-
a letra C tá errada?a ex mulher, sem pensão, continua configurada como dependente?
-
A) o erro nesta alternativa está quando diz ´em qualquer situaçã´; também não é só no caso de quando o segurado e recebia aposentadoria. Pode o segurado estar na ativa, neste caso, a pensão por morte terá o valor daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento.
B) CORRETO
C) ERRADA. Súmula 336 STJ: ´A mulher que renunciou aos alimentos na separção judicial, tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente´.
D) ERRADA. No caso de morte presumida, a pensão por morte será concedida em caráter provisório no casos: 1) mediante setença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a conta da data de sua emissão; 2) em caso de desaparecimento do seguro por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
E) ERRADA. Somente aos dependentes filhos até 21 anos de idade, ou, filho inválido, na data de ocorrência do óbito.
-
e) incorreta - SÚMULA 37 da TNU/JEF. A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.
-
Item A: ERRADO
a) Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
ARGUMENTO: IN DO INSS N. 45/2010
Art. 187. O valor mensal da pensão por morte ou do auxílioreclusão será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 191.
§ 1º Não será incorporado ao valor da pensão por morte o acréscimo de vinte e cinco por cento recebido pelo aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa, na forma do art. 204.
§ 2º Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.
-
Na minha opinião, a alternativa A está mal formulada, pois se o beneficiário já estiver aposentado o valor da pensão por morte será 100% da aposentadoria. "...o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia". A questão deixa claro que o segurado já estaria recebendo aposentadoria, não deixando margem para o outro caso que seria no caso de ser feito o calculo ficticio da aposentadoria por invalidez caso estivesse na ativa.
-
Fernando, existe a possibilidade de o Aposentado estar trabalhando.
Neste caso não será nenhum dos casos...
Não tem a ver com a Aposentadoria de que o Segurado teria Direito por invalidez.
E o valor da Pensão por Morte também não será 100% da aposentadoria que o segurado recebia, vez que ele ainda estava na ativa, então teríamos de acrescentar o emprego atual + a aposentadoria que ele recebia.
Bons estudos!
-
Letra A: "Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia."
Aí galera, outra interpretação é o valor mensal pode ser menor que 100% do valor da aposentadoria se a pensão por morte for rateada entre 2 ou mais dependentes...ficando dividida. Então não vale: em qualquer situação.
Bons estudos!
-
Ai gente, sobre a letra a), deve ser considerado o caso daquele que é aposentado por invalidez e que necessita de auxílio constante de outras pessoas. Quem se enquadra nesse caso tem direito a um acréscimo de 25% ao benefício, ainda que ultrapasse o teto do RGPS. Acontece que esse acréscimo é retirado após o falecimento do segurado. Isso ocorre porque a causa que enseja o acréscimo é personalíssima (só diz respeito ao próprio segurado e sua condição especial), não fazendo sentido que este acréscimo fosse mantido no momento da conversão da aposentadoria em pensão por morte. Portanto o valor da pensão paga aos dependentes, neste caso, não equivale a 100% da aposentadoria que era paga ao segurado, sendo obviamente menor que o valor original.
Abaixo a legislação relacionada extraída do Decreto 3048:
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A N E X O I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ
TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO
PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO.
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
-
a) Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
Art. 77, § 4º, Lei 8213/91
A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora Alterado LEI Nº 12.470, DE 31 DE AGOSTO DE 2011 – DOU DE 1/09/2011
-
Erro da alternativa 'A'
O Erro da questão é "Em qualquer situação", pois existe uma situação que o benefício é PERSONALíSSIMO(não pode ser transferido). O Adicional de 25% para os aposentados inválidos que comporvem a necessidade de ajuda de terceiros:
(Decreto 3048/99) Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanentede outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Galera! vamos redobrar a atenção em trechos como, "Em qualquer situação", "Exceto", "Todos", "Nenhum"... Pois ai mora uma grande possibilidade de erro.
Espero ter Ajudado, Força Sempre!
-
- a) Em qualquer situação, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia.
- O erro dessa alternativa está na expressão " em qualquer situação ", pois como é sabido se o segurado falecido já era aposenatdo, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele recebia. Mas, se o segurado não era aposentado, o valor da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
- Em resumo:
- Segurado falecido já era aposentado: 100% do valor da aposentadoria que ele recebia
- Segurado falecido não aposentado: 100% do valor da aposentadoria que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
-
A - ERRADO.
---> 100% DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA.
---> 100% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE TERIA DIREITO NA DATA DO ÓBITO.
---> PULO DO GATO 70% PARA O DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA QUE EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA (DOS 100% HAVERÁ UMA REDUÇÃO DE 30%).
B - GABARITO.
C - ERRADO - CASO COMPROVADA A NECESSIDADE ECONÔMICA A EX QUE RENUNCIOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PASSADO TERÁ DIREITO À PENSÃO POR MORTE.
D - ERRADO - A PENSÃO POR MORTE SERÁ ADMITIDA DA DATA DA DECISÃO JUDICIAL, NO CASO DE MORTE PRESUMIDA.
E - ERRADO - LIMITE DE 21 ANOS, COM EXCEÇÃO DO INVÁLIDO...
-
Pedro Matos, aonde eu encontro esta informação sobre a redução de 30%?
-
Questão desatualizada
Com a publicação da Lei nº 13.135/2015, o § 4º do art. 77 da Lei nº 8.213/1991 foi revogado e, dessa forma, o dependente filho/irmão que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerce atividade remunerada, terá a sua cota da pensão por morte em valor integral.
O citado § 4º teve vigência no período de 1º/09/2011, data da publicação da Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, até o dia 17/06/2015, véspera da publicação da Lei 13.135/2015.
-
Conforme comentário abaixo, a questão está desatualizada. A Lei nº 13.135, de 2015 revogou o parágrafo 4º que dizia:
§ 4o A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.” (NR).
-
Questão desatualizada, hoje a letra A estaria certa. Não tem a regra dos 30% para o deficiente.....
-
Ainda assim a "A" esta errada.
E se o segurado não recebia aposentadoria?
Aí será 100 % da aposentadoria por invalidez que ele teria direito.
-
Galera, atualização previdenciária:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
LEI Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Agora não são mais 30 dias e sim 90 dias.
-
respondi 30 + é 90
-
O site QC deveria retirar as questões desatualizadas. Assim fica difícil fixar o conteúdo, pois ficamos na dependência dos outros colegas atualizar a questão. Assinamos para vocês ofertarem um site de qualidade e trabalharem em cima dele. Agora, se for para o usuário ''filtrar'', alertar ou informar que a questão está desatualizada, então deixem o site gratuito!!! Hello, estamos pagando!!!
-
Galera,
A questão não está desatualizada! Observem. Se a questão diz que o o benefício é devido aos dependentes, a contar da data do óbito, até 30 dias está certo! Se fosse 31, 48, 77 dias...? Mesmo com as alterações no prazo (90 dias) a questão continua correta.
-
Questão desatualizada! a letra "A" tbm está correta!
-
item A ERRADO, pois no caso que o segurado for aposentado por idade a renda mensa inicial será 70% + 1% por cada grupo de 12 meses limitado a 100%.
-
Todos os dependentes, independentemente do tipo, que protocolarem o pedido de pensão por morte antes de completar 30 dias do óbito recebem desde o óbito. Esta regra foi alterada em 04.11.2015 com a publicação da Lei 13.183, passando a ser de 90 dias, válido para pedidos feitos a partir dessa data. Passado esse prazo o início do pagamento será da seguinte forma:
-
Questão desatualizada!
Agora será 90 dias!
-
Questão DESATUALIZADA. 90 dias!
-
Questão desatualizada. São 90 dias para requerer.
-
vejo comentários em 25% do valor da aposentadoria por invalidez .Lembre-se ,esse valor não incorpora na PENSÃO.
-
Se alguém poder esclarecer uma duvida, agradeço. Com a atualização legislativa este prazo na letra b não seria de 90 dias?
-
Sim, Guilherme.
Atualmente, 90 dias.
-
DESATUALIZADA.
90 dias é o prazo atual.
-
Desatualizada. São 90 dias
-
Está errado, agora são 90 dias.
-
O VALOR DA PENSÃO É SEMPRE O MESMO.. 100% DO VALOR DA APOSENTADORIA QUE RECEBIA OU QUE TERIA DIREITO SE FOSSE APOSENTADO POR INVALIDEZ. A LETRA "A" É A RESPOSTA CORRETA ATUALMENTE.
-
creio que o mesmo fosse aposentado por invalidez e recebesse 25% do acompanhante, não entraria o valor dos 25%.
pra mim estar desatualizada a questão .
-
Desatualizada, pois agora são 90 dias.
-
Desatualizada !! Lei 8213/91Art.74 I - do óbito, quando requerida 90 dias depois deste (redação alterada em 05/11/2015).
-
Deixando um pouco de lado a questão da desatualização do prazo de requerimento alterado de 30 dias para 90 dias (com dezenas de comentários similares), não conseguia visualizar o erro da alternativa A.
Pela literalidade do artigo 75 da Lei 8.213/91 abaixo transcrito, com redação inalterada desde 1997 (a questão é de 2009), o valor da pensão por morte é de 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito, caso não aposentado.
A explicação mais plausível para o possível erro da alternativa A está lá embaixo no comentário do Cândido Júnior que lembra da aposentadoria por invalidez de segurado que dá direito ao acréscimo de 25% por necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Neste caso, a remuneração inicial do benefício pode inclusive ultrapassar o limite máximo legal dos benefícios previdenciários. Porém esta parcela adicional (25%) cessa com a morte do segurado.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Os colegas também lembraram da redução de 30% na cota individual do dependente com deficiência enquanto exercer atividade remunerada (§4º do art. 77 da Lei 8.213/91), porém, esse caso não afeta o valor da pensão e sim o valor da cota (é uma redução temporária, pois cessa com a inatividade do dependente). Temos que ter em mente que esta regra não estava vigente em 2009, ano da questão (vigência da regra entre 2011 e 2015):
- foi revogada pela Lei 13.135/2015
- introduzida em 2011 pela Lei 12.470/2011
-
Em resposta à dúvida do colega SOMENTE...
Inicialmente também achei correta a letra A, mas observe que a questão fala "EM QUALQUER SITUAÇÃO, o valor mensal do benefício será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia." -> isso exclui os casos em que o falecido estava na ATIVA, por isso o erro! E, neste caso específico, por ficção legal, o valor da pensão por morte será igual a 100% do valor que o falecido receberia caso estivesse aposentado por invalidez, conforme art. 75, Lei 8.213/91:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) "
-
Questão desatualizada. Hoje são 90 dias, após óbito.
-
ESTÁ DESATUALIZADA
PORQUE HOJE O PAGAMENTO DO BENEFICIO SERÁ DA DATA DO OBITO SE REQUERIDO EM ATÉ 90 DIAS.
-
Letra B desatualizada:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.