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ID
112324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência às demandas trabalhistas no âmbito de categoria que conte com CCP, assinale a opção correta nos termos da CLT.

Alternativas
Comentários
  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
  • A) ERRADA

    Amador Paes de Almeida (2008)  afirma que a declaração de tentativa de conciliação prévia é uma condição da ação. Esse autor indica que o direito de ação não é absoluto e para a consecução de tal direito existem algumas condições: as comuns a todo o processo, que seriam a legitimidade para a causa, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, e a específica do processo trabalhista no dissídio individual, qual seja, a prévia submissão da reivindicação à comissão de conciliação. 

    Além disso, no TST, o Ministro Ives Gandra Martins Filho, quando relator do processo nº 237/2005-061-01-00.8 TST-RR, analisando tal decisum supracitada, expôs que importará em extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, a reclamação trabalhista (RT) que for ajuizada sem a observância do disposto no art. 625-D, §2º, da CLT, sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à CCP.

  • CUIDADO!!

     

    A resposta só pode ser a letra A !!

    A questão está desatualizada, pois a decisão liminar proferida pelo STF em sede das Adin. 2.139 e 2.160, decisão de 13.05.2009, trouxe o entendimento de que as demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma Comissão de Conciliação Prévia. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • Demis, concordo com vc, porem o enunciado diz  nos termos da clt.
  • a) Ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento de mérito caso o trabalhador deixe de submeter o pleito à CCP.

    ERRADO. Trabalhador NÃO submeteu o pleito à CCP, logo a ação não será extinta sem o julgamento do mérito. O fato levantado não justifica a conclusão. Haverá apreciação do mérito porque foram cumpridos os requisitos legais da peça inicial.

    Extinção do processo SEM resolução de mérito: art 267, CPC

    Extinção do processo COM resolução de mérito: art 269, CPC


    b) Haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito se o pedido já tiver sido liquidado.

    ERRADO. Não é causa legal (o pedido ser líquido) para extinção do feito sem resolução de mérito (art 267, CPC).


    c) Se o obreiro postular sem advogado, haverá a extinção do feito sem julgamento de mérito caso o endereço do empregador esteja incorreto.

    ERRADO. Em se tratando de rito sumaríssimo , cujo valor da causa não exceda a 40 e seja superior a dois salários mínimos, se o autor não indicar o correto endereço do empregador-reclamado, importará no ARQUIVAMENTO da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa (cf. art. 852-B, § 1º, CLT).

  • d) Caso o feito seja extinto sem apreciação de mérito, será cabível o recurso ordinário.

    CERTO - GABARITO. Art. 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e II -  das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     e) Se a demanda for processada pelo rito sumaríssimo, a citação poderá ser feita via edital.

    ERRADO. Art 852-B: Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: (...) II - não fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.

  • Correta a alternativa A. Isso porque o STF afastou a necessidade de apreciação pela CCP. Logo para o trabalhador que deixe de submeter o pleito à CCP ocorrerá a não extinção do feito sem julgamento do mérito, isto é, continuárá a tramitar normalmente.
    Bons estudos
  • Entendo que o erro da alternativa "a" deriva do fato de que o enunciado da questão fala em "opção correta nos termos da CLT" e, de acordo com esta, é obrigatória a submissão da lide à CCP. É O STF que deu interpretação conforme para afastar a obrigatoriedade de submissão à CCP.