SóProvas


ID
112297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da situação de um trabalhador de determinado segmento, que labore em regime diário de mais de seis horas, com quinze minutos de intervalo e uma folga semanal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 da CLT - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Por favor, alguém poderia informar, qual dispositivo da CLT justifica esse trecho da assertiva: "gerará reflexos em FGTS" ?Obrigado:|
  • Eu também fiquei com dúvidas nesta questão mas, creio que o valor da indenização do intervalo não concedido, calculado com base no § 4º do art. 71 da CLT (consta no comentário anterior), compõe o salário do empregado para o cálculo da contribuição de FGTS que o empregador deve depositar à conta do empregado. Portanto, "gerará reflexos em FGTS""No início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário." (site da Caixa)
  • OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CON-CESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
    deve pagar hora extra de 50%.  Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também.
  • Sobre a dúvida da colega:A alternativa D está errada, pois o trabalhador somente fará jus a horas extras caso exceda a 8ª hora de trabalho, ou a jornada estabelecida em norma coletiva. A questão não afirma quantas horas foram trabalhadas, apenas afirma que mais de 6 horas.
  • Discordo do entendimento exposto pelo colega abaixo. De acordo com a OJ 307 da SDI I, "após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". A OJ não menciona se a jornada de trabalho é de 6 ou 8 horas.

    O que a jurisprudência quis disciplinar é o desrespeito do empregador ao descanso do empregado. Mesmo que o empregado labore 7 horas por dia, caso ele não goze de 1 hora de intervalo intrajornada, receberá esta como hora extra, mesmo não ultrapassando as 8 horas diárias. A finalidade do pagamento desta hora como extra não é compensar o trabalho excessivo do trabalhador, mas compensar a supressão da sua hora de descanso, que provoca um desgaste tão ou mais prejudicial ao trabalhador do que gozar uma hora de descanso e depois fazer uma hora extra no final do dia.

    Nas palavras de Maurício Godinho Delgado, "a lei 8.923/94 determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas primitivamente não remunerados, independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. (...) Isso significa que o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora (ou 15 minutos nas jornadas entre 4 e 6 horas diárias) implica o pagamento do período de desrespeito pelo empregador, como se fosse tempo trabalhado e acrescido do adicional de horas extras. (...) Criou a lei, portanto, a figura do tempo ficto extraordinário (ou horas extras fictas)." - grifei - Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed. p. 931.

    Concluindo, o Godinho dá o nome de tempo ficto extrordinário pois, na realidade, não houve labor acima do tempo máximo permitido, mas houve a prestação de horas extras independente disso.

    Nestes temos, também considero a alternativa "d" correta.

  •  Corroborando com o entendimento de Maurício Godinho, exposto pelo Robert, seguem algumas decisões do TST:

    Esta Corte consagrou entendimento de que a supressão do intervalo intrajornada obriga o empregador a remunerar os intervalos não usufruídos como horário extraordinário, tomando por base o valor da hora normal de trabalho e acrescido do adicional de, no mínimo, 50%, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 (...) (RR - 257000-38.2005.5.15.0007 Data de Julgamento: 17/09/2008, Relator Ministro: Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 03/10/2008). 

    INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA DA REMUNERAÇÃO. De acordo com o § 4º do art. 71 da CLT, na hipótese de não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo legal, deve o empregador pagar o período correspondente como se horas extras fossem, tendo, portanto, natureza salarial. Recurso de Embargos conhecido em parte e provido. E-ED-RR-2585/2000-381-02-00, DJ de 03/03/2006, Relator Ministro José Luciano de Castilho Pereira-.

    HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. ART. 71, § 4º, DA CLT. A supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, que confere verdadeira natureza salarial a essas horas extras fictícias. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. E-RR-30939/2002-900-09-00, DJ de 15/4/2005, Relator Ministro Brito Pereira.

     

     

     

     

  • concordo com a fernanda:

    "Pessoal porque a letra d "Caso se entenda o intervalo em questão como incorreto, fará jus o trabalhador a horas extras" está errada? Pois o intervalo concedido pelo empregador de fato esta errado,deveia ser de no mínimo 1 hora, caso não conceda
    deve pagar hora extra de 50%.  Eu entendi que a letra "c" esta correta, mas acho que a letra"d" também."

     

    questão passivel, ao meu ver, de anulação.

  • Também concordo com os colegas que defendem a anulabilidade da questão em comento, afinal:

    Súmula 63/TST: A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

    OJ 307, SDI-1: Após a edição da Lei 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Desta feita, é possível afirmar que, combinando a Súmula 63/TST com a OJ 307, SDI-1, tanto a alternativa C como a alternativa D estão corretas.

    BONS ESTUDOS!

  • A letra "d" é incorreta por causa da expressão " Caso se entenda", Pois o referido intervalo de fato esta errado, e por isso não há nenhuma possibilidade de condiderá-lo correto.

  • A letra D está errada pois o empregado só fara jus à hora extra se o labor exceder à jornada normal de trabalho, ele vai receber um adicional de 50% sobre aquele período suprimido, mas isso não é hora extra. Tal período é considerado pela doutrina como hora extra fictícia

  • SOBRE A LETRA "D", CONCORDO COM OS COLEGAS ABAIXO. O GODINHO, O RENATO SARAIVA, CHAMAM DE HORA-EXTRA FICTÍCIA.
    INFELIZMENTE TIRARAM A QUESTÃO DO SÉRGIO PINTO MARTINS:

    Em Comentários à CLT Sérgio P Martins sobre o §4º do art 71:

    “Uma coisa será ultrapassar o módulo de 8 hs diárias e 44 semanais, que dará ensejo a hora extra, outra coisa será a não-concessão de intervalo, em que a lei já determina o pagamento do adicional pelo intervalo não gozado pelo empregado.”

    O adicional NÃO tem natureza de horas extras, mas de pagamento pela não-concessão do intervalo.”

  • § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

    Quanto à alternativa "d", o intervalo não concedido não possui natureza de horas extras, mas sim de intervalo intrajornada não usufruido, que deverá ser acrescido do adicional de 50%. Ou seja, não é só porque tem o adicional de 50%, que é considerado como horas extras. No caso, terão natureza jurídica de horas extras as que excederem a sua jornada regular de trabalho.
    Quanto à letra jkjkvds 
  • Intervalos intrajornadas:

    Até 4 horas (0 de intervalo)

    4 a 6 h (15 minutos)

    + 6 horas (mínimo 1 hora, salvo exceções legais)

    Assim, como o empregado laborou por  + de 6 horas, deveria ter havido um mínimo de 1 hora para o intervalo, o qual não foi concedido.

    Assim, todo o período (1 hora) será considerado como hora extra.

    Como o FGTS é recolhido  com base em toda a REMUNERAÇÃO paga ou devida, nele haverá o reflexo de tal hora extra.




    Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador ...








  • Hoje a questão encontra-se desatualizada:

    OJ 354 SDI1 TST

     
    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    Como o texto legal não afirma,expressamente, que o pagamento do adicional se faz a título de horas extras, boa parte da doutrina passou a entender se tratar de uma indenização pela supressão ou redução do intervalo. Esse entendimento, contudo, restou superado pela OJ nº 354, da SBDI-1/TST, que atribui natureza salarial ao pagamento das horas reduzidas ou suprimidas de intervalo. Portanto, a redução ou supressão do intervalo confere ao empregado o direito ao pagamento de horas extras pelo tempo integral de repouso, acrescidas do adicional de 50%, com a devida integração em demais parcelas de natureza salarial." (Marcelo Moura - CLT para concursos, 2011, pag. 158)

     
  • A antiga OJ 354 foi convertida no ITEM III da Súmula 437, mas o entendimento continua o mesmo:

    Súmula 437:INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
  • ERRO DA ALTERNATIVA "D":  o intervalo intrajornada não concedido será pago com adicional de hora extra e não como hora extra. Ou seja, tal intervalo não concedido é considerado como tempo à disposição do trabalhador e não hora extra, e por isso, é considerado tempo ficto extraordinário, por isso, devido o adicional. Vejam 02 exemplo:
     - 
    Ex1: Tereza trabalha de 08h às 17h, com intervalo de 01h. Certo dia trabalhou das 08h às 16h, sem intervalo. Ela não prestou efetivamente horas extra, pois trabalhou 08h, mas o TST determina o pagamento do intervalo não concedido com adicional extraordinário – por isso, a denominação de hora extra ficta.
    §  Ex2: Maria trabalha de 08h às 17h, com intervalo de 01h. Certo dia ela trabalhou das 08h às 18h, sem intervalo. Neste caso, há 02h extras trabalhadas e mais 01h do intervalo, que será remunerada como extra.
    Fonte: Prof. Ricardo Resende.
  • GABARITO LETRA C:

    A hora extra recebida habitualmente integra o salário obreiro , contudo, se não houver habitualidade na prestação não ocorrerá essa integração contratual.
    Importante destacar que a hora extra ainda que não habitual reflete sobre o FGTS (STF n. 593 e TST n. 63), isto é, o valor recebido a título de hora extra eventual ou habitual incide sobre o recolhimento de FGTS.

    Quem labora mais de 6h tem direito a 1h de descanso.
    Se o obreiro laborar durante sua pausa gera o direito de receber. O novo art. 71 §4° da CLT (1994), visando dar maior eficácia social ao preceito, dispõe que o desrespeito (ainda que parcial) ao intervalo não remunerado de repouso e alimentação enseja o pagamento do período inclusive impôs adicional de 50%.

    No caso em tela temos que foi desrespeitado o intervalo de 1h.
    Vimos que isso gera o dever de pagar 1h com adcional de hora extra.
    Vimos também que a hora extra repeercute no FGTS.

    Por isso gabarito letra C.
  • Desatualizada após a reforma trabalhista. 

    "Com a alteração da redação do § 4º, art. 71 da CLT, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada implica pagamento apenas da diferença, que tem natureza indenizatória:

    Art. 71. § 4ºA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória,apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (grifou-se)."
    http://www.regrastrabalhistas.com.br/lei/novidades-legislativas/4013-nao-concessao-do-intervalo-intrajornada-reforma-trabalhista#ixzz5RmZfOHKb

  • GAB OFICIAL: C

    (QC: deixe o gabarito oficial disponível, mesmo nas desatualizadas)

    a + b) ERRADO: 473 I TST veda + arts 71, 611-A III CLT vedam

    c + e) pela CLT, tem indenizatória (logo não repercurte no FGTS); pro TST tem natureza salarial (logo repercute no FGTS)

    d) ERRADO: paga com adicional de 50%, mas não é HE