-
A) Está incorreta, pois a competência para o licenciamento ambiental é feita, em regra, pelo órgão ambiental estadual, ressalvadas, pela Resolução 237/97 do CONAMA, as competências do IBAMA, para atividades e empreendimentos que causem impacto nacional e regional, e dos órgão municipais locais, em atividades que produzam efeitos apenas no âmbito municipal.
B) Incorreta, pois a Res. 237/97 do CONAMA determina a existência de um único nível de competência para licenciamento ambiental, não devendo haver interferência dos demais órgãos no procedimento, nem necessidade de licenças diversas.
C) Incorreta, porquanto o licenciamento possui três etapas: a licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação.
D) Correta, tendo em vista a competência do órgão local para atividades que causem impacto somente no âmbito municipal.
E) Incorreta, pois o licenciamento de loteamentos urbanos é de competência do órgão estadual ou local de proteção ao meio ambiente (vi jurisprudência nos dois sentidos).
-
Pessoal, questão com duas respostas, pois há precedente do STJ em que admitie duplo licenciamento.
Resp. 588022/SC, Rel. Ministro José Delgado, Licenciamento do Ibama e Fatma pela envergadura das
obras, reconhecido interesse nacional.
-
b) ERRADA: Eu creio que a Resolução CONAMA nº 237, de 1997, vede o duplo licenciamento ambiental (ou pelo menos tenta):
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 6º: Define em nível municipal;
Art. 5º: Define em nível estadual;
Art 4º: Define em nível federal.
Abs,
-
Apesar da esolução do CONAMA vdar o duplo licenciamento, o STJ EM RECURSO ESPECIAL JÁ DECIDIU QUE EM CASOS DE INTERESSE NACIONAL E ESTADUAL, PODERÁ HAVER DUPLO LENCICIAMENTO;
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 588022 SC 2003/0159754-5 (STJ)
Data de Publicação: 05/04/2004
Ementa: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento. 2. O confronto entre o direito ao desenvolvimento e os princípios do direito ambiental deve receber solução em prol do último, haja vista a finalidade que este tem de preservar a qualidade da vida hu...
Encontrado em: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESASSOREAMENTO DO RIO ITAJAÍ-AÇU. LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INTERESSE NACIONAL. 1. Existem atividades e obras que terão importância ao mesmo tempo para a Nação e para os Estados e, nesse caso, pode até haver duplicidade de licenciamento....
Encontrado em: . É o relatório. RECURSO ESPECIAL Nº 588.022 - SC
Encontrado em: istro: 2003/0159754-5 RESP 588022 / SC Número Origem: 199972080067234 PAUTA: 17/02/2004 JULGADO: 17/02/2004 Relator Exmo. Sr. Ministro JOSÉ DELGADO
Encontrado em: RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO RECORRENTE : SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE ITAJAÍ ADVOGADO : IVAN LUIZ MACAGNAN E OUTROS RECORRENTE : FUNDAÇAO DO MEIO AMBIENTE - FATMA ADVOGADO : ...
-
Item D: correto
Resolução CONAMA 237
Artigo 6º – Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
-
Acredito que a questão induzia a erro ("pegadinha").
A licença para extração (atividade) de minério é de competência da União (recursos minerais integram os bens da União).
A licença para instalação do empreendimento dependia da extensão do dano ou da localização . O critério principal para caracterização do órgão competente para emissão da licença é o da extensão do dano, mas outros critérios são utilizados subsidiariamente.
De toda forma, a questão está mal redigida, principalmente porque não assegura que a extensão do dano é local.
-
Questão só contém uma resposta, pois o precedente do STJ em que admitie duplo licenciamento (Resp. 588022/SC, Rel. Ministro José Delgado) é exceção, a regra é que não cabe duplo licenciamento.
-
1 - O critério que primeiramente deve ser utilizado para identificar o ente político competente para licenciar uma obra ou atividade é o da predominância do interesse. Ou seja, estabelecer se o empreendimento é de interesse nacional, regional ou local, para, então, determinar a competência da União, Estado ou Município. As Resoluções do CONAMA se baseiam nisso.
2- Apesar de todos os entes deterem a competência para fiscalizar os empreendimentos, a LC 140 dispõe que Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, visando evitar conflitos entre os entes federativos sobre o licenciamento ambiental de determinado empreendimento.
3- Isto não impede que os demais entes federativos interessados possam manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização. (ex: Município se manifesta de forma contrária a uma licença concedida pelo IBAMA). Entretanto, esta manifestação não será vinculante, é meramente opinativa, segundo a LC 140
-
Achei que recursos minerais fosse de competência da União.