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GABARITO E.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
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Na pergunta tem duas vezes a palavra não. Um não eliminou o outro.
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Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
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Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
GAB: Letra C.
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A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Observe o art. 33, Lei nº 4.320/64:
“Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento
que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa
de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento
de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos
quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções".
A alternativa A está
de acordo com o art. 33, b, Lei nº 4.320/64.
A alternativa B está conforme art. 33, c, Lei nº 4.320/64.
A alternativa D
encontra-se no art. 33, d, Lei nº 4.320/64.
A única alternativa que NÃO
está de acordo com a Lei nº 4.320/64 é a letra C, sendo assim o gabarito.
A banca alterou a redação do art. 33, a, Lei nº 4.320/64, tornando a referida
alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: Letra C.