De acordo com o artigo 72 da Lei 9.605/98, as infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa simples;
c) multa diária;
d) apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
e) destruição ou inutilização do produto;
f) suspensão de venda e fabricação do produto;
g) embargo de obra ou atividade;
h) demolição de obra;
i) suspensão parcial ou total de atividades;
j) restritiva de direitos.
É possível aplicar ao mesmo tempo duas ou três sanções administrativas ambientais diferentes, a exemplo de multa simples, embargo e suspensão de venda e fabricação do produto, quando se tratar de uma só infração.