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ID
1123327
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

NÃO diz respeito às emendas que não serão admitidas no projeto de Lei de Orçamento, nos termos do artigo 33 da Lei nº 4.320/64, aquelas que visem conceder dotação

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

  • Na pergunta tem duas vezes a palavra não. Um não eliminou o outro.

  • Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

  • Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

    GAB: Letra C.

  • A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.


    Observe o art. 33, Lei nº 4.320/64:


    Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

    a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

    b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

    c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

    d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções".


    A alternativa A está de acordo com o art. 33, b, Lei nº 4.320/64.


    alternativa B está conforme art. 33, c, Lei nº 4.320/64.


    A alternativa D encontra-se no art. 33, d, Lei nº 4.320/64.


    A única alternativa que NÃO está de acordo com a Lei nº 4.320/64 é a letra C, sendo assim o gabarito. A banca alterou a redação do art. 33, a, Lei nº 4.320/64, tornando a referida alternativa incorreta.



    Gabarito do Professor: Letra C.