D) é a exceção da exceção.
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; (LETRA B)
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; (LETRA C)
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; (LETRA A)
V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1o No caso das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
A questão
trata da ESCRITURAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS, conforme Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000 - LRF).
Conforme art. 50, LRF:
"Art. 50. Além de obedecer às
demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro
próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa
obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;
II -
a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de
competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos
financeiros pelo regime de caixa;
III - as demonstrações
contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de
cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e
fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V - as operações de
crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou
assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a
evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando,
pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
VI - a demonstração das
variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos".
A alternativa A está
de acordo com o art. 50, IV, LRF.
A alternativa B está
conforme art. 50, I, LRF.
A alternativa C encontra-se no art.
50, II, LRF.
A única alternativa que NÃO está disposta no
art. 50 da LRF é a letra D, sendo assim o gabarito.
Esse dispositivo está no art. 52, §1º, LRF, que trata do Relatório Resumido da
Execução Orçamentária (RREO).
Gabarito do Professor: Letra D.