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Resposta certa: A
Artigo 12, inciso I, alínea c, CR/88:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
(...)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
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Em aula alguma de Direito Constitucional tive conhecimento dessa informação e nem havia lido algo a respeito.
Para responder essa questão é necessário o conhecimento específico da Lei 6015/73 que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Fui verificar o edital e para minha surpresa não havia previsão desse conteúdo, mas a FUMARC me parece ser uma banca sem muitos critérios, pelas questões que venho respondendo.
Para conhecimento, segue a transcrição do artigo:
Art. 32, Lei 6015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
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O art. 12, I, c, da CF, citado inclusive pela colega Tatiana, é claro, e não condiciona aquisição da nacionalidade brasileira a nenhum ato aqui no Brasil. A afirmativa correta só pode ser a "A".
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007
Dá nova redação à alínea c do inciso I do art. 12 da Constituição Federal e acrescenta art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. |
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
................................................................................................."(NR)
"Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 20 de setembro de 2007
OBS.: DE ACORDO COM ESSA EMENDA SE DIZ PODERAO SER REGISTRADOS , E NAO DEVERAO , ENTAO P MIM NAO TEM RESPOSTA CORRETA
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não pode ser a letra A de forma alguma pois ele deve simmmmmmmmmmm, fazer um ato após atingida a maior idade, que é requisitar a nacionalidade brasileira, antes disso como é menor essa necessidade fica em efeito suspensivo... não tem nenhuma questão certa para marcar
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essa banca é louca, concordo com vcs ta tudo errado
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os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
A fumarc e louca.......
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CF - CAPÍTULO III - DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
Pelo o que entendi: É preciso consolidar sua nacionalidade, mesmo considerado Brasileiro Nato.
Sobre "cartório local" não encontrei nada...
Mas indo pela a Fumarc, opçaõ B. kkkkk
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Vejamos, de acordo com a alínea "C" da CF:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente
A questão nos diz:
Considerando que Juan foi registrado em repartição brasileira competente
Gabarito certo: "A"
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Apesar do comentário do Paulo Júnior abaixo, a resposta certa é a letra B. A questão exige mais conhecimento do que a parte de Nacionalidade da CF/88.
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A colega Gisele traduziu em seu comentário lúcido e técnico o que realmente estava faltando na questão.
Para que o cidadão saia do efeito suspensivo de sua nacionalidade brasileira nata é necessário (sim!) algo a mais, ocorre que esse "algo a mais" está previsto em uma lei não mencionada no edital. Tampouco houve retificação incluído a lei que a colega Gisele já mencionou, trata-se dos procedimentos no cartório (burocracia de cartório); que em nada tem a ver com Direitos Humanos sob seu aspecto material. Ora, a prova é para Perito de Polícia Civil!
Como foi cobrado além do que era previsto no edital, não há se falar em outra opção que não a anulação. Por outro lado, não se estuda em Direito Constitucional ou Direitos Humanos esse conhecimento específico, salvo quem estuda especificamente para concurso notarial.
Poderíamos, no máx., arriscando ao limite do erro, dizer que a assertiva "C" (pasmem!) está mais próximo de uma resposta "correta". Pois, o conteúdo da afirmativa diz a respeito de que a certidão consular facilitaria a aquisição definitiva, mas, em verdade, encontra-se uma série de equívocos que a tornaria errada tanto quanto as outras.
Nesse cabidal de leis que nós temos é de suma importância a banca cobrar o que efetivamente inseriu no edital. Há uma imensidão de possibilidades com as questões jurídicas trabalhadas nos editais, não podemos arriscar qual lei fora do edital ou fora do padrão do cargo que vai ser cobrada por ser aproximada da questão, que de fato foi especificada no edital. Impossível!
Ao meu ver, não há qualquer afirmação correta. Seria, é verdade, a alternativa "B", caso fosse ao menos lembrada a referida lei no edital.
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GABARITO B
Esse é realmente o item correto, apesar da polêmica que gerou. Porém a resposta se encontra no Manual do Serviço Consular e Jurídico, conforme as disposições seguintes:
4.1.4 A Autoridade Consular deverá instruir os interessados sobre a necessidade legal de fazerem transcrever, no Brasil, os Registros de Nascimento, Casamento ou Óbito, realizados no exterior, em Cartórios do 1º Ofício do Registro Civil do domicílio do registrado, ou no Cartório do 1º Ofício do Registro Civil do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeitos no país.
4.4.60 A Autoridade Consular deverá instruir os brasileiros a providenciar, com a máxima brevidade, o traslado no Brasil das certidões de registro de nascimento emitidas no exterior.
I - o traslado, que deverá ser efetuado quando o brasileiro retornar ao País de forma temporária ou definitiva, é o registro da certidão, emitida por Repartição Consular brasileira ou órgão de registro civil estrangeiro, em Cartório de 1º Ofício de Registro Civil, a fim de que o ato possa produzir efeitos jurídicos plenos no território nacional.
II – até que o traslado seja efetuado no Brasil, as certidões de nascimento emitidas no exterior somente produzirão efeitos jurídicos no exterior, perante Consulados e Embaixadas brasileiras.
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Afinal, essa questão foi anulada? QUal o argumento adotado pela banca?
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Estou ate com medo da prova de delegado kkkk.
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Essa disposição não consta na CF 88, consta no Manual do Serviço Consular e Jurídico, não previsto no edital. Deveria ter sido anulada. Essa banca comete muitas irregularidades, já fiz duas provas dela. Imagino como será a prova de delegado de 2018, um cargo tão importante, a mercê dessa banca. Temos que enviar bastante recursos contra as questões irregulares que provavelmente vão ter a fim de anulá-las.
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Rasgo todos os meus livros, destruo o meu pc e dou baixa na minha OAB caso alguém me indique na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Isso mesmo: Na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o requisito previsto na alternativa "B" porque foi isso que A FUMARC perguntou, vejamos:
"Juan Suaréz Silva nasceu na Espanha, filho de mãe espanhola e de pai brasileiro que não estava (na Espanha) a serviço da República Federativa do Brasil. Considerando que Juan foi registrado em repartição brasileira competente e o que dispõe a Constituição brasileira de 1988, é CORRETO afirmar que."
Evidente que o sujeito que já foi registrado na repartição brasileira competente já é brasileiro nato. Da mesma forma que o nascido no brasil já é brasileiro nato, indepententemente de já ter sido registrado, pois trata-se de uma formalidade em ambos os casos.
Jamais o Brasil permitiria a extradição de um brasileiro que foi registrado em repartição brasileira competente (brasileiro nato) se ele conseguisse se refugiar no território brasileiro, pois ele já é brasileiro. Percebam, o que falta é uma formalidade, assim como o nascido aqui - já é brasileiro - não pode ser extraditado, ainda que nunca tenha sido registrado, bastaria provar que nasceu aqui e nunca adquiriu voluntariamente outra nacionalidade.
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Eu tenho NOJO dessa FUMARC. Honestamente, amigos, a pessoa que é reprovada em um concurso elaborado por essa banca não tem nem razões pra se sentir triste porque uma banca tão problemática, cheia de questões controversas, com mais de uma alternativa correta, e por aí vai não tem credibilidade pra medir nível de conhecimento (ou capacidade de decorar) de ninguém! ÓDIOOOOOOOOO
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Essa questão não tem nada a ver com a CR/88. Se não foi anulada deveria ser. Ridícula !
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Fiquem tranquilos, quem fará a prova da PCMG para escrivão será a própria acadepol. Fumarc só esta por conta do certame, da sua organização. Essa FUMARC é simplesmente ridícula.
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Essa banca é ridícula.
Sinceramente sem credibilidade.
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Completamente sem noção!!
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Se na questão tivesse um simples ''após os 18 anos''.....
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A questão diz de acordo com a constituição de 88 e não com a manual consular. Gabarito é a A
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a Banca se equivocou o GABARITO é "A"
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Que banca LIXO!
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Alternativa correta é a letra A, sem sombra de dúvidas!
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Se a própria questão já fala que ele foi registrado na repartição competente, ele pode ser considerado nato. Logo, a letra A também está correta.
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eu acertei a questão por ter um conhecimento prévio da Lei de Registro Público, mas, em uma análise mais profundada, "repartição brasileira competente" pode ser tanto um Consulado Brasileiro na Espanha quanto um Cartório de Registro de Pessoas no Brasil. Confusa... pra mim, teria dois gabaritos, A e B, mas, como o edital não prevê a Lei de Registros Públicos, a correta seria a letra A
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Eles colocam o gabarito que querem.....pqp
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Essa questão foi anulada pela Banca?
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O gabarito seria letra A. A questão tbm solicita pro candidato "Considerando que Juan foi registrado em repartição brasileira competente e o que dispõe a Constituição brasileira de 1988". Tenho medo porque essa banca é muito louca e normalmente não aceitam recurso, raramente vejo a fumarc anular uma questão.
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Gabarito B? Como assim? Não é possível!!
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Existe isso de aquisição definitiva/temporária?
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Oh BANQUINHA LIXO..Meu amigo, se o cara foi registrado em repartição brasileira competente JÁ É BRASILEIRO NATO independente de qualquer coisa, condição ou o que quer que seja! GABA CORRETO LETRA A sem sombra de dúvidas!!!
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Afinal...
O cara já é brasileiro nato com o nascimento ou a nacionalidade nata só passa a existir depois dele fazer a opção?
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Extrapolação de edital: a gente vê por aqui.
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As bancas vivem se queimando com estas questões, exclua dos seus cadernos.
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Grato
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Gente, quanto show pirotécnico...basta lê o art. 12, inciso I e alínea "c" da CF/88 que logo após faz menção ao art. 95 do ADCT.
Mas, para fins de mais embasamento transcrevo o texto contido no portal do Ministério da Justiça.
"Ocorre que o atual texto constitucional foi alterado em 07 de junho de 1994, pela Emenda Revisional nº 03, sendo que o texto anterior explicitava:
Art. 12- São brasileiros:
I – natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira."
Entende-se por repartição brasileira competente o Consulado ou a Embaixada do Brasil no exterior.
Sendo um princípio constitucional que a lei não irá retroagir, salvo para beneficiar, todos os filhos de brasileiros registrados em Consulado antes da Emenda de 94, já são brasileiros natos, dispensando-se a opção de nacionalidade, devendo apenas, portando a certidão de nascimento emitida pelo Consulado brasileiro no exterior, fazer a inscrição desta junto ao cartório de 1º Ofício do estado de residência, podendo ainda ser feito no cartório de 1º Ofício do Distrito Federal, nos termos do art.32, § 1º da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
Os registrados em Consulado brasileiro após a referida Emenda, entram em território nacional, ficando condicionados à opção de nacionalidade junto à Justiça Federal para o pleno exercício de seus direitos e deveres como um cidadão brasileiro.
Para os não registrados em consulado brasileiro, em qualquer tempo, deverão, primeiramente, fixar residência em território nacional e transcrever o termo de nascimento ocorrido no exterior junto à Vara de Registro Público. Posteriormente, quando possuir capacidade civil, segundo a lei brasileira, deverá optar pela nacionalidade brasileira na Justiça Federal.
É importante ressaltar que um documento para ter validade no Brasil deverá ser legalizado e traduzido por tradutor público juramentado."
Fonte: http://portal.mj.gov.br/estrangeiros/duvidas.htm
mas, caso esteja equivocada, por favor corrigir!
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Extrapolou bonito o edital, vejamos:
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Art. 32. Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 2° O filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro "E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
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Robson R, você está encoberto de razão. A questão fala segundo a CF. Já fiz várias questões de nacionalidade, mas essa aí é de lascar.
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fumarc lixo, cobra matéria que não consta no edital , simples assim!
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O tipo de questão que vc responde com tranquilidade e, na mesma hora grita o queeeee?????? ACAFE E FUMARC se merecem. Lixo demais
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Juan é brasileiro nato; mas, se vier a residir no Brasil, deverá transcrever a certidão consular no cartório do local onde fixar a sua residência.
Lei 6015/73. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências:
Art. 32: Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.