ALTERNATIVA CORRETA - D
A) ERRADA - Súmula 369 - Dirigente Sindical. Estabilidade provisória. II - O art. 522 da CLT, que limita o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Art. 522, CLT - A administraçao do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída de no máximo 7 e no mínimo 3 membro e de um Conselho Fiscal composto de 3 membros, eleitos esses órgão pela Assembléia Geral.
B) ERRADA - Segundo o TST o membro do conselho fiscal não possui estabilidade porque não atua na representação ou defesa dos interesses da categoria, apenas voltado para a administração do sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira.
C) ERRADA - Art. 522, parágrafo terceiro: Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falra grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
D) CORRETA
E) ERRADA - Art. 543, parágrafo quinto: para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdêncial Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do parágrafo quarto.
BONS ESTUDOS!
GABARITO : D
A : FALSO
► TST. Súmula nº 369. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
► CLT. Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.
B : FALSO
► TST. OJ SDI-I nº 365. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
C : FALSO
A estabilidade alcança, no máximo, 7 dirigentes titulares e 7 dirigentes suplentes, e não só o presidente.
► TST. Súmula nº 369. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
► CLT. Art. 543. § 3.º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
D : VERDADEIRO
Trata-se do espinhoso problema de identificar a quem caberá a estabilidade no caso de o número de dirigentes de determinado sindicato superar o máximo de que cuidam o art. 522 da CLT e a Súmula nº 369, II, do TST.
A banca adotou a corrente segundo a qual, nessa hipótese, a estabilidade estaria restrita aos cargos essenciais de direção – dentre os quais figura, como é elementar, o de tesoureiro.
A lei não oferece solução ao problema e há outras teses jurisprudenciais, como limitar a estabilidade aos 7 primeiros dirigentes arrolados no estatuto, ou concedê-la aos 7 mais votados na eleição (Cf. Homero Batista Mateus da Silva, Curso de Direito do Trabalho aplicado, v. 7, 3ª ed., São Paulo, RT, 2015, p. 72-73).
E : FALSO
► TST. Súmula nº 369. I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.