fictícias. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. E-RR-30939/2002-900-09-00, DJ de 15/4/2005, Relator Ministro Brito Pereira.
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concordo com a fernanda:
"Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
deve pagar hora extra de 50%. Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também."
questão passivel, ao meu ver, de anulação.
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Também concordo com os colegas que defendem a anulabilidade da questão em comento, afinal:
Súmula 63/TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
OJ 307, SDI-1: Após a edição da Lei 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Desta feita, é possível afirmar que, combinando a Súmula 63/TST com a OJ 307, SDI-1, tanto a alternativa C como a alternativa D estão corretas.
BONS ESTUDOS!
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A letra "d" é incorreta por causa da expressão " Caso se entenda", Pois o referido intervalo de fato esta errado, e por isso não há nenhuma possibilidade de condiderá-lo correto.
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A letra D está errada pois o empregado só fara jus à hora extra se o labor exceder à jornada normal de trabalho, ele vai receber um adicional de 50% sobre aquele período suprimido, mas isso não é hora extra. Tal período é considerado pela doutrina como hora extra fictícia
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SOBRE A LETRA "D", CONCORDO COM OS COLEGAS ABAIXO. O GODINHO, O RENATO SARAIVA, CHAMAM DE HORA-EXTRA FICTÍCIA.
INFELIZMENTE TIRARAM A QUESTÃO DO SÉRGIO PINTO MARTINS:
Em Comentários à CLT Sérgio P Martins sobre o §4º do art 71:
“Uma coisa será ultrapassar o módulo de 8 hs diárias e 44 semanais, que dará ensejo a hora extra, outra coisa será a não-concessão de intervalo, em que a lei já determina o pagamento do adicional pelo intervalo não gozado pelo empregado.”
“O adicional NÃO tem natureza de horas extras, mas de pagamento pela não-concessão do intervalo.”
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§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Quanto à alternativa "d", o intervalo não concedido não possui natureza de horas extras, mas sim de intervalo intrajornada não usufruido, que deverá ser acrescido do adicional de 50%. Ou seja, não é só porque tem o adicional de 50%, que é considerado como horas extras. No caso, terão natureza jurídica de horas extras as que excederem a sua jornada regular de trabalho.
Quanto à letra jkjkvds
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Intervalos intrajornadas:
Até 4 horas (0 de intervalo)
4 a 6 h (15 minutos)
+ 6 horas (mínimo 1 hora, salvo exceções legais)
Assim, como o empregado laborou por + de 6 horas, deveria ter havido um mínimo de 1 hora para o intervalo, o qual não foi concedido.
Assim, todo o período (1 hora) será considerado como hora extra.
Como o FGTS é recolhido com base em toda a REMUNERAÇÃO paga ou devida, nele haverá o reflexo de tal hora extra.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador ...
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Hoje a questão encontra-se desatualizada:
OJ 354 SDI1 TST
INTERVALO INTRAJORNADA.
ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Como o texto legal não afirma,expressamente, que o pagamento do adicional se faz a título de horas extras, boa parte da doutrina passou a entender se tratar de uma indenização pela supressão ou redução do intervalo. Esse entendimento, contudo, restou superado pela OJ nº 354, da SBDI-1/TST, que atribui natureza salarial ao pagamento das horas reduzidas ou suprimidas de intervalo. Portanto, a redução ou supressão do intervalo
confere ao empregado o direito ao pagamento de horas extras pelo tempo integral de repouso, acrescidas do adicional de 50%, com a devida integração em demais parcelas de natureza salarial." (Marcelo Moura - CLT para concursos, 2011, pag. 158)
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A antiga OJ 354 foi convertida no ITEM III da Súmula 437, mas o entendimento continua o mesmo:
Súmula 437:INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
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ERRO DA ALTERNATIVA "D": o intervalo intrajornada não concedido será pago com adicional de hora extra e não como hora extra. Ou seja, tal intervalo não concedido é considerado como tempo à disposição do trabalhador e não hora extra, e por isso, é considerado tempo ficto extraordinário, por isso, devido o adicional. Vejam 02 exemplo:
- Ex1: Tereza trabalha de 08h às 17h, com intervalo de 01h. Certo dia trabalhou das 08h às 16h, sem intervalo. Ela não prestou efetivamente horas extra, pois trabalhou 08h, mas o TST determina o pagamento do intervalo não concedido com adicional extraordinário – por isso, a denominação de hora extra ficta.
- § Ex2: Maria trabalha de 08h às 17h, com intervalo de 01h. Certo dia ela trabalhou das 08h às 18h, sem intervalo. Neste caso, há 02h extras trabalhadas e mais 01h do intervalo, que será remunerada como extra.
Fonte: Prof. Ricardo Resende.
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GABARITO LETRA C:
A hora extra recebida habitualmente integra o salário obreiro , contudo, se não houver habitualidade na prestação não ocorrerá essa integração contratual.
Importante destacar que a hora extra ainda que não habitual reflete sobre o FGTS (STF n. 593 e TST n. 63), isto é, o valor recebido a título de hora extra eventual ou habitual incide sobre o recolhimento de FGTS.
Quem labora mais de 6h tem direito a 1h de descanso.
Se o obreiro laborar durante sua pausa gera o direito de receber. O novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, dispõe que o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação enseja o pagamento do período inclusive impôs adicional de 50%.
No caso em tela temos que foi desrespeitado o intervalo de 1h.
Vimos que isso gera o dever de pagar 1h com adcional de hora extra.
Vimos também que a hora extra repeercute no FGTS.
Por isso gabarito letra C.
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Desatualizada após a reforma trabalhista.
"Com a alteração da redação do § 4º, art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada implica pagamento apenas da diferença, que tem natureza indenizatória:
Art. 71. § 4ºA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (grifou-se)."
http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4013-nao-concessao-do-intervalo-intrajornada-reforma-trabalhista#ixzz5RmZfOHKb
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GAB OFICIAL: C
(QC: deixe o gabarito oficial disponível, mesmo nas desatualizadas)
a + b) ERRADO: 473 I TST veda + arts 71, 611-A III CLT vedam
c + e) pela CLT, tem indenizatória (logo não repercurte no FGTS); pro TST tem natureza salarial (logo repercute no FGTS)
d) ERRADO: paga com adicional de 50%, mas não é HE